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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 24/09/2026 · pág. 57

DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199

V – O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando sempre a natureza dos assuntos.

CAPÍTULO VIII

Das Substituições e Perdas de Mandato

Art. 32: - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições, empresas e instituições onde desenvolvem suas atividades.

Parágrafo Único - Nesta hipótese deverão comunicar ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.

Art. 33 - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Diretor Administrativo.

Art. 34 - Os Membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

Art. 35 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão substituídos nas seguintes hipóteses:

I – Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas durante o ano fiscal.

II – Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;

III – Deixar de pertencer ao quadro societário, funcional ou associativo da instituição a qual representa.

IV - A perda do mandato dependerá de procedimento interno, com comunicação prévia ao membro e à instituição representada, concessão de prazo para apresentação de justificativa e deliberação fundamentada da maioria dos membros do Conselho, sem prejuízo da competência da autoridade responsável pela nomeação.

Parágrafo Único: - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para solicitar a substituição de qualquer membro.

CAPÍTULO IX Do Processo Eleitoral

Art. 36: - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Reuniões Ordinárias, será criada uma Comissão Eleitoral, composta por no mínimo 03 (três) membros integrantes do Conselho, todos não candidatos a cargos eletivos ou pessoas externas ao Conselho, para coordenar os trabalhos em geral relativos à eleição dos membros da Diretoria, a critério da Diretoria em exercício.

§ 1° - A Eleição se dará individualmente para cada um dos cargos da Diretoria;

IV – Verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos às incompatibilidades previstas neste regimento, fazendo com que assinem a declaração negativa a respeito;

V – Divulgar os nomes dos candidatos para conhecimento de todos os membros;

VI – Estudar as impugnações, prévias ou posteriormente formuladas por membros do conselho no gozo de seus direitos regimentais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões à assembleia geral, para que ela tome as providências legais cabíveis.

§ 1 ° - A Comissão fixará o prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 10 (dez) dias antes da data da Reunião Ordinária que vai proceder às eleições.

§ 2° - Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá a Comissão proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.

§ 3° - Só podem ser candidatos os membros titulares das instituições com assento no Conselho.

Art. 38 - O Presidente suspenderá os trabalhos desta para que a Comissão dirija o processo das eleições e faça a proclamação dos eleitos.

§ 1 ° - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Reunião Ordinária. § 2 ° - Em caso de empate na eleição de qualquer cargo, considera-se eleito o candidato com maior idade.

§ 3 ° - A posse ocorrerá sempre em Reunião Ordinária, depois de encerrada a ordem do dia.

Art. 39 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, em decisão definitiva ou em incidência de impedimento legal aplicável, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Art. 40 - A transição dos mandatos deverá ocorrer no espaço de tempo transcorrido entre o dia das eleições e a posse da nova diretoria.

§ 1 ° - O Presidente atual deverá organizar um relatório geral do seu mandado, contendo as pautas de todas as reuniões, decisões, pareceres, resoluções e ordens que no exercício do seu cargo tenham sido tomadas.

§ 2 ° - Do relatório do Presidente, constarão também todas as informações das demais diretorias.

§ 3 ° - O relatório deverá ser entregue e explicado pela diretoria vigente à eleita em reunião previamente agendada, devendo ser lavrada ata de transição.

§ 2° - Os membros somente poderão se candidatar a um cargo;

§ 3° - O voto será sempre aberto, escrito e nominal;

§ 4º - Somente membros titulares poderão se candidatar a qualquer um dos cargos;

§ 5º - Não havendo concorrência de dois ou mais candidatos para qualquer um dos cargos eletivos, a eleição se dará por aclamação da Assembleia do COMTURPF;

§ 6° - Os eleitos serão empossados pelo Presidente atual, na primeira reunião ordinária do novo mandato;

§ 7º - O exercício do cargo na Diretoria está condicionada à manutenção da condição de membro titular do Conselho, cessando automaticamente em caso de substituição pela instituição representada, renúncia, perda de mandado ou outra hipótese prevista neste Regimento Interno.

Art. 37 - No exercício de suas funções, compete à Comissão Eleitoral:

I – Certificar-se dos prazos de vencimento dos mandatos em exercício e do número de vagas existentes;

II – Divulgar entre os membros o número e a natureza das vagas a preencher;

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 41 - O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pela maioria simples dos seus membros.

Art. 42 - As sessões do COMTURPF serão abertas ao público e devidamente divulgadas, devendo ser dada publicidade ao extrato das decisões tomadas nas reuniões.

Art. 43 - O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar, por intermédio do órgão responsável pela política municipal de turismo, apoio administrativo, espaço físico e materiais necessários ao funcionamento do Conselho, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as competências legalmente estabelecidas.

Art. 44 - Este regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada por no mínimo 2/3 dos membros.

III – Registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se preenchem os requisitos legais;

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