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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 24/09/2026 · pág. 65

DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199

IV – ampliar o acesso das crianças e de suas famílias às políticas públicas essenciais;

V – fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

VI – reduzir desigualdades sociais e territoriais relacionadas à primeira infância; VII – assegurar a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas à primeira infância.

Art. 4º Constituem diretrizes do Plano Municipal pela Primeira Infância:

I – prioridade absoluta à criança;

II – desenvolvimento integral;

III – intersetorialidade das políticas públicas;

IV – equidade;

Publicado por: Camilly Vitória Fernandes Roque Código Identificador: BBCC1BDE

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS Nº191/2026

Dispõe sobre a concessão de diárias ao servidor JONH LENNON ALBERTO RIBEIRO RODRIGUES, no exercício da função de SECRETÁRIO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, para deslocamento à cidade de Brasília/DF, e estabelece as obrigações relativas à prestação de contas.

V – respeito à diversidade étnica, cultural, social e territorial;

VI – fortalecimento da família como núcleo fundamental de proteção e desenvolvimento da criança;

VII – participação da sociedade civil;

VIII – monitoramento permanente das ações e resultados.

Art. 5º O Plano Municipal pela Primeira Infância será executado de forma articulada entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente as Secretarias Municipais de:

I – Assistência Social;

II – Saúde;

Art. 1º – DESIGNAR ao servidor JONH LENNON ALBERTO RIBEIRO RODRIGUES, SECRETÁRIO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, de Santa Isabel do Rio Negro, a viajar até a cidade de Brasília a serviço do Município.

Art. 2º AUTORIZAR o pagamento de 05 (cinco) diárias, compreendidos nos dias 04 a 08 de outubro de 2026, destinadas a custear despesas com alimentação e pousada, correspondentes ao período de afastamento do Município, nos termos desta Portaria.

III – Educação;

IV – Cultura;

V – Esporte e Lazer;

VI – demais órgãos que possuam atribuições relacionadas à promoção dos direitos da criança.

Art. 6º A implementação do Plano observará os eixos estratégicos, objetivos, metas, indicadores e ações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá o monitoramento e a avaliação periódica da execução do Plano Municipal pela Primeira Infância. § 1º O acompanhamento ocorrerá de forma intersetorial, com participação dos órgãos responsáveis pela execução das ações previstas no Plano.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA acompanhará a implementação do Plano, observadas suas competências legais.

Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir, mediante decreto, Comissão Intersetorial de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância, definindo sua composição, competências e forma de funcionamento.

Art. 9º As ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância deverão ser consideradas na elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 3º O pagamento das diárias fica condicionado à efetiva realização do deslocamento e à comprovação do interesse público, vedada sua utilização para fins particulares.

Art. 4º O servidor beneficiário fica obrigado à apresentação da prestação de contas, no prazo improrrogável de até 07 (sete) dias úteis, contados do retorno ao Município, devendo conter, obrigatoriamente:

I – Relatório das atividades desenvolvidas, nos termos do modelo padronizado;

II – Comprovantes do deslocamento, conforme o meio utilizado; III – Comprovantes de presença ou participação, quando aplicável; IV – Demais documentos exigidos no ato da concessão da diária; V – Registro fotográfico das atividades realizadas, sempre que possível, como meio complementar de comprovação.

Art. 5º A ausência de prestação de contas, a apresentação fora do prazo ou a prestação incompleta, com falta de qualquer documento obrigatório, implicará:

I – Rejeição da prestação de contas;

II – Obrigação de devolução integral dos valores recebidos; III – Adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilizações legais.

Art. 6º A responsabilidade pela correta e tempestiva prestação de contas é pessoal e exclusiva do servidor beneficiário, não sendo admitida alegação de desconhecimento das normas.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Certifique-se, Cumpra-se e Publique-se.

Santa Isabel do Rio Negro – AM, 23 de setembro de 2026.

Art. 11. O Plano Municipal pela Primeira Infância poderá ser revisado periodicamente, sempre que necessário, mediante processo participativo coordenado pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes da legislação vigente.

Art. 12. O Anexo Único desta Lei integra-a para todos os efeitos legais.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Isabel do Rio Negro/AM, 17 de setembro de 2026.

JOSE RIBAMAR FONTES BELEZA

Prefeito de Santa Isabel do Rio Negro

JOSÉ RIBAMAR FONTES BELEZA Prefeito Municipal.

Publicado por: Camilly Vitória Fernandes Roque Código Identificador: F989BDA7

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ

GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026, FOMENTO À DIVERSIDADE CULTURAL E ARTÍSTICA

A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ, Estado do Amazonas, em cumprimento ao item

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