DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199
funcionais sujeitas às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 102/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada apuração dos fatos, mediante observância do contraditório, da ampla defesa, da independência e da imparcialidade da Comissão Processante;
CONSIDERANDO a Decisão de Recebimento de Denúncia, Ratificação de Afastamento Cautelar e Instauração de Processo Administrativo Disciplinar , proferida nos autos do Processo Administrativo nº 011/2026 – CGM/SEMED , em 22 de setembro de 2026, que determinou a instauração do presente PAD e a constituição da respectiva Comissão Processante;
RESOLVE:
Art. 1º INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 011/2026 – CGM/SEMED , destinado a apurar, com observância do contraditório e da ampla defesa, os fatos atribuídos ao servidor JESUS GOMES ALVES , matrícula nº 46235-1 , especialmente aqueles descritos na documentação encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, bem como eventual conduta funcional conexa que venha a ser identificada no curso da instrução.
Art. 2º O presente Processo Administrativo Disciplinar terá por objeto a apuração da materialidade e eventual responsabilidade funcional do servidor pelos fatos constantes dos autos, ficando vedado qualquer juízo antecipado de culpabilidade, devendo a Comissão Processante proceder à adequada apuração dos fatos e ao respectivo enquadramento jurídico somente após a instrução processual.
Art. 3º Fica constituída a Comissão Processante encarregada da condução do presente Processo Administrativo Disciplinar, composta pelos seguintes servidores:
I – ALESSANDRA JAQUES CARVALHO – Presidente; II – MEYRE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA – Secretária; III – JOSÉ LUIZ DA SILVA VASQUES – Membro.
Parágrafo único. A Comissão Processante deverá atuar com independência, imparcialidade e observância dos requisitos e impedimentos previstos na Lei Complementar Municipal nº 102/2016.
Art. 4º Compete à Comissão Processante promover a completa instrução dos autos, podendo realizar oitivas, diligências, requisição e análise de documentos, coleta de informações, acareações, exames técnicos ou periciais, quando necessários, e demais atos destinados ao esclarecimento dos fatos.
Art. 5º A Comissão Processante assegurará ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa, observando-se todas as garantias previstas na Lei Complementar Municipal nº 102/2016.
Art. 6º A Comissão deverá apresentar relatório conclusivo ao final da instrução, indicando, de forma fundamentada, a existência ou não de responsabilidade funcional, os dispositivos legais eventualmente infringidos e, se cabível, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante será de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, admitida prorrogação por igual período, quando devidamente justificada, na forma do art. 264 da Lei Complementar Municipal nº 102/2016.
Art. 8º A Comissão Processante deverá observar o caráter reservado dos trabalhos, preservando as informações e documentos constantes dos autos na forma da legislação aplicável, sem prejuízo do acesso assegurado ao acusado e ao seu defensor nos limites legais.
Art. 9º Esta Portaria deverá ser publicada no órgão oficial de divulgação dos atos do Município, para os fins legais.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Corregedoria Geral do Município de Tefé/AM, 22 de setembro de 2026.
CRISTIANO GONÇALVES PIRES Corregedor-Geral do Município de Tefé Decreto nº 011/2025
Publicado por: Emanuel Fonseca do Nascimento Código Identificador: 4B149F5F
CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 05/2026 – SIN – CGM-TEFÉ/SEMED
―INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES FUNCIONAIS DE SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE E DESIGNA COMISSÃO SINDICANTE.‖
O CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DE TEFÉ , Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, especialmente pela Lei Complementar Municipal nº 160/2020, e considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 102/2016 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tefé,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Geral do Município para promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, mediante instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 160/2020;
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 1.478/2026SEMED , encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, acompanhado de documentação referente a possíveis ocorrências funcionais envolvendo o servidor GABRIEL GELIEL DE SOUZA BARBOSA ;
CONSIDERANDO que o servidor GABRIEL GELIEL DE SOUZA BARBOSA , contratado temporariamente, exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG , encontrando-se lotado na Escola Municipal São Francisco , vinculada à Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a existência, nos autos, das ocorrências funcionais nº 002/2026, 003/2026, 004/2026, 005/2026 e 006/2026 ;
CONSIDERANDO que o art. 243 da Lei Complementar Municipal nº 102/2016 determina que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá promover sua imediata apuração, assegurados ao sindicado o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 249 da Lei Complementar Municipal nº 102/2016, a sindicância constitui instrumento destinado à apuração de possíveis irregularidades funcionais;
CONSIDERANDO que o art. 251 da mesma Lei Complementar estabelece que a sindicância será promovida por servidor ou comissão composta por dois ou três servidores efetivos, designados pela autoridade instauradora;
CONSIDERANDO , especialmente, que o art. 293, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 102/2016 estabelece que o contratado por tempo determinado se submete ao regime disciplinar, sendo suas faltas disciplinares apuradas mediante sindicância, e que o art. 294, §1º, determina a apuração das infrações disciplinares do servidor temporário mediante sindicância administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
www.diariomunicipal.com.br/aam 75