DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199
§ 3º A implementação do PMPI observará o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e as diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância, instituído pela Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016. Art. 2º As políticas públicas, programas, projetos, serviços e ações municipais voltados à primeira infância observarão os seguintes princípios:
I - atenção ao interesse superior da criança;
II - desenvolvimento integral da criança, abrangendo as dimensões física, cognitiva, emocional, social e cultural;
III - respeito à individualidade, aos ritmos de desenvolvimento e às características de cada criança;
IV - valorização da diversidade da infância existente no Município;
V - inclusão das crianças com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e outras necessidades específicas;
VI - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
VII - participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, de acordo com sua idade e formas próprias de expressão; VIII - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia dos direitos da criança;
IX - promoção da justiça social, equidade, inclusão e redução das desigualdades no acesso a bens e serviços;
X - valorização, capacitação e formação permanente dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância;
XI - valorização da cultura do cuidado, da proteção integral, da prevenção e da promoção da criança como cidadã.
Art. 3º São diretrizes do PMPI:
I - duração decenal, com vigência de 2026 a 2036;
II - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
III - abrangência dos direitos da criança na primeira infância;
IV - abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas;
V - participação das famílias, da sociedade civil, dos conselhos e das organizações representativas;
VI - planejamento de curto, médio e longo prazo;
VII - articulação entre os órgãos e setores municipais com competências relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças;
VIII - previsão e destinação de recursos financeiros em observância ao princípio da prioridade absoluta;
IX - monitoramento permanente, avaliação periódica, participação social e ampla publicidade dos resultados.
Art. 4º Constituem áreas prioritárias de atuação do Município na primeira infância:
I - saúde materno-infantil;
II - segurança alimentar e nutricional; III - educação infantil;
IV - assistência social e superação das situações de vulnerabilidade e risco social;
V - esporte, lazer, cultura e direito de brincar;
VI - proteção integral e garantia de direitos;
VII - meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
VIII - governança, gestão, monitoramento e participação social;
IX - proteção contra violências;
X - proteção contra acidentes e promoção da cultura de prevenção e segurança. Art. 5º Constituem eixos estratégicos do PMPI de Manacapuru: I - Eixo I – Saúde Materno-Infantil; II - Eixo II – Educação;
III - Eixo III – Assistência Social;
IV - Eixo IV – Esporte, Lazer e Direito de Brincar;
V - Eixo V – Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Eixo VI – Proteção Integral e Garantia de Direitos;
VII - Eixo VII – Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIII - Eixo VIII – Governança, Gestão e Monitoramento; IX - Eixo IX – Proteção contra Violências;
X - Eixo X – Proteção contra Acidentes.
Art. 6º As metas, programas, ações, prazos, órgãos responsáveis, parceiros e indicadores constantes do Anexo Único integram o PMPI e orientarão a formulação, execução e avaliação das políticas públicas municipais durante sua vigência.
Parágrafo único. As metas poderão ser detalhadas e operacionalizadas por planos de ação, programas e instrumentos de planejamento e orçamento, observadas as disposições desta Lei e a legislação aplicável.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial pela Primeira Infância – CMIPI, como instância de articulação, acompanhamento e participação na implementação do PMPI.
§ 1º A composição, o funcionamento e as atribuições específicas do CMIPI serão regulamentados por ato do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos municipais envolvidos nas políticas da primeira infância e dos conselhos e instituições integrantes da rede de proteção. § 2º Na implementação do PMPI, deverão ser considerados, entre outros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, os Conselhos Tutelares, os Conselhos Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e Cultura, e as Secretarias e órgãos municipais com atuação relacionada à primeira infância.
§ 3º O CMIPI deverá promover a articulação intersetorial e o fluxo integrado de atendimento, especialmente para identificação, encaminhamento e acompanhamento de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade ou com direitos ameaçados ou violados, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 8º As políticas de transporte, infraestrutura e atendimento público deverão considerar as especificidades das crianças residentes em áreas urbanas, rurais e ribeirinhas, assegurando acesso seguro e adequado aos serviços públicos.
§ 1º O transporte escolar, inclusive o fluvial, deverá observar as normas de segurança aplicáveis e as necessidades específicas das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos.
§ 2º As unidades de saúde e educação localizadas em áreas de difícil acesso poderão ser priorizadas nas estratégias de conectividade e telessaúde, de acordo com as possibilidades administrativas e orçamentárias do Município.
Art. 9º A execução do PMPI e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento e avaliação contínuos, sob coordenação da Secretaria Municipal de Infância e Juventude – SEMINJ, em articulação com o CMIPI e a Comissão de Monitoramento e Avaliação.
§ 1º O Poder Executivo elaborará relatórios anuais de monitoramento e avaliação, contendo, no mínimo, informações sobre a execução das ações, o cumprimento das metas, os indicadores e os recursos aplicados na primeira infância.
§ 2º Os órgãos municipais responsáveis pelas ações do PMPI prestarão as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação, nos prazos e formas estabelecidos pelo Poder Executivo.
www.diariomunicipal.com.br/aam 107