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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 24/09/2026 · pág. 107

DOMAM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4199

§ 3º A implementação do PMPI observará o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Federal nº

8.069, de 13 de julho de 1990, e as diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância, instituído pela Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016. Art. 2º As políticas públicas, programas, projetos, serviços e ações municipais voltados à primeira infância observarão os seguintes princípios:

I - atenção ao interesse superior da criança;

II - desenvolvimento integral da criança, abrangendo as dimensões física, cognitiva, emocional, social e cultural;

III - respeito à individualidade, aos ritmos de desenvolvimento e às características de cada criança;

IV - valorização da diversidade da infância existente no Município;

V - inclusão das crianças com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e outras necessidades específicas;

VI - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VII - participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, de acordo com sua idade e formas próprias de expressão; VIII - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia dos direitos da criança;

IX - promoção da justiça social, equidade, inclusão e redução das desigualdades no acesso a bens e serviços;

X - valorização, capacitação e formação permanente dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância;

XI - valorização da cultura do cuidado, da proteção integral, da prevenção e da promoção da criança como cidadã.

Art. 3º São diretrizes do PMPI:

I - duração decenal, com vigência de 2026 a 2036;

II - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;

III - abrangência dos direitos da criança na primeira infância;

IV - abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas;

V - participação das famílias, da sociedade civil, dos conselhos e das organizações representativas;

VI - planejamento de curto, médio e longo prazo;

VII - articulação entre os órgãos e setores municipais com competências relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças;

VIII - previsão e destinação de recursos financeiros em observância ao princípio da prioridade absoluta;

IX - monitoramento permanente, avaliação periódica, participação social e ampla publicidade dos resultados.

Art. 4º Constituem áreas prioritárias de atuação do Município na primeira infância:

I - saúde materno-infantil;

II - segurança alimentar e nutricional; III - educação infantil;

IV - assistência social e superação das situações de vulnerabilidade e risco social;

V - esporte, lazer, cultura e direito de brincar;

VI - proteção integral e garantia de direitos;

VII - meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

VIII - governança, gestão, monitoramento e participação social;

IX - proteção contra violências;

X - proteção contra acidentes e promoção da cultura de prevenção e segurança. Art. 5º Constituem eixos estratégicos do PMPI de Manacapuru: I - Eixo I – Saúde Materno-Infantil; II - Eixo II – Educação;

III - Eixo III – Assistência Social;

IV - Eixo IV – Esporte, Lazer e Direito de Brincar;

V - Eixo V – Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Eixo VI – Proteção Integral e Garantia de Direitos;

VII - Eixo VII – Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VIII - Eixo VIII – Governança, Gestão e Monitoramento; IX - Eixo IX – Proteção contra Violências;

X - Eixo X – Proteção contra Acidentes.

Art. 6º As metas, programas, ações, prazos, órgãos responsáveis, parceiros e indicadores constantes do Anexo Único integram o PMPI e orientarão a formulação, execução e avaliação das políticas públicas municipais durante sua vigência.

Parágrafo único. As metas poderão ser detalhadas e operacionalizadas por planos de ação, programas e instrumentos de planejamento e orçamento, observadas as disposições desta Lei e a legislação aplicável.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial pela Primeira Infância – CMIPI, como instância de articulação, acompanhamento e participação na implementação do PMPI.

§ 1º A composição, o funcionamento e as atribuições específicas do CMIPI serão regulamentados por ato do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos municipais envolvidos nas políticas da primeira infância e dos conselhos e instituições integrantes da rede de proteção. § 2º Na implementação do PMPI, deverão ser considerados, entre outros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, os Conselhos Tutelares, os Conselhos Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e Cultura, e as Secretarias e órgãos municipais com atuação relacionada à primeira infância.

§ 3º O CMIPI deverá promover a articulação intersetorial e o fluxo integrado de atendimento, especialmente para identificação, encaminhamento e acompanhamento de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade ou com direitos ameaçados ou violados, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 8º As políticas de transporte, infraestrutura e atendimento público deverão considerar as especificidades das crianças residentes em áreas urbanas, rurais e ribeirinhas, assegurando acesso seguro e adequado aos serviços públicos.

§ 1º O transporte escolar, inclusive o fluvial, deverá observar as normas de segurança aplicáveis e as necessidades específicas das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos.

§ 2º As unidades de saúde e educação localizadas em áreas de difícil acesso poderão ser priorizadas nas estratégias de conectividade e telessaúde, de acordo com as possibilidades administrativas e orçamentárias do Município.

Art. 9º A execução do PMPI e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento e avaliação contínuos, sob coordenação da Secretaria Municipal de Infância e Juventude – SEMINJ, em articulação com o CMIPI e a Comissão de Monitoramento e Avaliação.

§ 1º O Poder Executivo elaborará relatórios anuais de monitoramento e avaliação, contendo, no mínimo, informações sobre a execução das ações, o cumprimento das metas, os indicadores e os recursos aplicados na primeira infância.

§ 2º Os órgãos municipais responsáveis pelas ações do PMPI prestarão as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação, nos prazos e formas estabelecidos pelo Poder Executivo.

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