DOMCE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4057
Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 21 de setembro de 2026.
ÉZERA CRUZ SILVA ALENCAR PINHEIRO
Procuradora Geral do Município Portaria de Nomeação nº 02.01.001/2025 OAB/CE 29.883
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 808AA893
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COMUNICAÇÃO DE RECURSO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2026.08.18.1
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
Comunicação de Recurso - Concorrência Eletrônica nº 2026.08.18.1. A Agente de Contratação do Município de Barbalha/CE, torna público, para o conhecimento dos interessados, que a empresa: AGUIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ingressou com Recurso Administrativo junto ao Julgamento da Habilitação, referente ao Processo Licitatório na modalidade Concorrência Eletrônica nº 2026.08.18.1. Informamos ainda que, o j à l “ Q ”. Maiores informações, através da plataforma eletrônica https://bllcompras.com , por intermédio da Bolsa de Licitações do Brasil (BLL) ou na sede da Comissão de Licitação, sito na Avenida Domingos Sampaio Miranda, no 715, Loteamento Jardim dos Ipês – Bairro Alto da Alegria, 21 de setenbro de 2026. Barbalha/CE.
KARLA DEYANE DE CARVALHO CORTEZ – Agente de Contratação.
Publicado por: Karla Deyane de Carvalho Cortez Código Identificador: 97A97E47
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 774/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação de BARROQUINHA-CE, aprovado por meio da Lei Municipal nº 479/2015 de 01 de JULHO de 2015 e DÁ outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA , ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica prorrogada até o primeiro semestre de 2027, conforme Legislação Federal, período até a promulgação do novo Plano Municipal de Educação 2026-2036, a vigência do Plano Municipal de Educação 2015-2025, aprovado por meio da Lei Municipal nº 479/2015 de 01 de julho de 2015.
Art. 2º - Durante o periodo de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento e a avalição contínuos das metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, Estado do Ceará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2026.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal de Barroquinha
Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 2E9EA356
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 775/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Fórum Municipal de Educação – FME, como instância permanente de participação, articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da política educacional do Município de Barroquinha, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA , ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Barroquinha, Estado do Ceará, o Fórum Municipal de Educação – FME, como instância permanente de participação social, articulação, acompanhamento, mobilização, debate, proposição, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais municipais.
§ 1º. O Fórum Municipal de Educação – FME atuará em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas pela legislação educacional vigente, pelo Plano Nacional de Educação – PNE, pelo Plano Estadual de Educação – PEE, pelo Plano Municipal de Educação – PME e pelos demais instrumentos de planejamento e gestão da educação.
§ 2º. O Fórum Municipal de Educação – FME terá autonomia funcional para o exercício de suas atribuições, preservada sua natureza consultiva, propositiva, mobilizadora, articuladora e de acompanhamento.
§ 3º. O Fórum Municipal de Educação – FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação exclusivamente para fins de apoio técnico, logístico, documental e administrativo, sem prejuízo de sua autonomia funcional.
§ 4º. O Fórum Municipal de Educação – FME não substitui as competências legais do Conselho Municipal de Educação – CME, dos órgãos executivos da Secretaria Municipal de Educação ou de outros conselhos legalmente instituídos.
Art. 2º - São objetivos do Fórum Municipal de Educação – FME:
fortalecer a gestão democrática da educação no âmbito municipal; promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais; acompanhar a execução, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação – PME e dos planos que vierem a sucedê-lo; articular os diferentes segmentos da sociedade e do Poder Público envolvidos com a educação municipal;
promover o diálogo permanente entre o Poder Público, profissionais da educação, instituições de ensino, conselhos, entidades representativas e sociedade civil; contribuir para o aprimoramento da qualidade da educação pública municipal;
promover a transparência e o controle social das políticas públicas educacionais.
acompanhar indicadores educacionais, dados de aprendizagem, fluxo escolar, permanência, equidade, inclusão, infraestrutura, valorização dos profissionais da educação e financiamento educacional, respeitadas as competências dos órgãos responsáveis.
Art. 3º - Compete ao Fórum Municipal de Educação – FME:
coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal da Educação, as Conferências Municipais de Educação e participar da elaboração e aprovação de seus Regimentos Internos;
acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação, seus objetivos, metas e estratégias; acompanhar os resultados das Conferências Municipais de Educação e contribuir para a implementação de suas deliberações;
promover debates, estudos, seminários, audiências públicas e outras atividades relacionadas à política educacional municipal;
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