DOMCE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4057
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito da Câmara Municipal de Mombaça, a formação, organização, atualização, emissão e conservação documental do Rol de Responsáveis , para fins administrativos, de controle interno, controle externo e Prestação de Contas de Gestão perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE.
§ 1º As disposições deste Ato aplicam-se ao Rol de Responsáveis referente ao exercício financeiro de 2025 e aos exercícios subsequentes .
§ 2º O Rol deverá refletir, em cada exercício financeiro, a realidade funcional e administrativa da Câmara Municipal, identificando os agentes que tenham exercido, ainda que temporariamente, as funções abrangidas por este Ato.
§ 3º As atribuições e competências previstas neste Ato possuem caráter geral e permanente, sem prejuízo das competências específicas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno, na legislação municipal, nos atos de nomeação ou designação, nos instrumentos contratuais e nas demais normas aplicáveis.
Art. 2º O Rol de Responsáveis deverá conter, no mínimo, observadas as exigências e modelos estabelecidos pelo TCE/CE:
I – nome completo ou razão social do responsável;
II – CPF ou CNPJ, conforme o caso;
III – cargo, função ou atividade desempenhada;
IV – classificação da responsabilidade;
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Dirigente Máximo
Art. 6º Para fins do Rol de Responsáveis, considera-se Dirigente Máximo o Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe: I – exercer a direção administrativa superior da Câmara Municipal; II – representar o Poder Legislativo no âmbito administrativo; III – supervisionar a gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial;
IV – praticar os atos administrativos de sua competência previstos na Lei Orgânica, no Regimento Interno e nas demais normas aplicáveis; V – exercer supervisão geral sobre os órgãos e setores administrativos;
VI – assegurar a adequada aplicação dos recursos destinados ao Poder Legislativo;
VII – assegurar a apresentação das contas da Unidade Gestora perante os órgãos de controle;
VIII – adotar as providências necessárias à adequada organização administrativa e documental da Câmara; e
IX – exercer as demais atribuições inerentes à direção superior do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A competência de supervisão geral do Dirigente Máximo não exclui as atribuições e responsabilidades próprias dos agentes formalmente incumbidos das demais funções integrantes do Rol.
V – matrícula funcional, quando houver;
VI – período de atuação;
VII – ato de nomeação, posse, designação, delegação, contratação, exoneração ou instrumento congênere;
VIII – data da publicação do respectivo ato, quando aplicável; e IX – demais informações exigidas pelo Tribunal de Contas.
Art. 3º O exercício acumulado de duas ou mais funções sujeitas ao Rol deverá ser registrado separadamente para cada responsabilidade, com indicação específica dos respectivos períodos e atos correspondentes.
Art. 4º Os responsáveis interinos ou substitutos deverão integrar o Rol quando tenham exercido efetivamente alguma das funções abrangidas por este Ato, devendo ser indicado o período exato de atuação e o respectivo ato de designação.
Seção II
Do Ordenador de Despesas
Art. 7º Compete ao Ordenador de Despesas: I – ordenar a execução das despesas orçamentárias;
II – autorizar a emissão de empenhos, nos limites de sua competência; III – autorizar pagamentos e demais dispêndios de recursos públicos; IV – observar a disponibilidade orçamentária e financeira;
V – assegurar a observância dos requisitos de legalidade, finalidade e regularidade da despesa;
VI – observar os procedimentos legais e administrativos relativos à execução orçamentária e financeira; e
VII – praticar os demais atos inerentes à ordenação de despesas.
Seção III
CAPÍTULO II
Do Responsável pelo Setor Financeiro
DAS FUNÇÕES INTEGRANTES DO ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 5º O Rol de Responsáveis deverá contemplar, no mínimo: I – Dirigente Máximo;
II – Ordenador de Despesas;
III – Responsável pelo Setor Financeiro;
IV – Responsável pelo Setor de Almoxarifado;
V – Responsável/Gestor do Patrimônio;
VI – membros da Comissão Inventariante;
VII – Contador Responsável;
VIII – responsáveis pelas Licitações e Contratações;
IX – Responsável pelo Setor de Pessoal;
Art. 8º Compete ao Responsável pelo Setor Financeiro: I – executar as rotinas de tesouraria e movimentação financeira;
II – promover os pagamentos regularmente autorizados;
III – acompanhar saldos, disponibilidades e movimentações das contas bancárias;
IV – manter controle e organização dos comprovantes das movimentações financeiras;
V – auxiliar na realização das conciliações bancárias;
VI – fornecer informações à Contabilidade, ao Controle Interno e aos demais setores competentes; e
VII – executar as demais atividades inerentes à gestão financeira que lhe tenham sido formalmente atribuídas.
X – Responsável pelo Controle Interno;
XI – Responsável pelo Planejamento;
XII – Responsável pelo Setor Jurídico; XIII – Gestor de Contratos; e XIV – Fiscal de Contratos.
Parágrafo único. Outras funções poderão integrar o Rol quando decorrentes da estrutura administrativa da Câmara Municipal, da efetiva distribuição de competências ou de exigência superveniente do Tribunal de Contas.
Seção IV
Do Responsável pelo Setor de Almoxarifado
Art. 9º Compete ao Responsável pelo Setor de Almoxarifado: I – receber e conferir os materiais adquiridos;
II – registrar a entrada e saída dos materiais;
III – manter controle dos estoques;
IV – zelar pela adequada guarda e conservação dos materiais;
V – promover ou auxiliar levantamentos periódicos;
CAPÍTULO III
VI – comunicar perdas, avarias, divergências ou irregularidades;
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