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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/09/2026 · pág. 43

DOMCE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4057

Art. 17. Compete ao Responsável pelo Setor Jurídico, observados os limites de seu vínculo funcional ou contratual:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídico;

II – emitir pareceres quando solicitados ou legalmente exigidos;

III – realizar análise jurídica dos procedimentos administrativos submetidos à sua apreciação;

IV – prestar assessoramento jurídico nos procedimentos de licitação e contratação;

V – orientar os órgãos e setores administrativos quanto à interpretação e aplicação da legislação;

VI – auxiliar na elaboração e revisão jurídica de atos administrativos e normativos; e

VII – exercer as demais atribuições jurídicas previstas no respectivo ato de nomeação, designação ou instrumento contratual.

§ 1º A apuração de eventual responsabilidade deverá considerar as atribuições efetivamente exercidas, o período de atuação, a competência do agente e sua participação no ato ou fato analisado. § 2º A individualização das condutas observará o contraditório, a ampla defesa e as demais garantias aplicáveis.

Art. 22. Havendo sucessão de responsáveis por determinada função durante o exercício financeiro, cada agente deverá ser individualmente identificado, com indicação precisa do respectivo período de atuação.

Art. 23. O exercício simultâneo ou sucessivo de mais de uma função abrangida por este Ato será registrado separadamente para cada responsabilidade.

CAPÍTULO V

Parágrafo único. A inclusão do responsável pelo Setor Jurídico no Rol não importa transferência ao assessor ou parecerista das competências administrativas decisórias próprias da autoridade competente, devendo eventual responsabilidade observar as atribuições jurídicas efetivamente exercidas.

Seção XIII

Do Gestor de Contratos

Art. 18. Compete ao Gestor de Contratos:

I – coordenar administrativamente o acompanhamento da execução contratual;

II – acompanhar os prazos de vigência;

III – controlar a necessidade de prorrogações, alterações e demais providências administrativas;

IV – manter os registros relacionados à execução dos contratos;

V – receber e encaminhar comunicações relativas à execução contratual;

VI – articular-se com os respectivos fiscais;

VII – informar à autoridade competente os fatos que demandem decisão administrativa; e

VIII – exercer as demais atribuições inerentes à gestão contratual previstas na legislação e no respectivo ato de designação.

Seção XIV

Do Fiscal de Contratos

Art. 19. Compete ao Fiscal de Contratos:

I – acompanhar diretamente a execução do objeto contratado; II – verificar a conformidade dos bens, serviços ou obras entregues; III – registrar as ocorrências relacionadas à execução contratual; IV – comunicar ao Gestor de Contratos e à autoridade competente as irregularidades constatadas;

V – solicitar correções dentro dos limites de sua competência;

VI – subsidiar o recebimento do objeto;

VII – fornecer informações necessárias à instrução dos procedimentos de pagamento; e

VIII – exercer as demais atribuições de fiscalização previstas na legislação e no respectivo ato de designação.

DA ELABORAÇÃO, EMISSÃO E ATUALIZAÇÃO DO ROL

Art. 24. O Rol de Responsáveis será elaborado por exercício financeiro, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano, observadas todas as alterações de responsáveis ocorridas durante o período.

Art. 25. O Anexo destinado à identificação nominal dos responsáveis deverá ser emitido a cada exercício financeiro, mediante portaria expedida pelo dirigente máximo do órgão , mediante atualização das informações referentes aos agentes, cargos, funções, períodos de atuação e respectivos atos de posse, nomeação, designação, delegação, contratação, exoneração ou instrumentos congêneres.

§ 1º A emissão do Anexo correspondente a cada exercício financeiro independerá da edição de novo Ato da Mesa , desde que permaneçam inalteradas as disposições gerais, as funções, atribuições e competências estabelecidas neste Ato.

§ 2º O Anexo anual, após sua formalização pela autoridade competente, integrará este Ato para todos os fins administrativos, de controle interno, controle externo e Prestação de Contas de Gestão. § 3º Cada Anexo deverá identificar expressamente o exercício financeiro a que se refere.

§ 4º Havendo alteração normativa, estrutural ou funcional que modifique substancialmente as atribuições ou competências estabelecidas neste Ato, deverá ser promovida a correspondente atualização normativa.

Art. 26. O Rol deverá ser atualizado sempre que ocorrer, durante o exercício:

I – nomeação;

II – exoneração;

III – designação;

IV – substituição ou interinidade;

V – delegação ou revogação de delegação;

VI – contratação ou encerramento do vínculo contratual de prestador incluído no Rol;

VII – modificação na composição de comissão;

VIII – alteração de gestor ou fiscal de contrato; ou

IX – qualquer outra circunstância que modifique a responsabilidade administrativa.

CAPÍTULO IV

DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20. A inclusão de pessoa física ou jurídica no Rol de Responsáveis deverá observar: I – a função efetivamente exercida; II – o período de atuação;

III – o ato ou instrumento que fundamentou o exercício da atribuição; IV – as competências estabelecidas neste Ato e nas demais normas aplicáveis; V – eventual acumulação de funções; e VI – eventual substituição ou interinidade.

Art. 21. A inclusão de agente no Rol de Responsáveis não implica, por si só, responsabilidade automática ou objetiva por todos os atos e fatos ocorridos na respectiva área.

Art. 27. A Unidade de Controle Interno, em conjunto com os setores administrativos competentes, acompanhará a atualização das informações integrantes do Rol e a reunião dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 28. A inclusão ou atualização das informações no Rol não substitui nem dispensa a edição dos atos de nomeação, designação, delegação, exoneração ou contratação exigidos pela legislação.

CAPÍTULO VI

DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Art. 29. Deverão ser mantidos arquivados e disponíveis, juntamente com o Rol de Responsáveis, conforme aplicável: I – atos de posse, nomeação e exoneração;

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