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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/09/2026 · pág. 48

DOMCE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4057

Cargo: Diretora-Geral Administrativa Matrícula: 170186-0 Função no Rol: Fiscal de Contratos Período de Gestão: 01/2025 Ato: Portaria de Designação nº 14/2025 Data indicada no Rol: 11/02/2025 14.2. Período: fevereiro a dezembro de 2025

Responsável: ANGELITA COSTA DOS SANTOS CPF: 028.332.133-44

Cargo: Secretária Administrativa Matrícula: 170205-0 Função no Rol: Fiscal de Contratos Período de Gestão: 02/2025 a 12/2025 Ato: Portaria de Designação nº 0402004/2025 Data de Publicação: 11/02/2025

Atribuições da função: acompanhar diretamente a execução dos contratos; verificar a conformidade dos bens, serviços ou obras entregues; registrar ocorrências; comunicar irregularidades ao gestor e à autoridade competente; solicitar correções dentro dos limites de sua competência; subsidiar o recebimento do objeto; prestar informações necessárias à instrução dos pagamentos; e desempenhar as demais atribuições de fiscalização previstas na legislação e no respectivo ato de designação.

9. O presente Rol corresponde ao exercício financeiro de 2025 e deverá ser atualizado para os exercícios subsequentes, preservando-se as categorias e atribuições gerais estabelecidas no Ato da Mesa regulamentador.

Câmara Municipal de Mombaça/CE, 06 de janeiro de 2026.

JOSIELMA PINHEIRO FERNANDES DE ARAÚJO Presidenta da Câmara Municipal de Mombaça

ANTONIA JULIANA FERREIRA TEIXEIRA Responsável Pelo Controle Interno

Publicado por: Dalilla Costa Mota Código Identificador: 5C08B7D7

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 654, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 APROVA A AGENDA TRANSVERSAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE, VINCULADA AO PLANO PLURIANUAL 2026–2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal;

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

1. Os períodos de responsabilidade indicados neste Anexo deverão ser considerados exclusivamente em relação ao efetivo período de exercício da respectiva função, conforme os atos administrativos, instrumentos contratuais e demais documentos comprobatórios.

2. Quando um mesmo agente exercer cumulativamente mais de uma função sujeita à inclusão no Rol, deverá constar separadamente em cada categoria, sem que uma responsabilidade absorva ou substitua a outra.

3. O Responsável/Gestor do Patrimônio e os membros da Comissão Inventariante constituem responsabilidades distintas para fins deste Rol. A gestão patrimonial compreende o acompanhamento permanente e ordinário dos bens da Câmara, enquanto a Comissão Inventariante exerce as atribuições específicas relacionadas ao levantamento, conferência e inventário patrimonial.

4. A indicação de pessoa jurídica contratada não substitui, quando exigível, a identificação da pessoa física responsável pela execução técnica da atividade, devendo constar do Rol o profissional efetivamente responsável, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais e das normas do TCE/CE.

5. Integram a documentação comprobatória deste Rol os atos de posse, nomeação, exoneração, designação, delegação, constituição de comissões, instrumentos contratuais e demais documentos aptos a demonstrar as situações e os respectivos períodos de gestão dos responsáveis.

6. As atribuições constantes deste Anexo deverão ser interpretadas em conjunto com o Ato da Mesa nº 001/2026, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno, a legislação municipal, os atos de designação, os instrumentos contratuais e as demais normas aplicáveis.

7. A inclusão do agente no Rol de Responsáveis não implica responsabilização automática ou objetiva, devendo eventual apuração considerar as competências efetivamente exercidas, o período de atuação e a participação individual do agente nos atos e fatos analisados.

8. Os agentes interinos ou substitutos que tenham exercido qualquer das funções abrangidas pelo Rol deverão ser incluídos com indicação do período exato de atuação e do respectivo ato de designação, conforme determina a Portaria TCE-CE nº 51/2026.

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais e a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito do Município de Mombaça, a articulação intersetorial entre as políticas públicas de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Lazer, Conselho Tutelar, conselhos de direitos e demais órgãos e serviços integrantes da rede de proteção;

CONSIDERANDO que a Agenda Transversal de Crianças e Adolescentes constitui instrumento de planejamento, organização, monitoramento e integração das ações municipais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o Município de Mombaça incorporou, no processo de elaboração do Plano Plurianual – PPA 2026–2029, a Agenda Transversal pelos Direitos da Criança e do Adolescente, com medidas de mobilização institucional, inclusão de metas e diretrizes e previsão de espaço legal e orçamentário para continuidade das ações;

CONSIDERANDO a adesão do Município de Mombaça ao Selo UNICEF – Edição 2025–2028 e a necessidade de alinhamento da Agenda Transversal às estratégias de promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Agenda Transversal de Crianças e Adolescentes do Município de Mombaça-CE, referente ao período de vigência do Plano Plurianual – PPA 2026–2029, conforme documento anexo, que passa a integrar este Decreto.

Art. 2º A Agenda Transversal de Crianças e Adolescentes tem por finalidade organizar, articular, acompanhar e monitorar os programas, ações, metas, indicadores e estratégias municipais voltados, direta ou indiretamente, à garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 3º A Agenda terá como objetivos:

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