DOMAL 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2898
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.388, de 14 de Abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 594, de 29 de setembro de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação em consonância com o Plano Nacional de Educação para o decênio 2015/2025, e com o novo Plano Nacional de Educação Lei Nº 15.388/2026 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 85.549, de 11 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas (SAVEAL);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.768, de 9 de dezembro de 2022, que institui o Programa Escola 10 – Criança Alfabetizada no âmbito do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, as ações e estratégias voltadas à alfabetização na idade certa e à recomposição das aprendizagens, DECRETA: CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização (PMA), no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Pilar, que tratará das ações e estratégias do Ciclo de Alfabetização (1º e 2º anos do ensino fundamental), em conformidade com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o objetivo de assegurar a alfabetização plena de todos os estudantes, da préescola na Educação Infantil até a conclusão do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como promover a alfabetização e a qualificação profissional na Educação de Jovens e Adultos (EJA), em consonância com as diretrizes nacionais.
Parágrafo único. A política ora instituída visa ao desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, compreensão, produção textual e letramento matemático e ao combate ao analfabetismo absoluto e ao analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação.
Art. 2 Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II – analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III – analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV – consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores
unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V – consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociados do seu significado, e a capacidade de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;
VI – fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII – multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
Art. 3° A Política Municipal de Alfabetização abrange:
I – crianças matriculadas na pré-escola, com idades entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
II – estudantes do 1º (primeiro) e do 2º (segundo) anos do Ensino Fundamental;
III – jovens e adultos não alfabetizados ou com ensino fundamental incompleto, matriculados na EJA. CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização de Pilar:
I – universalizar o direito à alfabetização, garantindo que 100% (cem por cento) das crianças da rede municipal saibam ler e escrever ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – consolidar o regime de colaboração com as políticas estaduais e federais de educação, respeitado o disposto no § 4º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização, assegurada a adesão ativa ao Programa Escola 10 e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
III – fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover o ensino e a aprendizagem de estudantes público-alvo da educação inclusiva, assegurando condições de acessibilidade plena;
IV – selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino-aprendizagem;
V – participar, periodicamente, das avaliações de larga escala da alfabetização dos estudantes, bem como da Avaliação Diagnóstica do município (ADEP), além de estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
VI – estabelecer uma cultura de acompanhamento sistemático por
meio de índice mensal de desempenho de leitura e escrita, permitindo intervenções pedagógicas ágeis, precisas e baseadas em dados em todas as unidades escolares;
VII – assegurar a provisão de materiais didáticos estruturados, bem como suporte pedagógico e literário adequados às fases de aquisição da linguagem;
VIII – fomentar a valorização, a motivação e o reconhecimento dos professores alfabetizadores e das equipes gestoras escolares com base nos resultados dos indicadores de fluência e alfabetização;
IX – contribuir para a consecução das metas de alfabetização do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação. CAPÍTULO III — DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 5º São princípios da Política Municipal de Alfabetização de Pilar:
I – Prioridade à alfabetização: centralidade da alfabetização como base para a aprendizagem em todas as áreas do conhecimento;
II – Direito à educação de qualidade e inclusiva: garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitadas a diversidade sociocultural e as necessidades específicas dos educandos;
III – Indissociabilidade entre alfabetização e letramento: compreensão da alfabetização e do letramento como processos indissociáveis;
IV – Alfabetização de jovens e adultos: reconhecimento das experiências de vida, da cultura e dos conhecimentos que os jovens e adultos já possuem, inspirado em Paulo Freire, para a alfabetização crítica, como promoção da autonomia, da cidadania e da consciência social;
V – Equidade: garantia de oportunidades de alfabetização a todos, independentemente de origem socioeconômica, raça, etnia, gênero, condição física ou intelectual, considerados os aspectos regionais;
VI – Valorização dos profissionais: reconhecimento e apoio aos professores alfabetizadores como agentes cruciais do processo de alfabetização;
VII – Participação familiar e comunitária: envolvimento das famílias e da comunidade no processo de alfabetização dos estudantes;
VIII – Articulação intersetorial e federativa: integração de ações entre as áreas locais (educação, saúde e assistência social) e alinhamento com as instâncias estaduais e federais;
IX – Adesão voluntária: adesão a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem o Currículo da Rede Municipal de Ensino, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais;
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