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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 23/09/2026 · pág. 45

DOMAL 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2898

governamentais que executam programas socioeducativos destinados a adolescentes autores de ato infracional, conforme art. 11 da Lei Federal nº 12.594/2012 (SINASE); II – inscrever os programas, projetos e serviços de proteção e socioeducativos executados por entidades governamentais e não governamentais, nos regimes previstos no art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 3º É vedado o funcionamento de entidade de atendimento e a execução de programas, projetos e serviços destinados a crianças e adolescentes sem o prévio registro e a inscrição de que trata esta Resolução, nos termos do art. 8º, § 8º, da Lei Municipal nº 1.263/2023.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 4º Para o Registro da entidade e a Inscrição de seu(s) programa(s), projeto(s) ou serviço(s), a organização governamental ou não governamental deverá protocolar, junto à Secretaria Executiva do CMDCA/TV, requerimento próprio (Anexo I) instruído com os seguintes documentos:

I – Requerimento dirigido ao(à) Presidente do CMDCA/TV, em papel timbrado da entidade, solicitando o registro e/ou a inscrição do(s) programa(s);

II – Cópia do Estatuto Social da entidade, devidamente registrado em Cartório, e de eventuais alterações posteriores, em consonância com a Lei Federal nº 8.069/1990;

III – Cópia da Ata de eleição e posse da diretoria em exercício, devidamente registrada;

IV – Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado;

V – Comprovante de endereço da sede da entidade;

VI – Cópia dos documentos pessoais (CPF e RG) do(s) representante(s) legal(is) da entidade;

VII – Plano de Trabalho referente a cada programa, projeto ou serviço a ser inscrito, compatível com o disposto na Lei Federal nº 8.069/1990, contendo, no mínimo: objetivos, público-alvo, capacidade de atendimento, metodologia, regime de atendimento (art. 90, Lei nº 8.069/90) e equipe técnica;

VIII – Certidão negativa de débitos trabalhistas e/ou declaração de regularidade fiscal e previdenciária, quando exigível; IX – Declaração de Idoneidade dos dirigentes da entidade;

X – Comprovação de credenciamento ou matrícula junto a órgãos municipais, estaduais ou federais competentes, quando aplicável à natureza do atendimento prestado;

XI – no caso de entidade que execute programa socioeducativo destinado a adolescente autor de ato infracional, documentação adicional exigida pelo art. 11 da Lei Federal nº 12.594/2012 (SINASE), a ser especificada em ato próprio do CMDCA/TV.

Art. 5º Toda a documentação deverá ser entregue em cópia legível, acompanhada dos originais para conferência pela Secretaria Executiva do CMDCA/TV, que devolverá os originais ao apresentante após a autenticação.

Art. 6º No caso de organizações governamentais, a exigência dos incisos II, III, IV e IX do art. 4º poderá ser substituída pela indicação do ato normativo de criação do órgão ou programa, a critério da Comissão Especial de que trata o art. 8º.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO

Art. 7º O pedido de registro e/ou inscrição será protocolado junto à Secretaria Executiva do CMDCA/TV, que autuará o processo administrativo e dará andamento de acordo com as normas internas do Conselho.

Art. 8º Caberá a uma Comissão Especial, designada pela Plenária do CMDCA/TV: I – analisar a documentação apresentada quanto à sua completude e conformidade com esta Resolução; II – realizar visita técnica à entidade e/ou ao local de execução do programa, projeto ou serviço; III – elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à deliberação da Plenária.

Art. 9º O prazo para tramitação do pedido, da data do protocolo até a apreciação final pela Plenária, será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada.

Art. 10 Deferido o pedido pela Plenária, será expedida Resolução específica concedendo o Registro e/ou a Inscrição , publicada nos meios oficiais do Município.

Art. 11 Será indeferido o pedido de registro e/ou inscrição da entidade que não preencher integralmente os requisitos do art. 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 e desta Resolução, cabendo recurso à Plenária no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do indeferimento.

CAPÍTULO IV

DA VALIDADE, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO

Art. 12 O Registro e a Inscrição terão validade de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Resolução concessiva, em conformidade com o art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.263/2023, devendo ser renovados antes do término desse prazo, mediante apresentação de: I – Relatório de Atividades do período anterior; II – comunicação de eventuais alterações estatutárias, de diretoria ou na execução do(s) programa(s); III – atualização da documentação prevista no art. 4º que assim o exigir.

Art. 13 A entidade registrada e/ou o programa inscrito ficam obrigados a comunicar ao CMDCA/TV, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de endereço, telefone, composição da diretoria ou modalidade de atendimento.

Art. 14 O Registro e/ou a Inscrição poderão ser suspensos ou cancelados, mediante deliberação da Plenária, precedida de contraditório e ampla defesa, quando: I – a entidade deixar de observar as determinações da Lei Federal nº 8.069/1990 e da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei Municipal nº 1.263/2023); II – não houver prestação de contas dos recursos públicos eventualmente recebidos; III – os recursos públicos recebidos, inclusive do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA (art. 21 e seguintes, Lei Municipal nº 1.263/2023), tiverem destinação diversa da estabelecida; IV – houver determinação judicial ou do Ministério Público nesse sentido.

Art. 15 Nos termos do art. 90, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/1990, os registros e as inscrições concedidos, bem como as suas suspensões e cancelamentos, serão comunicados ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da Comarca de Teotônio Vilela.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 O CMDCA/TV manterá cadastro atualizado das entidades e dos programas registrados e inscritos, contendo, no mínimo: nome, endereço, CNPJ, natureza jurídica e regime de atendimento.

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do CMDCA/TV, ouvido, quando necessário, o Ministério Público. Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teotônio Vilela – AL, 25 de agosto de 2026.

WÁGNER DA SILVA SOARES

Presidente do CMDCA/TV

Publicado por: Joyce Evans Barbosa Silva Código Identificador: 0FE03519

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO AVISO DE COTAÇÃO Nº 071/2026

A Prefeitura Municipal de Teotônio Vilela/AL, através do Setor de Licitações, vem solicitar que seja preenchido os preços dos produtos abaixo referente a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO , com o objetivo de pesquisa de preço no mercado. Para formação de estimativa, para futura licitação.

Contrato 137

Item Especificação do objeto Unidade Quant. Valor
unitário
Valor Total
01 Outsourcing
de
impressão

Multifuncional Monocromático
–
-Página
750.000

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