DOMAL 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2898
governamentais que executam programas socioeducativos destinados a adolescentes autores de ato infracional, conforme art. 11 da Lei Federal nº 12.594/2012 (SINASE); II – inscrever os programas, projetos e serviços de proteção e socioeducativos executados por entidades governamentais e não governamentais, nos regimes previstos no art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 3º É vedado o funcionamento de entidade de atendimento e a execução de programas, projetos e serviços destinados a crianças e adolescentes sem o prévio registro e a inscrição de que trata esta Resolução, nos termos do art. 8º, § 8º, da Lei Municipal nº 1.263/2023.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 4º Para o Registro da entidade e a Inscrição de seu(s) programa(s), projeto(s) ou serviço(s), a organização governamental ou não governamental deverá protocolar, junto à Secretaria Executiva do CMDCA/TV, requerimento próprio (Anexo I) instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento dirigido ao(à) Presidente do CMDCA/TV, em papel timbrado da entidade, solicitando o registro e/ou a inscrição do(s) programa(s);
II – Cópia do Estatuto Social da entidade, devidamente registrado em Cartório, e de eventuais alterações posteriores, em consonância com a Lei Federal nº 8.069/1990;
III – Cópia da Ata de eleição e posse da diretoria em exercício, devidamente registrada;
IV – Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado;
V – Comprovante de endereço da sede da entidade;
VI – Cópia dos documentos pessoais (CPF e RG) do(s) representante(s) legal(is) da entidade;
VII – Plano de Trabalho referente a cada programa, projeto ou serviço a ser inscrito, compatível com o disposto na Lei Federal nº 8.069/1990, contendo, no mínimo: objetivos, público-alvo, capacidade de atendimento, metodologia, regime de atendimento (art. 90, Lei nº 8.069/90) e equipe técnica;
VIII – Certidão negativa de débitos trabalhistas e/ou declaração de regularidade fiscal e previdenciária, quando exigível; IX – Declaração de Idoneidade dos dirigentes da entidade;
X – Comprovação de credenciamento ou matrícula junto a órgãos municipais, estaduais ou federais competentes, quando aplicável à natureza do atendimento prestado;
XI – no caso de entidade que execute programa socioeducativo destinado a adolescente autor de ato infracional, documentação adicional exigida pelo art. 11 da Lei Federal nº 12.594/2012 (SINASE), a ser especificada em ato próprio do CMDCA/TV.
Art. 5º Toda a documentação deverá ser entregue em cópia legível, acompanhada dos originais para conferência pela Secretaria Executiva do CMDCA/TV, que devolverá os originais ao apresentante após a autenticação.
Art. 6º No caso de organizações governamentais, a exigência dos incisos II, III, IV e IX do art. 4º poderá ser substituída pela indicação do ato normativo de criação do órgão ou programa, a critério da Comissão Especial de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO
Art. 7º O pedido de registro e/ou inscrição será protocolado junto à Secretaria Executiva do CMDCA/TV, que autuará o processo administrativo e dará andamento de acordo com as normas internas do Conselho.
Art. 8º Caberá a uma Comissão Especial, designada pela Plenária do CMDCA/TV: I – analisar a documentação apresentada quanto à sua completude e conformidade com esta Resolução; II – realizar visita técnica à entidade e/ou ao local de execução do programa, projeto ou serviço; III – elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à deliberação da Plenária.
Art. 9º O prazo para tramitação do pedido, da data do protocolo até a apreciação final pela Plenária, será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada.
Art. 10 Deferido o pedido pela Plenária, será expedida Resolução específica concedendo o Registro e/ou a Inscrição , publicada nos meios oficiais do Município.
Art. 11 Será indeferido o pedido de registro e/ou inscrição da entidade que não preencher integralmente os requisitos do art. 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 e desta Resolução, cabendo recurso à Plenária no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do indeferimento.
CAPÍTULO IV
DA VALIDADE, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO
Art. 12 O Registro e a Inscrição terão validade de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Resolução concessiva, em conformidade com o art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.263/2023, devendo ser renovados antes do término desse prazo, mediante apresentação de: I – Relatório de Atividades do período anterior; II – comunicação de eventuais alterações estatutárias, de diretoria ou na execução do(s) programa(s); III – atualização da documentação prevista no art. 4º que assim o exigir.
Art. 13 A entidade registrada e/ou o programa inscrito ficam obrigados a comunicar ao CMDCA/TV, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de endereço, telefone, composição da diretoria ou modalidade de atendimento.
Art. 14 O Registro e/ou a Inscrição poderão ser suspensos ou cancelados, mediante deliberação da Plenária, precedida de contraditório e ampla defesa, quando: I – a entidade deixar de observar as determinações da Lei Federal nº 8.069/1990 e da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei Municipal nº 1.263/2023); II – não houver prestação de contas dos recursos públicos eventualmente recebidos; III – os recursos públicos recebidos, inclusive do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA (art. 21 e seguintes, Lei Municipal nº 1.263/2023), tiverem destinação diversa da estabelecida; IV – houver determinação judicial ou do Ministério Público nesse sentido.
Art. 15 Nos termos do art. 90, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/1990, os registros e as inscrições concedidos, bem como as suas suspensões e cancelamentos, serão comunicados ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da Comarca de Teotônio Vilela.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O CMDCA/TV manterá cadastro atualizado das entidades e dos programas registrados e inscritos, contendo, no mínimo: nome, endereço, CNPJ, natureza jurídica e regime de atendimento.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do CMDCA/TV, ouvido, quando necessário, o Ministério Público. Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teotônio Vilela – AL, 25 de agosto de 2026.
WÁGNER DA SILVA SOARES
Presidente do CMDCA/TV
Publicado por: Joyce Evans Barbosa Silva Código Identificador: 0FE03519
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO AVISO DE COTAÇÃO Nº 071/2026
A Prefeitura Municipal de Teotônio Vilela/AL, através do Setor de Licitações, vem solicitar que seja preenchido os preços dos produtos abaixo referente a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO , com o objetivo de pesquisa de preço no mercado. Para formação de estimativa, para futura licitação.
Contrato 137
| Item | Especificação do objeto | Unidade | Quant. | Valor unitário |
Valor Total |
|---|---|---|---|---|---|
| 01 | Outsourcing de impressão Multifuncional Monocromático |
– -Página |
750.000 |
www.diariomunicipal.com.br/ama 45