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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 30/09/2026 · pág. 36

DOMAM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4203

liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e a previsão de participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações (art. 227, § 7º, c/c art. 204, II); CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consagra a doutrina da proteção integral e dispõe, em seus arts. 86 a 88, que a política de atendimento far-se-á por conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, com diretriz de municipalização do atendimento, criação de conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente e manutenção de fundos vinculados;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, e o princípio do interesse superior da criança;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que estabelece princípios e diretrizes para políticas públicas voltadas à primeira infância, com ênfase na atuação intersetorial;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelecem o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e a integração das políticas de saúde, assistência social, educação e segurança pública, bem como a Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), que trata da prevenção e do enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto Federal nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, e a necessidade de respeitar a diversidade cultural dos povos indígenas, ribeirinhos e demais comunidades tradicionais presentes no território de Barcelos/AM; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), cujo art. 14 determina que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes seja realizado em seu melhor interesse;

CONSIDERANDO a necessidade de integração, articulação e coordenação das políticas públicas municipais voltadas à infância e à adolescência, especialmente nas áreas de assistência social, saúde e educação;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação intersetorial do Município de Barcelos/AM na promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, considerando as especificidades territoriais, sociais, culturais e populacionais do Município, em especial a extensão do território, a dispersão das comunidades e a logística fluvial de acesso aos serviços;

CONSIDERANDO a participação do Município de Barcelos/AM nas ações relacionadas ao Selo UNICEF , iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância voltada ao fortalecimento das políticas públicas e à melhoria das condições de vida de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a importância do planejamento integrado, do estabelecimento de metas e indicadores e do monitoramento sistemático das ações municipais destinadas à infância e à adolescência;

§ 1º A Agenda Transversal integra o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e será executada sem prejuízo das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, do Conselho Tutelar e dos demais órgãos e instâncias do Sistema.

§ 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do art. 2º do ECA.

Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem por objetivos:

I – Promover a integração e a articulação das políticas públicas municipais voltadas à infância e à adolescência;

II – Fortalecer a atuação conjunta dos órgãos e setores municipais responsáveis pela implementação das políticas de assistência social, saúde, educação e demais áreas relacionadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

III – Estabelecer objetivos, metas, indicadores e estratégias destinados ao acompanhamento e à avaliação das ações municipais voltadas à infância e à adolescência;

IV – Aprimorar os mecanismos de monitoramento das políticas públicas e dos serviços destinados à criança e ao adolescente;

V – Promover a atuação intersetorial, considerando as especificidades territoriais, sociais, culturais e econômicas do Município de Barcelos/AM, inclusive das áreas rurais, ribeirinhas e das comunidades indígenas;

VI – Fortalecer a rede de proteção e o fluxo de atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência ou de violação de direitos, na forma da legislação vigente;

VII – Promover a participação e a escuta qualificada de crianças e adolescentes na construção e no acompanhamento das ações;

VIII – Qualificar a produção, a integração e o uso de dados e informações para a tomada de decisão, resguardado o sigilo e a proteção dos dados pessoais;

IX – Contribuir para o cumprimento das metas e compromissos assumidos pelo Município no âmbito das ações relacionadas ao Selo UNICEF.

Art. 3º A execução da Agenda Transversal observará os princípios e diretrizes da proteção integral, da prioridade absoluta, do interesse superior da criança e do adolescente, da intersetorialidade, da municipalização do atendimento, da equidade, do respeito à diversidade cultural e territorial, da participação social, da transparência e da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Art. 4º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente será implementada de forma articulada entre os órgãos e setores da Administração Pública Municipal, especialmente:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Gabinete do Prefeito e órgãos responsáveis pelo planejamento, orçamento e finanças;

V – órgãos responsáveis pelas políticas de cultura, esporte, lazer, meio ambiente e turismo, quando pertinentes às ações desenvolvidas.

Parágrafo único. A Agenda Transversal será desenvolvida em articulação com o CMDCA, o Conselho Tutelar, os conselhos municipais de políticas setoriais, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário, as organizações da sociedade civil e as representações das comunidades indígenas, ribeirinhas e tradicionais, observada a autonomia de cada instância, em especial a do Conselho Tutelar, nos termos do art. 131 do ECA.

Art. 5º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá contemplar, entre outros elementos:

I – Diagnóstico situacional da infância e da adolescência no Município, com recorte territorial;

II – Objetivos estratégicos;

DECRETA:

III – Eixos de atuação das políticas públicas;

IV – Ações e estratégias intersetoriais;

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Barcelos/AM, a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente , instrumento de articulação intersetorial destinado ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e ao monitoramento das políticas públicas municipais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

V – Indicadores de monitoramento;

VI – Metas a serem alcançadas e respectivos prazos;

VII – Responsáveis pela execução ou acompanhamento das ações; VIII – Mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados.

Parágrafo único. A Agenda Transversal será elaborada pelo Comitê Intersetorial no prazo de 90 (noventa)] dias contados da publicação

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