DOMAM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4203
registros de campo e informações produzidas pelas Secretarias Municipais acerca dos impactos da estiagem e dos incêndios florestais no território de Novo Aripuanã;
CONSIDERANDO os dados registrados no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos técnicos que integram o processo administrativo relativo à situação de emergência; DECRETA
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Novo Aripuanã atingidas pelos efeitos da estiagem e dos incêndios florestais, conforme delimitação constante no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos integrantes do processo administrativo, em razão dos desastres classificados e codificados como:
I - ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0; II - INCÊNDIOS FLORESTAIS - COBRADE 1.4.1.3.2.
Parágrafo único. A situação de emergência declarada neste artigo fundamenta-se nas disposições da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, e nas demais normas aplicáveis à proteção e defesa civil.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, para atuarem nas ações de resposta aos desastres, assistência à população, restabelecimento dos serviços essenciais, prevenção e combate a incêndios, proteção ambiental e reabilitação das áreas e comunidades afetadas.
Art. 3º Fica autorizada, quando necessária, a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta à estiagem e aos incêndios florestais, bem como a realização de campanhas de arrecadação e mobilização de recursos, bens e materiais destinados à assistência da população atingida.
Art. 4º Nos termos do art. 5º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de iminente perigo público e observados os limites legais, a:
I - ingressar em imóveis para prestar socorro, assistência ou adotar medidas destinadas à proteção da vida e da integridade das pessoas, quando caracterizada situação de risco;
II - utilizar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, caso haja dano decorrente da utilização.
Parágrafo único. Os agentes públicos responsáveis pelas ações decorrentes deste Decreto deverão observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e proteção à população atingida.
Art. 5º Com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e observadas as demais exigências previstas na legislação aplicável, poderão ser realizadas contratações diretas quando caracterizada urgência de atendimento da situação emergencial que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.
§ 1º As contratações de que trata o caput deverão limitar-se à aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e às parcelas de obras e serviços diretamente relacionadas às ações de resposta, restabelecimento e recuperação decorrentes da estiagem e dos incêndios florestais.
§ 2º As parcelas de obras e serviços contratadas com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão ser passíveis de conclusão no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência, observadas as demais limitações estabelecidas pela legislação federal.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão priorizar, durante a vigência deste Decreto, ações destinadas: I - ao atendimento das comunidades urbanas, rurais e ribeirinhas afetadas pelos efeitos da estiagem e dos incêndios florestais;
II - à manutenção e ao apoio ao abastecimento de água potável e de itens essenciais às comunidades atingidas;
III - ao transporte emergencial de equipes, pacientes, medicamentos, alimentos, água, insumos, equipamentos e demais materiais necessários ao atendimento da população;
IV - à manutenção do acesso e da continuidade dos serviços públicos essenciais;
V - ao apoio às famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade decorrente dos desastres;
VI - à adoção de medidas emergenciais destinadas à manutenção e recuperação das atividades produtivas e do abastecimento local; VII - ao monitoramento das condições hidrológicas, ambientais, da qualidade do ar e das localidades atingidas;
VIII - à prevenção, ao apoio ao combate e ao registro de ocorrências de incêndios florestais e queimadas não controladas;
IX - à proteção dos recursos hídricos, das margens, da cobertura vegetal, do solo, da fauna e dos demais recursos naturais afetados;
X - à gestão de resíduos e à adoção de medidas de prevenção de contaminação em pontos de uso da água e de redução de materiais combustíveis;
XI - à realização de ações de orientação, conscientização e educação ambiental voltadas ao uso responsável da água, à prevenção de incêndios e à preservação das áreas ambientalmente sensíveis;
XII - ao apoio logístico e operacional às equipes responsáveis pelas ações de proteção e defesa civil, saúde, assistência social, produção, abastecimento, infraestrutura, meio ambiente e demais setores envolvidos na resposta aos desastres.
Art. 7º A Defesa Civil Municipal deverá manter atualizados os levantamentos dos danos e prejuízos, os registros das localidades e populações afetadas e os demais dados necessários à instrução dos procedimentos de reconhecimento da situação de emergência junto aos órgãos competentes.
Art. 8º Os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de meio ambiente, produção, saúde, assistência social, infraestrutura e demais setores envolvidos deverão prestar à Defesa Civil Municipal todas as informações necessárias à consolidação dos danos humanos, materiais, ambientais e econômicos provocados pela estiagem e pelos incêndios florestais.
Art. 9º Este Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, observados os limites, procedimentos e condições estabelecidos na legislação aplicável. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto Municipal n.º 118 de 05 de agosto de 2026, que dispõe sobre a mesma matéria.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ, Estado do Amazonas, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
RAYMUNDO LOPES DE ALBUQUERQUE SOBRINHO Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO:
Atesto para os fins e efeitos legais que este Decreto foi publicado de acordo com a Lei Orgânica do Município de Novo Aripuanã, em 28 de setembro de 2026 .
MARIA OLIMPIA DOS SANTOS PASSOS Secretária Municipal de Administração
Publicado por: Maria Olímpia Dos Santos Passos Código Identificador: 2DC07E2E
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 134, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ - AM, EM RAZÃO DE DESASTRE E CRISE CLIMÁTICA - ESTIAGEM/SECA E ONDAS DE CALOR (COBRADE 1.4.1.2.0), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ , Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o direito fundamental à saúde, expressamente garantido pelo art. 196 da Constituição Federal de 1988, como dever
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