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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 30/09/2026 · pág. 88

DOMAM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4203

pessoas atingidas, bem como, registros fotográficos de várias ocorrências, devido a vazante dos Rios Amazonas e seus afluentes, supracitados;

CONSIDERANDO que os registros realizados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil demonstram significativa intensificação da vazante no Município de Silves, tendo sido registrada redução acumulada de 6,95 metros entre 1º de julho e 24 de setembro de 2026 , com aumento progressivo da velocidade média de descida dos níveis dos rios;

CONSIDERANDO as perdas na agricultura de subsistência deixando as famílias sem alternativa de renda e comprometendo a segurança alimentar dos munícipes, por força da seca dos rios e afluentes, bem como que as ações de socorro, assistenciais e de restabelecimento estão nesse primeiro momento sendo atendidas pela Prefeitura Municipal de Silves, com todos os custos, providenciando quando possível, meios para o escoamento da produção rural, a fim de evitar o desabastecimento de alimentos na sede e zona rural;

CONSIDERANDO o Decreto Nº. 55.486, do Governo do Estado, que declarou Situação de Emergência no Estado do Amazonas, em 21 de setembro de 2026, em decorrência das condições climáticas associadas ao fenômeno El Niño;

CONSIDERANDO o Decreto Nº. 55.339, do Governo do Amazonas, que estabeleceu período proibitivo para o uso do fogo no Estado, e estabeleceu medidas relacionadas a qualidade do ar; CONSIDERANDO o aumento exponencial do risco de queimadas e incêndios florestais decorrente do prolongamento da estiagem e das condições meteorológicas adversas, que provocam a degradação ambiental, a perda da biodiversidade e a deterioração da qualidade do ar pela emissão de poluentes atmosféricos, ameaçando a saúde pública em desconformidade com os padrões estabelecidos na Resolução CONAMA n.º 506/2024 e intensificando os cenários de risco no território municipal;

CONSIDERANDO que, no Município de Silves, foram registradas ocorrências com fogo diariamente nos últimos 20 dias, sobretudo no bairro São Miguel - Curuçá, situação que exige o reforço das ações de prevenção, fiscalização e combate aos incêndios;

CONSIDERANDO que a escassez de chuvas, vem impactando o nível dos rios Amazonas, Rios Urubu, Rio Sanabani, Rio Itapani, Rio Anebá, Lago do Canaçari e Rio Carú, bem como os ecossistemas, o que afeta o perímetro urbano, rural e a sede do município, acarretando ano a ano, consequências e danos, com prejuízos econômicos, sociais, humanos, materiais e ambientais irreparáveis, por conta do fenômeno estiagem;

CONSIDERANDO que o levantamento técnico realizado pela COMDEC aponta que 100% da zona rural do Município já se encontra diretamente afetada pela estiagem, e a zona urbana já se encaminha para o mesmo cenário , com repercussões sobre os reservatórios de água, plantações, abastecimento, deslocamento, produção e condições de vida das populações rurais e ribeirinhas; CONSIDERANDO AINDA, Parecer Técnico n.º 002/2026 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), atestando a ocorrência do desastre classificado como Estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0) de intensidade Média (Nível II);

CONSIDERANDO que os danos socioeconômicos e ambientais causados pelo desastre superam a capacidade de resposta orçamentária e financeira do Município, exigindo o apoio complementar do Governo do Estado do Amazonas e da União; DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA , em virtude do desastre classificado e codificado como Climatológico Cobrade - Estiagem – 1.4.1.1.0, em NÍVEL II, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme delimitadas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e pareceres técnicos anexos. Parágrafo 1º. A presente declaração contempla as áreas urbanas e, em especial, as comunidades rurais e ribeirinhas do município, englobando as seguintes localidades dos rios Amazonas, Urubu, Sanabani, Itapani, Anebá, Carú e Lago do Canaçari, afetando diretamente no município de SILVES-AM, 3.777 famílias, sendo 2.216 em 52 comunidades rurais e 1.561 em localidades da zona urbana, com um total de 11.559 habitantes, sendo 6.417 moradores da zona rural e 5.142 moradores da zona urbana.

Parágrafo 2º. Integram o cenário emergencial objeto deste Decreto os riscos e as ocorrências associados a queimadas e incêndios florestais decorrentes ou agravados pelas condições de estiagem, sem prejuízo

do enquadramento específico no COBRADE e da adoção das medidas administrativas e ambientais cabíveis para cada ocorrência. Art. 2º . Este Decreto fundamenta-se nos termos da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 14.750, de 12 de dezembro de 2023 (Aprimoramento dos Instrumentos de Prevenção, Alertas Antecipados e Monitoramento de Riscos de Desastres), na Portaria MDR n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022 (com as alterações da Portaria MDR n.º 3.646/2022), e encontra suporte suplementar nos Decretos Estaduais n.º 54.274, de 01/06/2026 (declarou em caráter preventivo, Estado de Emergência Climática e Ambiental), nº 55.339 de 09/09/2026 (Estabeleceu período proibitivo para o uso do fogo no Estado), e nº 55.486 de 21/09/2026 que declarou Situação de Emergência no estado, assim como nas diretrizes da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (Lei Estadual n.º 7.772/2025) e na Lei Estadual n.º 8.165/2026 (Medidas Preventivas de Combate à Fome nas Estiagens e Secas). Art. 3º . Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob o comando da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário, conforme Portarias nº 260 e nº 3.646/2022, ambas do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão atuar de forma integrada e coordenada, observadas suas respectivas competências legais, podendo requisitar apoio técnico, operacional e logístico dos órgãos estaduais e federais competentes.

Art. 4º. Fica autorizada a mobilização de recursos humanos, materiais, financeiros e logísticos necessários ao atendimento da população afetada pela estiagem e às ações de prevenção e resposta às queimadas e incêndios florestais. Parágrafo único. As ações deverão priorizar:

I – o abastecimento e a distribuição emergencial de água potável; II – o transporte de água, alimentos, medicamentos, combustíveis e demais insumos essenciais;

III – o atendimento às comunidades rurais e ribeirinhas com dificuldades de acesso;

IV – a assistência humanitária às famílias afetadas;

V – a manutenção da continuidade dos serviços públicos essenciais; VI – as ações de saúde pública e vigilância em saúde;

VII – o apoio às atividades de subsistência diretamente afetadas pela estiagem; VIII – o monitoramento dos níveis dos rios, lagos e demais corpos hídricos;

IX – a prevenção, o monitoramento e a resposta às queimadas e aos incêndios florestais;

X – a disponibilização de equipamentos, ferramentas, veículos, combustível, água e demais recursos necessários às operações de resposta.

Art. 5º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob o comando da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC. Art. 6º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo 1º: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Parágrafo 2º: A atuação prevista neste artigo deverá observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e proteção da vida, da integridade física e do patrimônio.

Art. 7º. Poderão ser realizadas contratações diretas para atender à situação de emergência declarada neste Decreto, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que a urgência e a necessidade de cada contratação sejam demonstradas em processo administrativo próprio.

§ 1º As contratações deverão restringir-se aos bens necessários ao atendimento da emergência e às parcelas de obras e serviços

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