DOMAM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4203
II – acompanhar os respectivos indicadores e metas;
III – fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados necessários ao monitoramento;
IV – participar das reuniões de acompanhamento e avaliação;
V – informar dificuldades, riscos ou alterações que possam comprometer a execução das metas; e
VI – colaborar com a elaboração dos relatórios de monitoramento.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA participará do acompanhamento e do controle social da
Agenda, podendo:
I – apreciar os relatórios de monitoramento;
II – formular recomendações aos órgãos responsáveis;
III – acompanhar a execução das ações;
IV – promover o diálogo com a sociedade civil; e
V – contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas às crianças e aos adolescentes.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar, a rede de proteção e os demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos poderão contribuir com informações e subsídios para o acompanhamento da Agenda, respeitadas suas respectivas competências legais.
Art. 8º O monitoramento da ATCA será realizado no mínimo uma vez por ano , mediante consolidação dos dados dos programas, ações, indicadores e metas constantes do Anexo Único.
§ 1º Sempre que houver capacidade institucional, poderão ser realizadas avaliações semestrais para identificação antecipada de dificuldades e pactuação de medidas de correção.
§ 2º O Relatório Anual de Monitoramento deverá ser apresentado ao CMDCA e divulgado nos canais oficiais do Município, observadas as normas de transparência pública e de proteção de dados pessoais.
Art. 9º A Agenda Transversal não substitui os planos municipais e setoriais existentes, devendo atuar de forma complementar e integrada aos instrumentos de planejamento e às políticas públicas municipais.
Art. 10 A execução da ATCA observará as dotações orçamentárias consignadas no PPA 2026–2029, na LDO e na LOA , não implicando, por si só, criação de novas despesas ou obrigação de aporte financeiro além das dotações legalmente previstas.
Parágrafo único. Eventuais alterações nos programas, ações, produtos ou metas do PPA deverão observar a legislação orçamentária aplicável. Art. 11 Os indicadores e metas constantes do Anexo Único deverão ser acompanhados pelos respectivos órgãos responsáveis, observando-se as fontes de dados e os critérios de aferição estabelecidos na própria Agenda.
Art. 12. A Agenda Transversal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes poderá ser atualizada ou revisada durante a sua vigência, mediante processo intersetorial de avaliação e monitoramento, especialmente quando houver:
I – alteração relevante ou revisão do Plano Plurianual – PPA 2026–2029, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ou da Lei Orçamentária Anual – LOA;
II – criação, fusão, extinção ou remanejamento de programas e ações setoriais que integrem a Agenda;
III – necessidade de adequação técnica de indicadores, critérios de aferição ou reprogramação de metas físicas;
IV – ocorrência de mudanças relevantes nas condições territoriais, socioeconômicas ou demográficas do Município; ou
V – recomendações fundamentadas decorrentes do Relatório Anual de Monitoramento ou de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º As propostas de atualização serão coordenadas e consolidadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o órgão municipal responsável pelo planejamento e orçamento e ouvidas as secretarias setoriais competentes.
§ 2º As alterações que impliquem modificação substancial na estrutura de programas, ações, produtos, indicadores ou metas do Anexo Único deverão ser formalizadas mediante Decreto do Poder Executivo, observada a legislação orçamentária e fiscal aplicável.
Art. 13 Os órgãos municipais responsáveis pelas ações integrantes da ATCA deverão promover a articulação necessária para assegurar que as iniciativas previstas alcancem, de forma equitativa, as crianças e os adolescentes residentes na sede, nas comunidades rurais, ribeirinhas e indígenas do Município.
Art. 14 A Agenda Transversal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Careiro – ATCA 2026–2029 , contendo sua estrutura, programas, ações, indicadores, metas, responsabilidades, governança, estratégia de monitoramento e mecanismos de participação social, integra este Decreto na forma de Anexo Único , para todos os fins.
Art. 15 Este Decreto deverá ser publicado no órgão oficial de divulgação dos atos do Município e disponibilizado nos canais oficiais de transparência, garantindo-se amplo acesso à Agenda Transversal e aos respectivos relatórios de acompanhamento. Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAREIRO /AM, 28 de Setembro de 2026.
MARA ALVES DE LIMA
Prefeita Municipal
Publicado na Portaria desta Municipalidade na data supra, conforme Art. Nº 097, I, II, III e parágrafo 4º da Lei Orgânica Municipal.
DAVID PADILHA DA SILVA
Secretário de Adm. e Planejamento Port. 1158, de 05/12/2025
ANEXO ÚNICO
AGENDA TRANSVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES MUNICÍPIO DE CAREIRO AMAZONAS PPA 2026 a 2029
CAREIRO AM 2026
APRESENTAÇÃO
www.diariomunicipal.com.br/aam 113