DOMAM 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4203
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH;
V - Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa - SECULT;
VI - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
VII - Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;
VIII -Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer - SEMJEL;
IX - Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN; e
X - Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública municipal poderão participar da execução das ações previstas na Agenda Transversal, conforme necessidade administrativa.
Art. 4º. A Agenda Transversal deverá contemplar, entre outros elementos:
I - objetivos estratégicos;
II - eixos de atuação das políticas públicas;
III - indicadores de monitoramento;
IV - metas a serem alcançadas;
V - mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas.
Art. 5º. Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente , responsável pela articulação, acompanhamento e monitoramento das ações previstas neste Decreto.
Art. 6º. A composição, o funcionamento e as atribuições do Comitê Intersetorial poderão ser disciplinados por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 7º. A implementação das ações previstas neste Decreto deverão observar a compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente:
I - Plano Plurianual - PPA;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8º. A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente integra o presente Decreto na forma de Anexo , contendo os eixos estratégicos, objetivos, indicadores e metas das políticas públicas municipais voltadas à infância e à adolescência.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se, cumpra-se.
Parintins/Am, 29 de setembro de 2026.
MATEUS FERREIRA ASSAYAG
Prefeito do Município de Parintins
ANEXO
1. APRESENTAÇÃO
A Agenda Transversal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Município de Parintins constitui instrumento de planejamento e gestão pública destinado a organizar, evidenciar e acompanhar as ações municipais que contribuem para a promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
A Agenda está fundamentada no princípio da proteção integral e da prioridade absoluta , previsto na Constituição Federal e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O art. 227 da Constituição estabelece que família, sociedade e Estado devem assegurar, com absoluta prioridade, direitos como vida, saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. No Município de Parintins, a Agenda assume caráter especialmente intersetorial, considerando a necessidade de articulação entre as políticas de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, que interferem nas condições de vida da população infantojuvenil.
A construção da Agenda considera as características territoriais do município, incluindo a existência de áreas urbanas e rurais, comunidades ribeirinhas, localidades de difícil acesso e a presença de população indígena e outros grupos e comunidades tradicionais. Dessa forma, as ações devem buscar assegurar que crianças e adolescentes residentes tanto na sede municipal quanto nas comunidades rurais e ribeirinhas tenham acesso equitativo aos serviços públicos.
A Agenda deverá estar articulada ao PPA 2026–2029 , à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, à Lei Orçamentária Anual – LOA e aos demais instrumentos de planejamento municipal, permitindo identificar as ações que já possuem previsão no planejamento governamental e acompanhar sua execução física e, quando possível, financeira.
A proposta também busca fortalecer a integração entre planejamento, orçamento, execução das políticas públicas, monitoramento e controle social, possibilitando que a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes seja considerada uma responsabilidade compartilhada por diferentes órgãos municipais.
2. BASE LEGAL E NORMATIVA
A Agenda Transversal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes deverá observar, entre outros, os seguintes marcos legais:
● Constituição Federal de 1988 , especialmente o art. 227, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança, do adolescente e do jovem.
● Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , que estabelece a proteção integral e os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
● Lei Federal nº 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância , que estabelece princípios e diretrizes para políticas públicas destinadas à primeira infância.
● Lei Federal nº 13.431/2017 , que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
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