DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2026), DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA DEVIDOS AO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação Fiscal (REFIS 2026), destinado a promover a regularização de créditos do Município de Barbalha, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º O ingresso no REFIS 2026 será efetuado por requerimento do sujeito passivo, cabendo o deferimento do parcelamento e a aplicação dos benefícios previstos nesta Lei:
I - à Administração Tributária Municipal, para os créditos em fase de cobrança administrativa e para os créditos inscritos em dívida ativa; II - à Procuradoria-Geral do Município, para os créditos em objeto de cobrança judicial.
§ 2º Os créditos já executados judicialmente, com bens penhorados ou depósito em dinheiro efetivado, somente poderão ser incluídos no programa mediante concordância expressa da Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º A adesão ao REFIS 2026 de créditos sob discussão judicial fica condicionada à desistência expressa, nos respectivos autos, de eventuais ações, impugnações ou embargos à execução, cabendo ao sujeito passivo arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência.
Art. 2º A adesão ao REFIS 2026 implica o reconhecimento e a confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos. § 1º O sujeito passivo com múltiplos débitos poderá eleger quais deles integrarão a consolidação e o parcelamento.
§ 2º Na hipótese de desistência de ação judicial de que trata o § 3º do art. 1º, eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda para o Município, sendo permitida a inclusão no REFIS 2026 de eventual saldo devedor remanescente.
Art. 3º O REFIS 2026 abrangerá:
I - os débitos lançados de ofício ou denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo; II - os débitos inscritos ou não em dívida ativa;
III - débitos em fase de execução fiscal;
IV - os saldos remanescentes de parcelamentos em curso;
§ 1º O sujeito passivo que tenha aderido aos programas REFIS realizados entre os anos de 2021 e 2025 e que tenha sido excluído por inadimplemento somente poderá aderir ao REFIS 2026 na modalidade de pagamento em cota única, acrescido de todos os encargos decorrentes da quebra de acordo anterior.
§ 2º A adesão a este programa não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas por contribuintes que se mantiveram regulares com suas obrigações fiscais.
Art. 4º O prazo de adesão ao REFIS 2026 será de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, mediante o preenchimento de Termo de Opção próprio disponibilizado pela Diretoria de Tributos.
Art. 5º Os débitos incluídos no REFIS 2026 poderão ser pagos em cota única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, condicionando-se o número de parcelas ao montante total consolidado do débito.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§ 2º A parcela de adesão (primeira parcela) ou a cota única deverá ser paga até o primeiro dia útil subsequente à assinatura do Termo de
Opção, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias ou no dia fixo mensal escolhido pelo optante.
§ 3º As parcelas com vencimento em dia não útil ficam automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil de expediente bancário subsequente.
§ 4º Para a adesão nas faixas II a VI previstas na tabela do art. 6º, será exigido o pagamento de entrada correspondente a 10% (dez por cento) do valor total consolidado do débito.
Art. 6º A consolidação do débito no REFIS 2026 implicará a concessão de anistia dos encargos moratórios (juros e multas), de forma progressiva e condicionada à modalidade de pagamento escolhida e ao valor mínimo do somatório dos débitos, conforme as faixas estabelecidas na tabela a seguir:
| Faixa | Modalidade de Pagamento | Percentual de Anistia (Desconto de multas ejuros) |
Valor Mínimo do Somatório dos Débitos |
|---|---|---|---|
| I | Cota única (à vista) | 100% | - |
| II | Até 03 (três)parcelas | 50% | R$ 300,00 (PF) / R$ 600,00 (PJ) |
| III | Até 06 (seis)parcelas | 40% | R$ 600,00 (PF) / R$ 1.200,00 (PJ) |
| IV | Até 12 (doze)parcelas | 30% | R$ 1.200,00 (PF) / R$ 2.400,00 (PJ) |
| V | Até 18 (dezoito)parcelas | 20% | R$ 50.000,00 (PF e PJ) |
| VI | Até 24 (vinte equatro)parcelas | 10% | R$ 100.000,00 (PF e PJ) |
Art. 7º A formalização do parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida e sujeita o optante à: I - aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei, substituindo eventuais parcelamentos anteriores em curso;
II - obrigação de manter o pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - obrigação de manter o pagamento regular dos tributos municipais com vencimento no exercício corrente.
Art. 8º A formalização da adesão exige a apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário de Termo de Opção e Confissão de Dívida, devidamente assinado;
II - Cópia de documento de identificação e CPF, para pessoa física; III - Cópia do ato constitutivo e comprovante de inscrição no CNPJ, acompanhado dos documentos de identificação do representante legal, para pessoa jurídica;
IV - Comprovante de endereço atualizado (emitido há, no máximo, 60 dias);
V - Em caso de espólio, cópia da certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus , declaração dos herdeiros e, se houver, termo de inventariante, acompanhados dos comprovantes de propriedade ou posse do imóvel.
Parágrafo único. A administração tributária municipal poderá solicitar outros documentos complementares estritamente necessários para a homologação do parcelamento.
Art. 9º Será excluído do REFIS 2026, mediante ato fundamentado da autoridade fazendária municipal, o sujeito passivo que incidir em qualquer das seguintes hipóteses:
I - inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - inobservância de qualquer exigência estabelecida nesta Lei;
III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade assumir solidariamente as obrigações do parcelamento no Município;
V - constatação de prática ou simulação tendente a ocultar patrimônio ou subtrair receita do fisco municipal;
VI - compensação ou utilização indevida de créditos.
§ 1º A exclusão do programa implicará o cancelamento dos benefícios concedidos e o restabelecimento do saldo devedor original com todos os encargos legais, deduzindo-se apenas os valores efetivamente pagos.
§ 2º O saldo remanescente apurado após a exclusão será imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial, ou ensejará o prosseguimento da execução fiscal já ajuizada.
Art. 10. Findo o prazo de vigência de 90 (noventa) dias do REFIS 2026, os débitos inscritos em dívida ativa que não forem negociados deverão ser objeto de protesto da Certidão de Dívida Ativa, Inclusão
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