DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058
Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: D2AF7737
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 63
DECRETO MUNICIPAL Nº 63, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI – PME 2027–2037, ESTABELECE SUAS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZA AS INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica estabelecido o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação de Mauriti – PME 2027–2037, instrumento de planejamento decenal da política educacional municipal, a ser elaborado em consonância com o Plano Nacional de Educação – PNE, com as demais normas educacionais vigentes e com as especificidades e necessidades educacionais do Município.
Art. 2º. O processo de elaboração do PME 2027–2037 será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação – SME, em articulação com o Fórum Permanente Municipal de Educação – FOPEM, o Conselho Municipal de Educação – CME e os demais órgãos, instituições, entidades e segmentos da sociedade envolvidos no processo.
Art. 3º. O processo de elaboração do PME observará os princípios da: I – Gestão democrática da educação;
II – Participação social;
III – Transparência e publicidade;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, JOÃO PAULO FURTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, ETC...
IV – Colaboração entre os entes federativos;
V – Equidade e redução das desigualdades educacionais; VI – Garantia do direito à educação de qualidade;
VII – Valorização dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 214, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de articulação do sistema educacional por meio de planos de educação e da atuação integrada dos diferentes entes federativos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à organização dos sistemas de ensino e à gestão democrática da educação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus respectivos planos decenais de educação, mediante lei específica e em consonância com o PNE;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 15.388/2026 estabelece que a elaboração dos planos decenais dos Municípios deverá contar com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, inclusive por meio virtual, considerando os resultados das conferências de educação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o processo de elaboração do novo Plano Municipal de Educação de Mauriti seja realizado de forma participativa, democrática, técnica, transparente e articulada com as políticas educacionais nacional e estadual;
CONSIDERANDO que o atual Plano Municipal de Educação de Mauriti, instituído pela Lei Municipal nº 1.322/2015, teve sua vigência prorrogada pela Lei Municipal nº 1.953/2026, encontrandose vigente até 31 de dezembro de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade do planejamento educacional municipal mediante a elaboração do novo Plano Municipal de Educação – PME 2027–2037;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 41/2026, que institui o Fórum Permanente Municipal de Educação de Mauriti – FOPEM, como espaço permanente de participação, articulação, acompanhamento e discussão das políticas educacionais do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as responsabilidades institucionais, técnicas e participativas das instâncias envolvidas na elaboração do novo Plano Municipal de Educação;
DECRETA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
VIII – Respeito às diversidades e às especificidades territoriais, sociais, culturais e educacionais do Município;
IX – Planejamento baseado em evidências e indicadores educacionais; X – Articulação entre diagnóstico, planejamento, execução, monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação – SME será responsável pela coordenação administrativa e institucional do processo de elaboração do PME 2027–2037.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – Coordenar administrativamente o processo de elaboração do PME; II – Articular os órgãos e instituições participantes;
III – Assegurar as condições técnicas e administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
IV – Constituir, mediante ato próprio, a Comissão Coordenadora do PME 2027–2037;
V – Designar, mediante ato próprio, a Equipe Técnica de Elaboração do PME, quando necessário;
VI – Assegurar a disponibilização dos dados, documentos e informações necessários à elaboração do diagnóstico educacional; VII – Acompanhar o cumprimento do cronograma de elaboração; VIII – Garantir a articulação entre o diagnóstico municipal e a definição das diretrizes, objetivos, metas e estratégias;
IX – Promover a integração entre as diferentes etapas e modalidades da educação;
X – Encaminhar ao Poder Executivo a proposta final do PME para os procedimentos administrativos e legislativos pertinentes.
CAPÍTULO III DA COMISSÃO COORDENADORA
Art. 6º. Fica prevista a constituição da Comissão Coordenadora do Plano Municipal de Educação – PME 2027–2037, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de coordenar e articular as diferentes etapas do processo de elaboração do Plano.
§ 1º A composição nominal da Comissão Coordenadora será estabelecida por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, observada a representação dos órgãos, instituições e segmentos envolvidos na política educacional municipal.
§ 2º A Comissão Coordenadora atuará de forma articulada com o FOPEM, o CME e a Equipe Técnica do PME.
Art. 7º. Compete à Comissão Coordenadora:
I – Organizar e acompanhar o cronograma geral de elaboração do PME;
II – Coordenar as diferentes etapas do processo;
III – Articular a participação dos órgãos públicos, instituições educacionais e organizações da sociedade civil;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39