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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2026 · pág. 39

DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058

Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: D2AF7737

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 63

DECRETO MUNICIPAL Nº 63, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI – PME 2027–2037, ESTABELECE SUAS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZA AS INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica estabelecido o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação de Mauriti – PME 2027–2037, instrumento de planejamento decenal da política educacional municipal, a ser elaborado em consonância com o Plano Nacional de Educação – PNE, com as demais normas educacionais vigentes e com as especificidades e necessidades educacionais do Município.

Art. 2º. O processo de elaboração do PME 2027–2037 será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação – SME, em articulação com o Fórum Permanente Municipal de Educação – FOPEM, o Conselho Municipal de Educação – CME e os demais órgãos, instituições, entidades e segmentos da sociedade envolvidos no processo.

Art. 3º. O processo de elaboração do PME observará os princípios da: I – Gestão democrática da educação;

II – Participação social;

III – Transparência e publicidade;

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, JOÃO PAULO FURTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, ETC...

IV – Colaboração entre os entes federativos;

V – Equidade e redução das desigualdades educacionais; VI – Garantia do direito à educação de qualidade;

VII – Valorização dos profissionais da educação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 214, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de articulação do sistema educacional por meio de planos de educação e da atuação integrada dos diferentes entes federativos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à organização dos sistemas de ensino e à gestão democrática da educação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus respectivos planos decenais de educação, mediante lei específica e em consonância com o PNE;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 15.388/2026 estabelece que a elaboração dos planos decenais dos Municípios deverá contar com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, inclusive por meio virtual, considerando os resultados das conferências de educação;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o processo de elaboração do novo Plano Municipal de Educação de Mauriti seja realizado de forma participativa, democrática, técnica, transparente e articulada com as políticas educacionais nacional e estadual;

CONSIDERANDO que o atual Plano Municipal de Educação de Mauriti, instituído pela Lei Municipal nº 1.322/2015, teve sua vigência prorrogada pela Lei Municipal nº 1.953/2026, encontrandose vigente até 31 de dezembro de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade do planejamento educacional municipal mediante a elaboração do novo Plano Municipal de Educação – PME 2027–2037;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 41/2026, que institui o Fórum Permanente Municipal de Educação de Mauriti – FOPEM, como espaço permanente de participação, articulação, acompanhamento e discussão das políticas educacionais do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as responsabilidades institucionais, técnicas e participativas das instâncias envolvidas na elaboração do novo Plano Municipal de Educação;

DECRETA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

VIII – Respeito às diversidades e às especificidades territoriais, sociais, culturais e educacionais do Município;

IX – Planejamento baseado em evidências e indicadores educacionais; X – Articulação entre diagnóstico, planejamento, execução, monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação – SME será responsável pela coordenação administrativa e institucional do processo de elaboração do PME 2027–2037.

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – Coordenar administrativamente o processo de elaboração do PME; II – Articular os órgãos e instituições participantes;

III – Assegurar as condições técnicas e administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

IV – Constituir, mediante ato próprio, a Comissão Coordenadora do PME 2027–2037;

V – Designar, mediante ato próprio, a Equipe Técnica de Elaboração do PME, quando necessário;

VI – Assegurar a disponibilização dos dados, documentos e informações necessários à elaboração do diagnóstico educacional; VII – Acompanhar o cumprimento do cronograma de elaboração; VIII – Garantir a articulação entre o diagnóstico municipal e a definição das diretrizes, objetivos, metas e estratégias;

IX – Promover a integração entre as diferentes etapas e modalidades da educação;

X – Encaminhar ao Poder Executivo a proposta final do PME para os procedimentos administrativos e legislativos pertinentes.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO COORDENADORA

Art. 6º. Fica prevista a constituição da Comissão Coordenadora do Plano Municipal de Educação – PME 2027–2037, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de coordenar e articular as diferentes etapas do processo de elaboração do Plano.

§ 1º A composição nominal da Comissão Coordenadora será estabelecida por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, observada a representação dos órgãos, instituições e segmentos envolvidos na política educacional municipal.

§ 2º A Comissão Coordenadora atuará de forma articulada com o FOPEM, o CME e a Equipe Técnica do PME.

Art. 7º. Compete à Comissão Coordenadora:

I – Organizar e acompanhar o cronograma geral de elaboração do PME;

II – Coordenar as diferentes etapas do processo;

III – Articular a participação dos órgãos públicos, instituições educacionais e organizações da sociedade civil;

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