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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2026 · pág. 40

DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058

IV – Acompanhar a realização do diagnóstico da educação municipal; V – Promover a análise dos indicadores educacionais do Município; VI – Acompanhar a sistematização das informações referentes às diferentes etapas e modalidades da educação;

VII – Coordenar o processo de discussão das diretrizes, objetivos, metas e estratégias;

VIII – Promover reuniões técnicas, consultas públicas, audiências públicas e outros mecanismos de participação social;

IX – Sistematizar as contribuições apresentadas durante o processo;

X – Acompanhar a elaboração da versão preliminar e da versão final do PME;

XI – Submeter os documentos produzidos às instâncias competentes para análise e validação;

XII – Acompanhar o encaminhamento da proposta de Projeto de Lei do PME ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 12. A elaboração do PME deverá ser precedida de diagnóstico abrangente da realidade educacional do Município, considerando, entre outros aspectos:

I – Características demográficas e socioeconômicas da população;

II – Educação infantil;

III – Ensino fundamental;

IV – Educação especial e educação inclusiva;

VI – Educação de jovens e adultos;

VII – Educação do campo e demais especificidades territoriais;

VIII – Educação em tempo integral;

IX – Transporte escolar;

X – Infraestrutura e condições de funcionamento das unidades escolares;

CAPÍTULO IV DA EQUIPE TÉCNICA

XIII – Desigualdades educacionais;

XV – Financiamento e gestão educacional;

Art. 8º. A Equipe Técnica do PME 2027–2037 será responsável pelo suporte técnico e metodológico necessário à elaboração do Plano.

Art. 9º. Compete à Equipe Técnica:

I – Realizar o levantamento e a sistematização dos dados educacionais;

II – Elaborar o diagnóstico da realidade educacional do Município; III – Analisar indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, equidade e qualidade da educação;

IV – Utilizar dados oficiais do Censo Escolar, IDEB, avaliações estaduais e nacionais e demais fontes oficiais pertinentes;

V – Identificar avanços, desafios, desigualdades e demandas educacionais do Município;

VI – Subsidiar tecnicamente a definição das diretrizes, objetivos, metas e estratégias;

VII – Elaborar estudos, notas técnicas, relatórios e documentos necessários ao processo;

VIII – Sistematizar as contribuições provenientes das consultas, reuniões, audiências e demais espaços participativos;

IX – Elaborar as versões preliminar e final do documento-base do PME;

X – Prestar assessoramento técnico à Comissão Coordenadora e ao FOPEM;

XI – Acompanhar tecnicamente a compatibilização do PME com o PNE e demais instrumentos de planejamento educacional.

CAPÍTULO V DO FÓRUM PERMANENTE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 10. O Fórum Permanente Municipal de Educação – FOPEM, instituído pelo Decreto Municipal nº 41/2026, participará do processo de elaboração do PME 2027–2037, constituindo espaço de participação social, diálogo, debate, acompanhamento e articulação das políticas educacionais.

XVI – Articulação intersetorial das políticas públicas relacionadas à educação.

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 13. O processo de elaboração do PME deverá assegurar ampla participação da comunidade educacional e da sociedade civil, mediante:

VII – Outros mecanismos participativos considerados adequados.

Art. 14. As contribuições apresentadas pela comunidade educacional e pela sociedade civil deverão ser registradas, sistematizadas e consideradas na elaboração da proposta do PME, observada sua pertinência técnica e legal.

CAPÍTULO VIII DAS ETAPAS DO PROCESSO

Art. 15. O processo de elaboração do PME 2027–2037 compreenderá, preferencialmente, as seguintes etapas:

I – Organização institucional e constituição das instâncias de trabalho; II – Elaboração do plano de trabalho e cronograma;

III – Realização do diagnóstico educacional;

IV – Análise dos indicadores e identificação dos principais desafios;

Art. 11. Compete ao FOPEM, no processo de elaboração do PME: I – Acompanhar as etapas de elaboração do Plano;

II – Promover a participação dos diferentes segmentos da sociedade; III – Analisar e debater o diagnóstico educacional;

IV – Contribuir para a definição das prioridades educacionais do Município;

V – Discutir as diretrizes, objetivos, metas e estratégias propostas; VI – Promover a articulação com instituições, entidades e movimentos sociais;

VII – Acompanhar a realização das consultas e audiências públicas; VIII – Analisar as contribuições apresentadas pela sociedade; IX – Participar da discussão e validação social da proposta do PME; X – Acompanhar, após sua aprovação, os processos de monitoramento e avaliação do Plano, conforme as normas específicas.

CAPÍTULO VI

DO DIAGNÓSTICO EDUCACIONAL

XII – Encaminhamento da proposta ao Poder Executivo;

XIII – Elaboração e encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal;

XIV – Acompanhamento da tramitação legislativa até a aprovação e sanção da Lei do novo PME.

CAPÍTULO IX

DA ARTICULAÇÃO COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Art. 16. A elaboração do PME deverá considerar sua articulação com: I – Plano Nacional de Educação – PNE;

II – Planejamento educacional do Estado do Ceará; III – Plano Plurianual – PPA;

IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

V – Lei Orçamentária Anual – LOA;

VI – Instrumentos de planejamento e financiamento da educação;

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