Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2026 · pág. 54

DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 22 de setembro de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama

Autoria desta lei: Vereadora Janaína da Saúde.

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: E8D47E58

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº. 826, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Promoção dos Direitos, da Cidadania e do Enfrentamento à Discriminação contra a População LGBTQIAPN+ no Município de Pindoretama, estabelece princípios, objetivos e ações de promoção da igualdade, respeito à diversidade sexual e de gênero, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Pindoretama, a Política Municipal de Promoção dos Direitos, da Cidadania e do Enfrentamento à Discriminação contra a População LGBTQIAPN+, destinada a promover a igualdade de direitos, a dignidade humana, o respeito à diversidade sexual e de gênero e o enfrentamento de todas as formas de violência, preconceito, discriminação, exclusão e intolerância.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – População LGBTQIAPN+: conjunto de pessoas que se reconhecem como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, queer, intersexo, assexuais, pansexuais, não binárias e outras identidades e orientações sexuais e de gênero;

II – Orientação sexual: dimensão da sexualidade relacionada à atração afetiva, emocional, romântica e/ou sexual de uma pessoa; III – Identidade de gênero: experiência individual e interna de cada pessoa em relação ao seu gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento;

IV – Expressão de gênero: forma pela qual uma pessoa manifesta socialmente seu gênero, por meio de aparência, comportamento, vestimenta, linguagem e outras formas de expressão;

V – Discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero: toda distinção, exclusão, restrição, preferência, tratamento desigual ou prática que tenha por finalidade ou efeito impedir, limitar ou dificultar o exercício de direitos em razão da orientação sexual, identidade ou expressão de gênero;

VI – Violência contra a população LGBTQIAPN+: qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, psicológico, sexual, moral, patrimonial ou que resulte em ameaça, constrangimento, humilhação ou violação de direitos em razão da orientação sexual, identidade ou expressão de gênero;

VII – Nome social: designação pela qual a pessoa travesti, transexual ou outra pessoa que assim o desejar se identifica e é reconhecida socialmente, independentemente do nome constante em seus documentos oficiais;

VIII – LGBTfobia: conjunto de práticas de preconceito, discriminação, violência, hostilidade ou intolerância dirigidas contra pessoas LGBTQIAPN+ em razão de sua orientação sexual, identidade ou expressão de gênero;

Art. 3º. A Política Municipal instituída por esta Lei será orientada pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – igualdade de direitos e oportunidades;

III – respeito à diversidade sexual e de gênero;

IV – não discriminação;

V – promoção dos direitos humanos;

VI – respeito à liberdade, à autonomia, à privacidade e à integridade das pessoas;

VII – enfrentamento de todas as formas de violência contra a população LGBTQIAPN+;

VIII – universalidade e equidade no acesso às políticas públicas; IX – transversalidade das ações governamentais;

X – participação social;

XI – respeito às diferenças e à pluralidade; XII – promoção da cidadania e da inclusão social.

Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBTQIAPN+:

I – promover a igualdade de direitos e oportunidades;

II – prevenir e combater todas as formas de discriminação, preconceito, violência e intolerância contra pessoas LGBTQIAPN+; III – garantir atendimento público digno, humanizado, respeitoso e livre de discriminação;

IV – ampliar o acesso da população LGBTQIAPN+ às políticas públicas municipais; V – promover ações de educação em direitos humanos, diversidade e cidadania;

VI – combater a violência física, psicológica, sexual, moral, institucional e patrimonial motivada por orientação sexual ou identidade de gênero;

VII – estimular a formação continuada dos agentes e servidores públicos municipais;

VIII – fortalecer a participação da população LGBTQIAPN+ na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas; IX – promover ações de inclusão social, cultural, educacional e econômica;

X – incentivar a produção cultural e artística da população LGBTQIAPN+;

XI – combater a evasão escolar e o abandono dos estudos motivados por preconceito ou violência;

XII – ampliar o acesso à saúde integral, respeitando as especificidades da população LGBTQIAPN+;

XIII – fortalecer ações de prevenção à violência e de promoção da saúde mental;

XIV – incentivar a autonomia econômica e a inclusão produtiva; XV – promover ações específicas para pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade social;

XVI – desenvolver ações destinadas à juventude LGBTQIAPN+; XVII – promover o envelhecimento digno e a proteção da população LGBTQIAPN+ idosa;

XVIII – combater a invisibilização e a violência contra pessoas trans, travestis, não binárias, intersexo e demais grupos integrantes da comunidade LGBTQIAPN+;

XIX – promover uma cultura municipal de respeito às diferenças e à convivência democrática.

Art. 5º. A Política Municipal de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBTQIAPN+ poderá ser implementada mediante ações integradas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, juventude, trabalho, desenvolvimento econômico, direitos humanos e demais áreas pertinentes, observadas as competências dos órgãos municipais e a legislação aplicável.‖

Art. 6º. Poderão ser desenvolvidas campanhas educativas e de conscientização destinadas a:

I – combater a LGBTfobia;

II – promover o respeito à diversidade sexual e de gênero; III – divulgar os direitos da população LGBTQIAPN+;

IV – prevenir situações de violência e discriminação;

V – orientar a população sobre os canais existentes para denúncia e atendimento;

VI – estimular a convivência respeitosa nos espaços públicos e comunitários.

Art. 7º. O Município poderá promover ações de formação e capacitação continuada dos servidores públicos municipais sobre: I – direitos humanos;

II – diversidade sexual e de gênero;

III – atendimento humanizado à população LGBTQIAPN+; IV – prevenção e enfrentamento da LGBTfobia;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 54