DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058
V – utilização e respeito ao nome social;
VI – atendimento adequado às pessoas trans e não binárias; VII – prevenção da violência institucional;
VIII – acolhimento e encaminhamento de situações de violência e discriminação.
Art. 8º. O Poder Público Municipal poderá desenvolver, no âmbito de suas competências, ações educativas destinadas à promoção do respeito à diversidade sexual e de gênero e à prevenção da discriminação nas instituições de ensino da rede municipal.
Art. 9º. As ações educacionais poderão contemplar:
I – atividades pedagógicas sobre respeito às diferenças, cidadania e direitos humanos;
II – prevenção do bullying, cyberbullying e demais formas de violência motivadas por orientação sexual ou identidade de gênero; III – formação dos profissionais da educação para identificação e enfrentamento de situações de discriminação;
IV – acolhimento de estudantes vítimas de preconceito ou violência; V – ações de valorização da diversidade e da convivência democrática;
VI – orientação às famílias e à comunidade escolar sobre prevenção de violências e promoção de direitos;
VII – articulação com a rede de proteção quando identificadas situações de violência ou violação de direitos.
Art. 10. As instituições públicas municipais observarão, no âmbito de suas competências e nos termos da legislação vigente, os princípios da dignidade, igualdade, respeito, privacidade e não discriminação.
Art. 11. O Poder Público Municipal poderá desenvolver ações voltadas à promoção da saúde integral da população LGBTQIAPN+, observados os princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 12. As ações municipais de saúde poderão contemplar: I – atendimento humanizado e livre de discriminação;
II – formação dos profissionais da saúde sobre as especificidades da população LGBTQIAPN+;
III – promoção da saúde mental;
IV – prevenção e enfrentamento de violências;
V – ações de prevenção de infecções sexualmente transmissíveis;
LGBTQIAPN+, especialmente das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 17. Poderão ser promovidas iniciativas de: I – qualificação profissional;
II – orientação para inserção no mercado de trabalho; III – empreendedorismo e economia solidária; IV – educação financeira;
V – divulgação de oportunidades de formação profissional; VI – incentivo à autonomia econômica;
VII – articulação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para ampliação das oportunidades de trabalho e renda;
Art. 18. O Município poderá promover campanhas de conscientização destinadas ao combate à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero no ambiente de trabalho, especialmente nos serviços públicos municipais.
Art. 19. O Poder Público Municipal poderá incentivar a valorização da produção cultural e artística da população LGBTQIAPN+, respeitadas as normas aplicáveis às políticas culturais municipais.
Art. 20. Poderão ser desenvolvidas ações de: I – valorização de artistas e produtores culturais LGBTQIAPN+; II – realização de exposições, apresentações, oficinas, rodas de conversa e atividades culturais;
III – preservação da memória e da história da comunidade LGBTQIAPN+ no Município;
IV – incentivo à participação em editais e programas culturais; V – promoção de atividades esportivas inclusivas e livres de discriminação;
Art. 21. As políticas públicas municipais destinadas à juventude poderão considerar as especificidades vivenciadas por jovens LGBTQIAPN+, especialmente em relação à permanência escolar, saúde mental, violência, participação social, cultura, esporte, formação profissional e inserção no mundo do trabalho.
Art. 22. O Poder Público Municipal poderá desenvolver ações específicas destinadas à promoção da cidadania e da dignidade de travestis, transexuais, transgêneros e pessoas não binárias.
VI – promoção da saúde sexual e reprodutiva;
VII – atenção às necessidades específicas de pessoas travestis, transexuais, não binárias e intersexo;
VIII – orientação sobre os serviços disponíveis na rede pública; IX – encaminhamento adequado para serviços especializados quando necessário;
X – respeito ao nome social e à identidade de gênero no atendimento.
Art. 23. As ações previstas no artigo anterior poderão contemplar: I – respeito ao nome social nos serviços públicos municipais, nos termos da legislação aplicável;
II – capacitação dos servidores públicos;
III – orientação sobre acesso às políticas públicas;
IV – promoção da inclusão educacional e profissional;
V – prevenção e enfrentamento da violência;
Art. 13. O Poder Público Municipal poderá desenvolver ações de assistência e proteção social destinadas à população LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Art. 14. As ações poderão priorizar pessoas: I – em situação de pobreza ou extrema pobreza; II – em situação de rua;
VI – ações de promoção da saúde;
VII – encaminhamento para serviços públicos especializados, quando necessário.
Art. 24. O Poder Público Municipal poderá promover ações permanentes de prevenção e enfrentamento à violência contra a população LGBTQIAPN+.
III – vítimas de violência;
IV – expulsas ou afastadas do convívio familiar em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero;
V – em situação de abandono ou rompimento de vínculos familiares;
VI – idosas;
Art. 25. Sempre que forem identificadas situações de violência, ameaça, discriminação ou violação de direitos, os órgãos municipais poderão realizar o acolhimento e o encaminhamento da pessoa aos serviços competentes, observadas suas atribuições legais.
VII – com deficiência;
VIII – jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade; IX – que estejam enfrentando situações de discriminação ou violência institucional;
Art. 15. A rede municipal de assistência social poderá realizar acolhimento, orientação, acompanhamento e encaminhamento das pessoas LGBTQIAPN+ aos serviços públicos disponíveis, respeitando-se o sigilo, a dignidade e a autonomia dos usuários.
Art. 16. O Município poderá desenvolver ações destinadas à promoção da inclusão social e econômica da população
Art. 26. Quando houver indícios de prática que possa configurar crime ou outra infração, os fatos poderão ser encaminhados às autoridades competentes, sem prejuízo do acolhimento e da proteção da vítima.
Art. 27. Os órgãos e equipamentos públicos municipais deverão assegurar atendimento baseado no respeito à dignidade, à igualdade, à privacidade e à não discriminação, observada a legislação vigente.
Art. 28. O Município poderá adotar medidas para prevenir práticas discriminatórias nos serviços públicos, incluindo:
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