DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058
I – capacitação dos servidores;
II – campanhas internas de conscientização;
III – divulgação dos direitos da população LGBTQIAPN+;
Art. 37. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, a legislação aplicável e os instrumentos de planejamento municipal.
IV – orientação sobre atendimento humanizado;
V – encaminhamento das denúncias aos canais competentes; VI – adoção de medidas administrativas cabíveis diante de práticas discriminatórias, observada a legislação aplicável.
Art. 38 . O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. O Poder Público Municipal poderá estimular a participação da sociedade civil, dos movimentos sociais, coletivos, organizações, instituições de ensino e demais entidades na formulação, acompanhamento e avaliação das ações previstas nesta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 22 de setembro de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Art. 30. As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada entre as secretarias e órgãos municipais, especialmente nas áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – assistência social;
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta lei: Vereador Professor Eryck Dieb.
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 28CBC5C3
IV – cultura;
V – esporte;
VI – juventude; VII – trabalho e desenvolvimento econômico; VIII – direitos humanos; IX – cidadania e participação social.
Art. 31. O Município poderá estabelecer parcerias com universidades, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades públicas e privadas e demais instituições que contribuam para a promoção dos objetivos desta Lei.
Art. 32. O Poder Público Municipal poderá promover estudos, levantamentos e diagnósticos sobre as condições sociais da população LGBTQIAPN+ no Município, com o objetivo de subsidiar políticas públicas.
Parágrafo único. A produção e utilização de informações deverão observar a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, privacidade e sigilo.
Art. 33. Sempre que possível, as políticas públicas municipais poderão considerar, de maneira articulada, as diferentes condições de vulnerabilidade que atravessam a população LGBTQIAPN+, especialmente aquelas relacionadas à raça, gênero, idade, deficiência, condição socioeconômica, território, situação de rua e outras formas de desigualdade social.
Art. 34. Fica instituída, no calendário oficial do Município de Pindoretama, a Semana Municipal de Promoção dos Direitos e da Cidadania LGBTQIAPN+, a ser realizada anualmente na semana do dia 28 de junho, data internacionalmente reconhecida como marco de luta pelos direitos e pela cidadania da população LGBTQIAPN+.
Art. 35. Durante a Semana Municipal poderão ser realizadas: I – palestras, seminários e rodas de conversa;
II – atividades educativas nas escolas, observada a legislação educacional vigente;
III – campanhas de conscientização;
IV – atividades culturais e artísticas;
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 827, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a nomeação oficial de ruas nas localidades do Coqueiro, Coqueirinho, Alagadiço Seco e Goiana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A principal rua da localidade do Coqueirinho, sem denominação oficial, fica denominada oficialmente como Rua José do Carmo (Sr. Major), iniciando-se no cruzamento das Ruas Ribamar Goiana, Luiza Virgílio e Maria José Gabriel da Silva, estendendo-se até o final da via que cruza com a estrada de acesso à Rua Maria Rocha de Oliveira, na localidade do Alagadiço Seco.
Art. 2º . A rua localizada em frente à residência do Sr. Domício, na localidade do Coqueirinho, sem denominação oficial, fica denominada oficialmente como Rua Luiz Alves da Costa, iniciando-se na Rua José do Carmo (Sr. Major), sendo caracterizada como rua sem saída.
Art. 3º. A rua localizada na primeira entrada após a Igreja Católica do Coqueiro, sem denominação oficial, fica denominada oficialmente como Rua Bruno Moisés Martins, iniciando-se próximo à casa da Dona Dora e terminando na estrada que dá acesso ao Tijucussu.
Art. 4º. A rua localizada no cruzamento das Ruas Ribamar Goiana, Luiza Virgílio e José do Carmo, sem denominação oficial, fica denominada oficialmente como Rua Maria José Gabriel da Silva, iniciando-se no referido cruzamento e estendendo-se até o limite do Município de Cascavel.
Art. 5º. A rua localizada na entrada principal do Goiana, com início na CE-040, sem denominação oficial, fica denominada oficialmente como Rua Ribamar Goiana, iniciando-se na CE-040 e estendendo-se até o cruzamento com as Ruas Luiza Virgílio, José do Carmo e Maria José Gabriel da Silva.
V – atividades esportivas;
VI – ações de saúde e cidadania;
VII – debates sobre direitos humanos e diversidade;
VIII – ações de prevenção à violência e à discriminação;
IX – atividades voltadas à juventude;
X – ações de valorização da memória e da contribuição da população LGBTQIAPN+ para a sociedade;
XI – campanhas de divulgação dos serviços públicos e canais de proteção existentes.
Art. 36. A implementação das ações previstas nesta Lei observará as competências dos órgãos municipais, a legislação vigente, as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os instrumentos de planejamento do Município.
Art. 6º. A rua localizada na entrada da comunidade do Alagadiço Seco, sem denominação oficial, fica denominada oficialmente como Rua Maria Rocha de Oliveira, iniciando-se na Rua Ribamar Goiana e estendendo-se até o limite do Município de Pindoretama com o Município de Cascavel.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 22 de setembro de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
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