DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058
Autoria desta lei: Vereador Marcos Antônio Silva Holanda.
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 39FE8498
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 828, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Lei Municipal Ângelo Miguel, que estabelece a Política Municipal de Prevenção de Acidentes, Primeiros Socorros e Proteção à Vida no Ambiente Escolar, no âmbito do Município de Pindoretama, e dá outras providências.
VIII – conteúdos digitais e recursos pedagógicos; IX – ações de orientação para estudantes, profissionais da educação e famílias;
X – atividades de identificação e prevenção de riscos no ambiente escolar;
XI – ações integradas com os serviços municipais de saúde e atendimento emergencial.
Art. 5º. As ações de formação em primeiros socorros poderão contemplar, entre outros, os seguintes conteúdos:
I – prevenção de acidentes;
II – engasgos e obstrução das vias aéreas;
III – parada cardiorrespiratória e noções básicas de reanimação;
IV – quedas, traumas e fraturas;
V – cortes, ferimentos e sangramentos;
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Pindoretama, a Lei Municipal Ângelo Miguel, que estabelece a Política Municipal de Prevenção de Acidentes, Primeiros Socorros e Proteção à Vida no Ambiente Escolar.
Parágrafo único. A Política Municipal de que trata esta Lei será desenvolvida de forma articulada com as políticas públicas de educação, saúde, proteção e defesa civil, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 2º. A Política Municipal Ângelo Miguel tem como princípios: I – a valorização e proteção da vida; II – a prevenção de acidentes e situações de risco;
III – a preparação da comunidade escolar para situações de emergência; IV – a formação continuada dos profissionais da educação; V – a educação para o cuidado, a solidariedade e a responsabilidade coletiva;
VI – a atuação segura e responsável diante de situações de emergência;
VII – a articulação entre escola, família, serviços de saúde e órgãos de atendimento emergencial; VIII – a promoção de uma cultura permanente de prevenção e proteção no ambiente escolar;
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal Ângelo Miguel: I – promover conhecimentos básicos de primeiros socorros entre profissionais da educação e demais trabalhadores das instituições de ensino;
II – desenvolver ações educativas de prevenção de acidentes para estudantes, respeitando sua faixa etária e etapa de desenvolvimento; III – preparar a comunidade escolar para reconhecer situações de emergência e adotar condutas iniciais adequadas até a chegada do atendimento especializado;
IV – estimular a identificação e a redução de riscos existentes no ambiente escolar;
V – fortalecer a capacidade de resposta das instituições de ensino diante de acidentes e emergências;
VI – disseminar informações sobre os serviços públicos de emergência e os procedimentos adequados para seu acionamento; VII – promover ações periódicas de atualização e aperfeiçoamento; VIII – estimular a integração entre as áreas de Educação e Saúde e os órgãos especializados em atendimento de emergência; IX – contribuir para a construção de ambientes escolares mais seguros, preparados e protetivos;
Art. 4º. A Política Municipal Ângelo Miguel poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:
I – formação e capacitação em primeiros socorros; II – oficinas educativas;
III – palestras e rodas de conversa;
VI – queimaduras;
VII – desmaios;
VIII – crises convulsivas;
IX – intoxicações e acidentes com substâncias; X – identificação de situações de risco;
XI – procedimentos para acionamento dos serviços de emergência; XII – cuidados iniciais até a chegada do atendimento especializado.
Art. 6º. As ações destinadas aos estudantes deverão observar sua idade, nível de desenvolvimento e condições de aprendizagem, priorizando estratégias educativas, lúdicas e participativas.
Parágrafo único. A formação dos estudantes não substituirá a capacitação específica destinada aos profissionais responsáveis pelo atendimento inicial em situações de emergência.
Art. 7º. As instituições públicas municipais de ensino poderão incorporar ações da Política Municipal Ângelo Miguel ao seu planejamento pedagógico e às atividades de formação de seus profissionais, respeitadas as normas educacionais e a organização de cada unidade.
Art. 8º. O Município poderá estimular a realização periódica de atividades de atualização dos profissionais das instituições de ensino, especialmente daqueles que atuam diretamente com crianças e adolescentes.
Art. 9º. Poderão ser estabelecidas parcerias e ações de cooperação com:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU; IV – Corpo de Bombeiros Militar;
V – Defesa Civil;
VI – universidades e instituições de ensino;
VII – conselhos profissionais;
VIII – instituições públicas e privadas especializadas; IX – organizações da sociedade civil;
X – demais instituições que possam contribuir para os objetivos desta Lei.
Art. 10. O Município poderá promover, anualmente, ações relacionadas à Semana Municipal Ângelo Miguel de Prevenção de Acidentes e Proteção à Vida, destinada à realização de atividades educativas, formativas e de conscientização nas instituições de ensino.
Parágrafo único. A Semana Municipal poderá compreender campanhas, palestras, oficinas, simulados, atividades pedagógicas, ações de saúde e outras iniciativas relacionadas à prevenção e proteção à vida.
Art. 11. As instituições de ensino poderão manter, em local adequado e acessível aos profissionais responsáveis, materiais básicos de primeiros socorros, observadas as orientações técnicas dos órgãos competentes e a legislação vigente.
IV – atividades práticas e demonstrações;
V – simulados de situações de emergência;
VI – campanhas de prevenção de acidentes;
Art. 12. As ações previstas nesta Lei observarão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018,
VII – produção e distribuição de materiais educativos;
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