Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/09/2026 · pág. 58

DOMCE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4058

conhecida como Lei Lucas, sem prejuízo da adoção de outras medidas municipais de prevenção, formação e proteção à vida.

Art. 13. A implementação da Política Municipal Ângelo Miguel deverá considerar as características, necessidades e especificidades da rede municipal de ensino de Pindoretama.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 22 de setembro de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama

Autoria desta lei: Vereadores Professor Eryck Dieb, Adriano Oliveira e Renam Moreira.

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: AC95631A

Parágrafo único. Quando a data coincidir com circunstância que impossibilite a realização do evento, o Poder Executivo poderá estabelecer outra data próxima, preferencialmente dentro da semana comemorativa do Dia das Crianças.

Art. 2º. O Passeio Ciclístico das Crianças tem como objetivos: I – proporcionar às crianças e suas famílias um momento de lazer, convivência e confraternização;

II – incentivar a prática de atividades físicas desde a infância;

III – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte saudável e sustentável;

IV – promover a integração entre crianças, famílias e comunidade; V – incentivar hábitos de vida saudáveis;

VI – promover a educação e a conscientização sobre a segurança no trânsito;

VII – valorizar o ciclismo e os ciclistas do Município de Pindoretama; VIII – proporcionar às crianças uma atividade recreativa e esportiva ao ar livre;

Art. 3º. O Passeio Ciclístico poderá contar com a participação de crianças acompanhadas de seus pais, responsáveis ou adultos autorizados, observadas as condições de segurança estabelecidas para o evento.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos municipais competentes, promover e apoiar a realização do Passeio Ciclístico, podendo estabelecer parcerias com:

I – escolas públicas e particulares;

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 829, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação oficial da Nova Cavalguia, localizada no Sítio Lima, que passa a se chamar Cavalguia José Francisco dos Santos (Zé Bigode).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO

CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica nomeada oficialmente como Cavalguia José Francisco dos Santos (Zé Bigode) localizada na comunidade do Sitio Lima na cidade de Pindoretama/CE.

II – associações e grupos de ciclistas;

III – entidades esportivas; IV – organizações da sociedade civil; V – empresas e estabelecimentos comerciais; VI – órgãos de trânsito e segurança pública; VII – profissionais da área da saúde; VIII – demais instituições interessadas;

Art. 5º. A organização do evento deverá priorizar, sempre que possível, percursos seguros, de baixa circulação de veículos e adequados à participação de crianças, utilizando as vias devidamente sinalizadas ou temporariamente destinadas ao evento.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá definir anualmente o local de concentração, horário, percurso e demais condições necessárias para a realização do evento, observadas as normas de segurança e de trânsito.

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 22 de setembro de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama

Autoria desta lei: Vereador Marcos Antônio Silva Holanda.

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: B85CE473

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 830, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Art. 7º. A participação no Passeio Ciclístico será gratuita, podendo o Município, mediante disponibilidade e observadas as normas aplicáveis, promover a distribuição de materiais educativos, medalhas, brindes ou outros itens de incentivo aos participantes.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser utilizados recursos provenientes de parcerias e apoios legalmente constituídos.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 22 de setembro de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Institui o Passeio Ciclístico das Crianças de Pindoretama, a ser realizado anualmente no dia 12 de outubro, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Pindoretama, o Passeio Ciclístico das Crianças de Pindoretama, a ser realizado anualmente no dia 12 de outubro, em comemoração ao Dia das Crianças.

Prefeito do Município de Pindoretama

Autoria desta lei: Vereadora Maria Gorette Cavalcanti Bastos Sobrinha.

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: E96835E3

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº. 831, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

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