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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 02/10/2026 · pág. 138

DOMAM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4205

mensal per capita de R$ 89.00 (oitenta e nove reais) que caracteriza extrema pobreza;

III - As famílias beneficiárias deverão estar acompanhadas pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.

Art. 6 º A distribuição dos pães e dos peixes deverá ser realizada pelo Centro de Referência da Assistência Social — CRAS.

§ 1º A distribuição ocorrerá por meio de critérios adotados com base no cadastro e acompanhamento realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMAS, levando em consideração as condições de vulnerabilidade social dos beneficiários.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correndo por conta de dotações do orçamento vigente, ficando autorizada a suplementação, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tapauá, aos 22 de setembro de 2026.

• II - 50% de representantes da Sociedade Civil, eleitos por seus pares entre os diversos segmentos culturais (Música, Teatro, Dança, Artes Visuais, Patrimônio, etc.).

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de [2 anos], permitida uma recondução.

• Parágrafo único: O exercício da função de conselheiro é gratuito e considerado serviço público relevante.

TÍTULO IV - Do Plano Municipal de Cultura (PMC)

Art. 7º O Plano Municipal de Cultura (PMC) é o instrumento de planejamento estratégico, de duração decenal (10 anos), que define diretrizes e metas para as políticas públicas de cultura.

Art. 8º O Poder Executivo deverá elaborar o projeto de lei do Plano Municipal de Cultura com base nas deliberações da Conferência Municipal de Cultura e sob a supervisão do CMPC. TÍTULO V - Do Fundo Municipal de Cultura (FMC)

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, para apoio a projetos e ações culturais.

Art. 10. Constituem receitas do FMC:

GAMALIEL ANDRADE DE ALMEIDA Prefeito Municipal de Tapauá-AM

Publicado por: José Raimundo Mesquita da Silva Código Identificador: CDBD5304

• I - Dotações orçamentárias do Município;

• II - Recursos provenientes da União (Leis Paulo Gustavo, Aldir Blanc e outras);

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 379/2026 – GP/PMT, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA (SMC) DE TAPAUÁ, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL (CMPC), O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAPAUÁ-AM, GAMALIEL

ANDRADE DE ALMEIDA , usando das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Tapauá, em Sessão Ordinária do dia 17 de setembro de 2026, aprovou e eu sanciono a seguinte:

Art. 11. O FMC será gerido pelo Órgão Gestor da Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural. TÍTULO VI - Do Cadastro Cultural

Art. 12. Fica instituído o Cadastro Municipal de Cultura, com o objetivo de mapear os agentes culturais, espaços, eventos e grupos artísticos do município para fins de planejamento e seleção em editais. TÍTULO VII - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tapauá, aos 22 de setembro de 2026.

LEI :

TÍTULO I - Do Sistema Municipal de Cultura (SMC)

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura (SMC) de Tapauá, como principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com a sociedade civil.

Art. 2º O SMC fundamenta-se na diversidade das expressões culturais, na universalização do acesso aos bens e serviços culturais e na democratização das instâncias de decisão.

TÍTULO II - Dos Componentes do Sistema

Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura é composto pelas seguintes instâncias:

TÍTULO III - Do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC)

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de formular diretrizes e avaliar a execução da política cultural municipal.

Art. 5º O Conselho terá composição paritária, formado por 08 (oito) membros, sendo:

GAMALIEL ANDRADE DE ALMEIDA Prefeito Municipal de Tapauá-AM

Publicado por: José Raimundo Mesquita da Silva Código Identificador: 3A3F9A6C

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ERRATA - PORTARIA Nº 028/GS/SEMED/2026

A Portaria nº. 028 de 28 de setembro de 2026, publicado na edição nº. 4202, de 29 de setembro de 2026, do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas, em razão de erro material, procede-se às seguintes correções:

Onde se lê:

Art. 2º A Equipe Técnica Municipal do Programa Nacional Toda Matemática será composta pelos seguintes membros da Secretaria Municipal de Educação:

•Articuladora Municipal do Programa Compromisso Nacional Toda Matemática:

Elenice do Nascimento Matos Cargo: Coordenadora de Matemática Matrícula :4608-7

Leia – se:

www.diariomunicipal.com.br/aam 138