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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 02/10/2026 · pág. 161

DOMAM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4205

III – quando houver omissão de informações que permitam apurar a base de cálculo, ou quando as declarações, esclarecimentos e documentos apresentados não merecerem fé .

Parágrafo único. Para fins de arbitramento, a área total do terreno será considerada como área construída , observado os critérios de:

I - Em imóvel construído com mais de um pavimento, adotar-se-á a área total do terreno multiplicada pelo número de pavimentos observados;

II - Para avaliação do terreno, considerando os Fatores de Correção, observar-se-á a situação do imóvel na quadra para o fator FC1 ; arbitrando-se o fator de topografia FC2 como terreno plano e o fator de pedologia FC3 como terreno normal; observar-se-á a limitação FC4 , e a calçada FC5 , conforme 2° fórmula da tabela I do anexo I; e o nível de tributação conforme a tabela II, do anexo I.

III - Para avaliação das edificações, observar-se-á o alinhamento da edificação em relação ao lote FC6 , o fator de situação da edificação em relação ao lote FC7 , o fator de situação da unidade construída FC8 , o fator de estrutura construtiva da edificação FC9 , o fator de padrão construtivo FC10 , o fator de estado de conservação da edificação FC11 , e o fator de estrutura existente na localização do imóvel FC12 , conforme 3° fórmula da tabela I do anexo I.

IV - Não sendo os Fatores de Correção da Edificação passível de observação, arbitrar-se-á o Fator de Correção de valor mais elevado.

CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS PARA O IPTU

Art. 4º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU serão aplicadas conforme os percentuais a seguir:

I – imóvel edificado: 1,0%;

II – imóvel não edificado, não dotado de muro e calçada: 3,0%;

III – imóvel não edificado, dotado de muro ou calçada: 2,0%;

IV – imóvel não edificado, dotado de muro e calçada: 1,5%.

Parágrafo único. Para fins de cálculo, os imóveis não residenciais com área construída inferior a 1/9 da área do terreno serão tributados com alíquota de 3,0% .

CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IPTU E DA FORMA DE AVALIAÇÃO

Art. 5º O cálculo do IPTU observará o procedimento e as fórmulas constantes no Anexo I .

Art. 6º Para avaliação do valor venal, serão aplicadas:

I – fórmula para terreno sem edificação ou com uma única unidade ;

II – fórmula para terreno com mais de uma unidade construída ;

III – fórmula para avaliação da edificação ;

IV – fatores de correção (FC1 a FC12) conforme a 2° e 3° fórmula da tabela I do Anexo I. CAPÍTULO V - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 7º Os imóveis localizados na zona urbana e de transição urbana do Município de Manacapuru, inclusive os que sejam isentos ou imunes ao IPTU, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia – SEMFI .

§ 1° A inscrição cadastral é obrigatória e deve ser requerida separadamente para cada imóvel, admitindo-se fracionamento nos termos de regulamento.

§ 2° Entende-se como Zona Urbana e Zona de Expansão Urbana, os limites e confrontações territoriais descritos no Plano Diretor do Município.

Art. 8º O cadastro será formado pelos dados da inscrição e respectivas atualizações e alterações, inclusive quando promovidas de ofício, por meio de outros instrumentos obtidos pela repartição fiscal.

§ 1º O contribuinte requererá a inscrição cadastral sempre que formar uma unidade imobiliária, ficando, ainda, obrigado a comunicar sua atualização sempre que promover modificações em suas características físicas.

§ 2º A obrigação referida no § 1º é extensiva à alteração cadastral, assim entendida como as modificações na titularidade ou uso da unidade imobiliária.

§ 3º A unidade imobiliária será cadastrada em função da testada principal, sendo esta considerada a da entrada principal do imóvel, o que definirá o endereço oficial do imóvel.

§ 4º Tratando-se de imóvel não edificado, a inscrição cadastral corresponderá à do endereço descrito no documento de propriedade ou posse do imóvel.

Art. 9º As solicitações de inscrição e as comunicações de atualização ou alteração cadastral deverão ser feitas por requerimento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias , contado da ocorrência do fato gerador da alteração.

§ 1º As modificações na identificação do sujeito passivo do IPTU serão efetuadas mediante a exibição de documentos idôneos.

§ 2º A qualquer tempo poderá ser realizada a revisão das informações cadastrais de imóvel existente no cadastro municipal, procedendo-se à revisão do lançamento do valor do IPTU de exercícios anteriores, observando-se as seguintes regras:

I - quando a revisão decorrer de pedido de impugnação válido, a revisão alcançará o exercício impugnado, procedendo a Administração Tributária às alterações cadastrais necessárias, que servirão de base para exercícios posteriores;

II - A atualização de dados cadastrais decorrentes de modificação física havida no imóvel durante o exercício será considerada, para efeito de lançamento, a partir do exercício seguinte ao da conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação quando esta ocorrer antes; bem como ao exercício seguinte da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.

III - a Administração Tributária poderá efetuar o lançamento do IPTU complementar de exercícios anteriores quando ficar comprovado, durante procedimento fiscal ou qualquer procedimento administrativo de atualização ou revisão cadastral, que ocorreram alterações nas características físicas do imóvel que implicaram a alteração na base de cálculo ou na alíquota, ou de ambas, aplicadas no lançamento original dos períodos não atingidos pela decadência;

IV - a revisão cadastral efetuada com base em informações espontaneamente apresentadas pelo contribuinte elide a aplicação das penalidades de falta de comunicação de alteração cadastral, salvo se comprovada, no âmbito do processo administrativo, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 10 . A inscrição, atualização e alteração cadastral serão promovidas: I – em virtude de requerimento ou comunicação do contribuinte, ou de seu representante legal;

II – em virtude de requerimento ou comunicação de condômino, em caso de condomínio;

III – de ofício, na hipótese prevista no § 3º, do art. 146 da Lei Complementar Nº 002 de 10 de dezembro de 2025 - Código Tributário de Manacapuru.

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