DOMAM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4205
Art. 11. Fica vedado ao proprietário/possuidor impedir o acesso de autoridade competente ou pessoa contratada pela Administração Pública para medição e conferência cadastral, bem como negar exibição de documentos solicitados, sob pena de arquivamento do procedimento e demais medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO, NOTIFICAÇÃO E REVISÃO DO IPTU
Art. 12. O lançamento do IPTU será realizado de ofício, anualmente, por meio de ato normativo editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, observada a situação cadastral do exercício imediatamente anterior, considerando-se os elementos constantes do cadastro.
Art. 13. A notificação do lançamento e datas de vencimento, da cota única e parcelas, poderá ocorrer por meios de comunicação e demais formas regulamentares, garantindo-se a disponibilização ao contribuinte para impressão das guias no Portal Eletrônico da Prefeitura de Manacapuru e/ou nos pontos de atendimento da SEMFI.
Art. 14. O IPTU será recolhido de acordo com o Calendário Fiscal estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia, sendo facultado ao Poder Executivo instituir os seguintes descontos:
I - até 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido para o pagamento no vencimento
da cota única;
II - até 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido para o pagamento em até 02 (duas) parcelas. Parágrafo Único . A aplicação dos descontos estabelecidos será condicionada:
I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;
II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.
Art. 15. A revisão do lançamento ocorrerá mediante procedimento administrativo, nos casos previstos em regulamento, observados prazos e efeitos de eventual impugnação, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
Art. 16. Quando o loteamento não estiver regularizado, o lançamento será efetuado em nome do detentor da posse direta da unidade imobiliária.
Art. 17. O lançamento decorrente da inclusão de ofício retroage à data da ocorrência do fato gerador.
Art. 18. Na hipótese de condomínio, o lançamento será realizado, observados os seguintes critérios:
I - para condomínios em edificação:
a) as unidades autônomas, em nome de cada condômino, titular de domínio útil ou possuidor;
b) as partes comuns, em nome do condomínio, ou rateadas proporcionalmente à fração ideal de cada unidade autônoma;
b) as partes comuns serão rateadas proporcionalmente à fração ideal de cada unidade autônoma;
c) em shoppings centers, em nome do condomínio, ainda que haja individualização em áreas comerciais autônomas.
II - para condomínio ordinário:
a) quando indiviso, em nome de cada condômino, titular do domínio útil ou possuidor, observada a fração ideal;
b) quando diviso, em nome de cada condômino, titular do domínio útil ou possuidor, observado a parte de cada um, de acordo com a fração ideal.
CAPÍTULO VII - ISENÇÕES E REMISSÃO
Art. 19. Fica isento do pagamento de IPTU o imóvel de uso exclusivamente residencial cujo valor do imposto, calculado na forma estabelecida pela Planta Genérica de Valores
– PGV do município, não seja superior a 1 (uma) URTM, e que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - o proprietário ou responsável tributário não poderá ter outro imóvel identificado no Cadastro Municipal em seu nome;
II - o imóvel não poderá ter uso comercial ou ser utilizado como endereço de inscrição municipal empresarial de qualquer natureza.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será conferida, de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia, a cada unidade imobiliária existente no lote fiscal, não sendo permitido o desmembramento em mais de uma unidade autônoma, para fins de cálculo do valor venal do imóvel, quando as unidades resultantes forem cadastradas no nome do mesmo proprietário ou responsável, ainda que os usos das unidades sejam distintos.
Art. 20. Ficam isentos do IPTU, pelo prazo de cinco anos, os imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, que tenham suas fachadas e coberturas restauradas em suas características arquitetônicas originais, devendo o contribuinte observar os procedimentos estabelecidos em regulamento.
§ 1º O imóvel objeto da isenção deverá cumprir a sua função social, nos termos da legislação aplicável, devendo, quando sua utilização envolver o exercício de atividade econômica, serem observadas as regras do licenciamento concedido pelo Poder Público Municipal.
§2º A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser renovada enquanto o imóvel mantiver as características originais.
Art. 21. Ficam isentos do IPTU os imóveis pertencentes aos portadores de doenças crônicas ou terminais, proprietários ou não.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, aos portadores de necessidades especiais (PDE’s), proprietários ou não, que estejam contemplados nos programas sociais dos governos federal, estadual e/ou municipal.
§ 2º Os portadores de doenças crônicas ou terminais e portadores de necessidades especiais (PDE’s) deverão comprovar sua condição através de Laudo Médico, com no máximo 30 (trinta) dias de emissão pela Secretaria Municipal de Saúde ou por unidade do SUS, desde que referendado por servidor profissional do Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 22. É isento do IPTU o imóvel qualificado como habitação econômica.
Parágrafo Único. São classificados como "habitação econômica", os imóveis que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) área construída total não superior a 65,00m²;
b) edificações construídas sobre áreas alagadas ou palafitas;
c) terreno não superior a 120,00 m²;
d) construção com estrutura em madeira ou mista;
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