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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 02/10/2026 · pág. 163

DOMAM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4205

e) imóvel classificado como habitação de padrão popular ou inferior;

f) imóvel de uso exclusivamente residencial.

Art. 23. Ficará isento do pagamento de IPTU o proprietário de imóvel ou possuidor a qualquer título que tenha renda familiar equivalente a até 2

(dois) salários-mínimos.

I - o imóvel deverá ser edificado e a construção efetivamente incluída no Cadastro Imobiliário Municipal;

II - o valor venal do imóvel, calculado na forma estabelecida na legislação do IPTU, não poderá exceder a oitocentas URTMs;

III - o contribuinte, o cônjuge, filho menor ou maior inválido que habitem o imóvel não poderão ser proprietários ou possuidores de outro imóvel; § 1º Incluem-se, nos rendimentos de que trata o caput deste artigo, o total dos salários, proventos, benefícios de previdência privada ou pública, as pensões, as pensões alimentícias, as comissões, os rendimentos de trabalho não assalariado, o dinheiro provido de atividades autônomas em geral e qualquer outra renda recorrente, de qualquer natureza.

§ 2º Para a concessão de isenção, o contribuinte deverá protocolar o pedido no órgão tributário municipal devidamente instruído dos documentos comprobatórios.

§ 3º A prova de propriedade, quando exigida, poderá ser efetuada por qualquer documento válido que comprove a posse, a propriedade ou o direito do interessado sobre o imóvel.

§ 4º A prova do total de rendimentos deverá ser realizada com a apresentação de comprovante de rendimentos, contracheques, declarações ou atestados do órgão de Assistência Social da Prefeitura, no caso de pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros, ou outros documentos aceitos pela Administração Tributária.

§ 5º O benefício disposto neste artigo deverá ser concedido ao contribuinte pelo período de três anos, ao final do qual a obrigação tributária de recolher o IPTU deverá ser reestabelecida.

§ 6º No último ano do período descrito no § 5º deste artigo, caso o contribuinte continue na mesma situação que ensejou a concessão do benefício, este poderá requerer nova isenção por igual período, anexando os documentos comprobatórios previstos neste artigo.

Art. 24. São isentos do IPTU os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de "poules" ou talões de apostas de qualquer natureza.

Parágrafo único . O imóvel que for utilizado como sede social ou campo de futebol pertencente a clubes amadores, regularmente constituídos e sediados no Município de Manacapuru, e que comprovem em seus atos constitutivos não terem fins lucrativos.

Art. 25. Fica isento do IPTU o proprietário de imóvel oficialmente declarado como Área de Preservação Permanente (APP), através de Certificado expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 26 . São isentos do IPTU os imóveis construídos por programa habitacional para população de baixa renda, por companhia de habitação, instituto de previdência e agentes financeiros em todos os níveis de governo.

Art. 27. A concessão das isenções de que trata este Capítulo não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei.

CAPÍTULO VIII - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 28. As infrações e penalidades observarão o disposto no Código Tributário Municipal vigente e regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO IX - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS - ITBI

Art. 29. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

II - a cessão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior.

Parágrafo Único. A incidência do ITBI descrita nos incisos do caput deste artigo compreende, entre outros, os atos e negócios jurídicos onerosos intervivos relativos:

I - à compra e venda, à permuta “torna” ou à dação em pagamento;

II - à arrematação, à adjudicação e à remição;

III - às tornas ou às reposições em que ocorram:

a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, recebimento de imóvel situado no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel;

b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

IV - à instituição e à extinção do direito de superfície;

V - ao uso, ao usufruto e à enfiteuse;

VI - a todos os demais atos onerosos intervivos translativos de bem imóvel, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre bem imóvel, assim como a cessão onerosa intervivos de direitos relativos às transmissões de bens ou direitos imobiliários.

Art. 30. Ficam concedidas as seguintes isenções sobre o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos - ITBI:

I - isenção total do ITBI sobre a transação referente à aquisição da primeira unidade imobiliária de habitação adquirida através de programas habitacionais fornecidos pelo governo federal, estadual ou municipal, desde que o adquirente esteja inscrito nos programas sociais do governo federal e não possua outro imóvel no município;

II - isenção total do ITBI sobre a transação referente à aquisição da primeira unidade imobiliária de habitação subsidiada pelo governo federal, estadual ou municipal, desde que o adquirente esteja inscrito nos programas sociais do governo federal e não possua outro imóvel no município; III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente de baixa renda e o faça para sua residência, desde que não possua outro imóvel no Município de Manacapuru, e cujo imóvel possua área construída total não superior a 65,00m² e padrão construtivo baixo.

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