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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 02/10/2026 · pág. 164

DOMAM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4205

Parágrafo único. Considera-se baixa renda, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 02 (dois) salários-mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto.

Art. 31. São contribuintes do ITBI:

I - o adquirente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;

II - o cessionário, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;

III - cada um dos permutantes, nos casos de Permuta com “torna”.

Art. 32. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos - ITBI será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de: I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Manacapuru;

II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo.

§ 1º Nas avaliações de imóveis, realizadas pela Administração Tributária, de modo individual ou em massa, serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou as técnicas de inteligência artificial e de ciência de dados.

§ 2º Na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, a base de cálculo será de 50% (cinquenta por cento) do maior valor dentre o valor do negócio jurídico e o valor de mercado do imóvel ou do direito.

§ 3º Na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação ou remição, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da primeira avaliação judicial ou administrativa.

§ 4º Nas cessões intervivos de direitos reais relativos a imóveis, de promessas de compra e venda ou de permuta de imóveis, a base de cálculo do ITBI será o valor de mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida.

§ 5º No caso de imóvel financiado, a base de cálculo do ITBI será o valor declarado em contrato.

Art. 33. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da Administração Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

Art. 34. O ITBI é calculado à alíquota de 2,0% (dois por cento).

Art. 35. O lançamento do ITBI dar-se-á:

I - por declaração do sujeito passivo;

II - de ofício, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior.

§ 1º O imposto será lançado de ofício nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação.

§ 2º O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para o pagamento.

§ 3º O bem será objeto de avaliação oficial, individualizada ou conjunta, tendo como base os preços praticados no mercado imobiliário na data da ocorrência do fato gerador, se o valor mencionado no contrato não for superior.

Art. 36. O recolhimento do ITBI será realizado:

I - antes da lavratura, em Cartório de Registro de Imóveis, de qualquer instrumento ou título que promova a transmissão ou cessão do direito; II - antes da lavratura de procuração por instrumento público que confira poderes para a transferência, ao próprio outorgado, de direitos sobre o imóvel, bem como a cada substabelecimento;

III - antecipadamente:

a) antes de levado ao Registro de Imóveis o compromisso de compra e venda;

b) antes da entrega da posse do imóvel, no caso de promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se hábil à transmissão, para os efeitos do inciso I do caput, a procuração, por instrumento público, que conferir poderes para a transferência do imóvel ao próprio outorgado, bem como cada substabelecimento.

§ 2º No caso da alínea "b" do inciso III do caput:

I - o imposto pago antecipadamente será restituído quando o negócio não for concluído, sendo necessária a comprovação do distrato em até 6 (seis) meses da entrega da posse do imóvel;

II - a antecipação do pagamento aplica-se ainda quando não expedida a Licença de "Habite se";

III - o empresário ou pessoa jurídica transmitente ficam solidariamente responsáveis pelo imposto, se não exigirem a comprovação do pagamento antecipado.

§ 3º O recolhimento do ITBI será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento de uma só vez em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias contados da data da expedição da Licença de "Habite-se".

§ 4º O ITBI poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas sem juros, desde que as parcelas tenham valor mínimo de 2 (duas) URTMs.

§ 5º A certidão de quitação de ITBI só será emitida após o pagamento integral do imposto, no caso de parcelamento, com isto as transferências de imóveis ficam atreladas a quitação do tributo.

CAPÍTULO X - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO REGULAR

Art. 37. São fatos geradores da Taxa de Fiscalização de Licença para Localização e Funcionamento o exercício do poder de polícia referente: I - à concessão de licença obrigatória para a localização e funcionamento de estabelecimentos no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou em residência;

II - à vigilância constante e potencial dos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

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