Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 02/10/2026 · pág. 165

DOMAM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4205

a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, às posturas, à moralidade e à ordem, emanadas do poder de polícia municipal legalmente instituído;

b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, previstas no Código de Posturas do Município de Manacapuru e demais normas cabíveis;

c) se ocorreu ou não mudança da atividade desempenhada, bem como qualquer alteração nas características essenciais do Alvará emitido;

d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

Art. 38. O sujeito passivo das taxas descritas neste Capítulo é a pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Manacapuru. Parágrafo único. As taxas previstas no caput deste artigo, poderão ser pagas com desconto da seguinte forma:

I – A Taxa de Fiscalização de Localização poderá ser paga com 10% (dez por cento) até a data de vencimento em cota única, ou parcelada em até 2 (duas) vezes com até 5%

(cinco por cento) de desconto em cada parcela, conforme estabelecido no ato de licenciamento.

II – A Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular poderá ser paga com 10% (dez por cento) até a data de vencimento em cota única, ou parcelada em até 2 (duas) vezes com até 5% (cinco por cento) de desconto em cada parcela, de acordo com as datas e condições previstas no decreto anual de lançamento previsto no calendário fiscal.

Art. 39. A base de cálculo das taxas será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no anexo II deste decreto municipal.

Art. 40. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

Art. 41. A Taxa de Fiscalização de Licença para Localização, que independe de lançamento de ofício, e será devida e arrecadada no ato de licenciamento.

Art. 42. A Taxa de Fiscalização para Funcionamento Regular, será lançada da seguinte forma:

I – de ofício, anualmente, em conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município;

II - até 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de alteração nas características essenciais do Alvará de Localização e Funcionamento anteriormente emitido.

Art. 43. Considerar-se-á estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência.

Art. 44. Para efeito da Taxa de Fiscalização de Licença de para Localização e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em edificações distintas ou locais diversos.

Art. 45. O Alvará de Licença para Localização deverá ser colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal. Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento de empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município, o qual deve constar o horário de funcionamento, será válido até a data do lançamento anual do ano subsequente.

Art. 46. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado aos órgãos competentes da administração municipal, mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia no prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento.

Art. 47. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia Licença de Localização e Funcionamento e sem que tenham seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva do Estado e da União não estão isentas da Taxa de Licença.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. A SEMFI expedirá as orientações necessárias para operacionalização do cadastro, avaliação e lançamento, conforme Código Tributário do Município.

Art. 49. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos neste decreto possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais, adotando novos critérios de correção, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 50. Esta Planta Genérica de Valores entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o exercício de 2027 , observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 51. Ficam revogados os decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas e demais atos administrativos normativos que contrariem ou sejam incompatíveis com o disposto neste Decreto.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MANACAPURU, 29 de setembro de 2026.

VALCILEIA FLORES MACIEL

Prefeita Municipal de Manacapuru

ANEXO I

www.diariomunicipal.com.br/aam 165