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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 25/09/2026 · pág. 12

DOMAL 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2900

III – estratégias de avaliação dos avanços das aprendizagens nas áreas de leitura e da escrita, considerando as características, as necessidades e as singularidades dos estudantes atendidos nas modalidades.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Boca da Mata, Estado de Alagoas, aos 24 dias do mês de setembro do ano de 2026.

BRUNO FEIJÓ TEIXEIRA Prefeito

Publicado por: Laryssa Vieira da Graça Silva Código Identificador: 615C1414

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 986, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 986, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos servidores públicos efetivos do município de Boca da Mata, Alagoas, e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA, ESTADO

DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 5% (cinco por cento) nos vencimentos básicos dos Servidores Públicos de cargo de provimento efetivos do Município de Boca da Mata, Alagoas, com lotação específica na Secretaria Municipal de Governança (SEGOV), Secretaria Municipal de Transporte (SMT), Secretaria Municipal de Obras Públicas (SOP), Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SESU), Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SMCTUR), Secretaria Municipal de Esportes e Juventudes (SESJUV), Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA), e Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito (SESETRAN), a ser implantado na folha de pagamento do mês de setembro de 2026.

Art. 2º. Os vencimentos básicos inferiores ao salário mínimo nacional serão complementados na forma do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º. A Revisão Geral Anual para os exercícios futuros observará o seguinte:

I – deverá guardar consonância com o princípio da anualidade; II – deverá estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

Publicado por: Laryssa Vieira da Graça Silva Código Identificador: 65840E18

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 987, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 987, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

institui o programa municipal de bolsas alfabetiza boca da mata, destinado ao fortalecimento da política municipal de alfabetização, no âmbito da rede pública municipal de ensino de boca da mata, estado de alagoas, e dá outras providências.‖

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA, ESTADO DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas Alfabetiza Boca da Mata, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de fortalecer a Política Municipal de Alfabetização, mediante a concessão de bolsas de incentivo aos professores alfabetizadores da Rede Pública Municipal de Ensino.

Parágrafo único. O Programa integra as ações da Política Municipal de Alfabetização e será executado em consonância com:

I – a Constituição Federal de 1988; II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

IV – as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; V – a Política Estadual de Alfabetização;

VI – a Política Municipal de Alfabetização do Município de Boca da Mata.

Art. 2º . O Programa tem por finalidade ampliar a capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação para implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações da Política Municipal de Alfabetização, valorizando o trabalho dos professores alfabetizadores e contribuindo para a melhoria dos indicadores educacionais do Município.

Art. 3º . O Programa observará os princípios da gestão democrática, da equidade, da qualidade da educação, da valorização dos profissionais da educação, do regime de colaboração entre os entes federados e da garantia do direito à aprendizagem.

III – deverá ser definida por lei específica;

IV – deverá atender ao limite fixado pelo art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que ―estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal‖, ou outro limite máximo que eventualmente vier substituí-lo.

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes na Lei que Orça a Receita e Fixa as Despesas do Município de Boca da Mata para o exercício de 2026, e alterações posteriores.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 4º . São objetivos do Programa Municipal de Bolsas Alfabetiza Boca da Mata:

I – fortalecer a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – incentivar a permanência e o desenvolvimento profissional dos professores alfabetizadores;

III – promover a melhoria da aprendizagem dos estudantes;

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de maio de 2026.

Art. 6º. Revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Boca da Mata, Estado de Alagoas, aos 24 dias do mês de setembro do ano de 2026.

BRUNO FEIJÓ TEIXEIRA Prefeito

IV – assegurar a participação dos professores nas formações continuadas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

V – fortalecer o acompanhamento pedagógico das turmas de alfabetização;

VI – estimular a utilização dos materiais pedagógicos adotados pela Rede Municipal;

VII – promover a análise dos resultados das avaliações diagnósticas e de desempenho;

VIII – contribuir para o alcance das metas municipais de alfabetização;

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