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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 25/09/2026 · pág. 38

DOMAL 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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Alagoas , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2900

interna e externa de larga escala por meio do Projeto "Avalia Messias" nas turmas de 1° ao 9º ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino. III - acompanhamento do resultado das avaliações somativas do Sistema de Avaliação Estadual (SAVEAL); IV - Monitoramento dos resultados do Índice Criança Alfabetizada - ICA divulgado anualmente pelo Ministério da Educação; V - Monitoramento dos resultados dos ciclos da plataforma Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; VI - Análise dos resultados da fluência em leitura, competência leitora, proficiência em escrita e em matemática; VII - monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, avaliados pelos instrumentos de acompanhamento pedagógico realizado pelos professores, especialistas, diretores e equipe técnica da Secretaria Municipal da Educação; VIII - acompanhamento sistemático dos registros das ações planejadas de reforço escolar, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização. Parágrafo único. Para fins de monitoramento das metas estabelecidas nesta Lei, serão adotados os critérios e descritores de alfabetização definidos pelo Ministério da Rua Elpídio Cavalcante Lins, s/n, Centro, CEP 57990-000, Messias/AL Educação e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) ou por normas que venham a substituí-los. Seção V Das Boas Práticas e Reconhecimento Art.19 No eixo de Boas Práticas e Reconhecimento, serão implementadas seguintes estratégias: I - Promover a participação do Município em programas, premiações e iniciativas de reconhecimento da alfabetização, inclusive no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, instituído pelo Ministério da Educação; II - Identificar, reconhecer e premiar práticas pedagógicas e de gestão bem-sucedidas em alfabetização através do PRÊMIO BOAS PRÁTICAS NA EDUCAÇÃO DE MESSIAS/AL. III - promover a disseminação das práticas pedagógicas exitosas entre as unidades escolares. IV - Promover ações de valorização dos profissionais da educação, observados os critérios estabelecidos em programas municipais de reconhecimento por desempenho e resultados educacionais. CAPÍTULO VII DAS METAS E ESTRATÉGIAS Art.20 A Política Municipal de Alfabetização observará as metas e estratégias previstas neste capítulo, as quais serão monitoradas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Comitê Municipal da Política de Alfabetização, visando ao cumprimento dos objetivos desta Lei. Art.21 A Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes metas quantitativas de desempenho no Índice Criança Alfabetizada (ICA): I - II - III - IV - V - 53,29% em 2026; 60,96% em 2027; 68,12% em 2028; 74,51% em 2029; 80% em 2030. Rua Elpídio Cavalcante Lins, s/n, Centro, CEP 57990-000, Messias/AL Parágrafo único. As metas previstas neste artigo poderão ser revisadas por lei específica, observando os indicadores oficiais divulgados pelo Ministério da Educação e pelas avaliações externas aplicáveis. Art.22 Para o alcance das metas previstas nesta Lei, serão adotadas, entre outras, as seguintes estratégias: I - Garantir participação e certificação de 80% dos professores efetivos da préescola da Educação Infantil no Curso do PRO LEEI; II - Garantir participação e certificação de 80% dos professores alfabetizadores de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental nas formações RENALFA; III - garantir participação e certificação de 80% dos professores do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental nas formações do Programa Escola 10; IV - Promover a redução do número de estudantes por turma nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, buscando assegurar, progressivamente, turmas com até 20 (vinte) estudantes; V - Fortalecer ações de transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurando a continuidade do processo de alfabetização; VI - Adotar estratégias que favoreçam a permanência dos professores efetivos nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental evitando rotatividade de professores; VII - desenvolver estratégias de busca ativa para estudantes com baixa frequência escolar durante o ciclo de alfabetização; VIII - realizar avaliações diagnósticas periódicas para subsidiar o planejamento pedagógico; IX - Priorizar ações de reforço escolar nas unidades educacionais que apresentem indicadores de alfabetização inferiores às metas estabelecidas nesta Lei; X - Implementar e monitorar as ações de Reforço Escolar em todas as escolas de Ensino Fundamental; XI - ampliar os acervos literários das bibliotecas escolares e dos Cantinhos de Leitura das unidades educacionais, observadas as especificidades da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; Rua Elpídio Cavalcante Lins, s/n, Centro, CEP 57990-000, Messias/AL

XII - instituir mecanismos anuais de reconhecimento, valorização e divulgação de boas práticas pedagógicas de leitura, escrita, alfabetização e letramento desenvolvidas por professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; XIV - aplicar as avaliações previstas pelo CNCA e de outras avaliações definidas pela Secretaria Municipal de Educação; XV - Viabilizar a reprodução dos instrumentos de avaliação do CNCA, preferencialmente por meio de serviços especializados, assegurando agilidade, qualidade, economicidade e o cumprimento do cronograma de aplicação das avaliações; XVI - implementar intervenções pedagógicas contínuas a partir dos resultados dos ciclos das avaliações do CNCA, das avaliações internas e das avaliações do SAVEAL; XVII - utilizar os resultados das avaliações internas e externas para subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões das unidades escolares; XVIII - realizar reuniões com os diretores e especialistas das escolas de Ensino Fundamental Anos Iniciais para acompanhar e refletir sobre as ações realizadas; XIX - realizar encontros com os professores das escolas para discutir, refletir e aprimorar as práticas de alfabetização; XX - Desenvolver ações de sensibilização das famílias sobre a importância da alfabetização na idade certa; XXI - identificar, reconhecer e premiar as boas práticas pedagógicas por meio do Prêmio Municipal de Boas Práticas em leitura, escrita e alfabetização; XXII - promover a disseminação das práticas pedagógicas exitosas entre as unidades escolares; XXIII - fortalecer ações de equidade, inclusão e acessibilidade para estudantes com deficiência ou dificuldade de aprendizagem, assegurando igualdade de oportunidades de aprendizagem; XIV - assegurar que as ações de alfabetização dos estudantes público-alvo da Educação Especial sejam planejadas e desenvolvidas de forma articulada entre os professores regentes, os profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE), a equipe multidisciplinar e as famílias, respeitadas as especificidades de cada estudante; Rua Elpídio Cavalcante Lins, s/n, Centro, CEP 57990000, Messias/AL XV - Desenvolver ações voltadas à redução das desigualdades educacionais, priorizando o atendimento pedagógico às unidades escolares e aos estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem e em situação de maior vulnerabilidade educacional. Art.23 A Secretaria Municipal de Educação e o Comitê Municipal da Política de Alfabetização monitorar anualmente o cumprimento das metas previstas nesta Lei, avaliarão os resultados obtidos e propor medidas para o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização, considerando especialmente os indicadores oficiais de alfabetização e demais evidências educacionais disponíveis. Art.24 As metas e estratégias previstas neste Capítulo deverão ser consideradas na elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria Municipal de Educação, dos planos de ação das unidades escolares e dos instrumentos de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO VIII COMITÊ MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO Art.25 Fica instituído o Comitê Municipal da Política de Alfabetização, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de discutir, acompanhar, avaliar e propor ações referentes à Política Municipal de Alfabetização. Art.26 A implementação desta Política Pública Municipal de Alfabetização será acompanhada pelo Comitê Municipal da Política de Alfabetização, que será composto, conforme previsto no art.27, desta Lei. Art.27 O Comitê será composto pelos seguintes representantes: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Articulador Municipal da Renalfa; III - Diretor de escola de 1º e 2º ano; IV - Coordenador Pedagógico da educação básica de 1º e 2º ano; V - Professores da Pré-escola (1º e 2º períodos da Educação Infantil); VI - Professores de 1º ano; Rua Elpídio Cavalcante Lins, s/n, Centro, CEP 57990-000, Messias/AL VII - Professores de 2º ano; VIII - Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. Os membros do Comitê serão indicados pelas respectivas instituições e designados por Portaria Municipal. Art.28 Compete ao Comitê Municipal da Política de Alfabetização: I - Monitorar a execução da Política Municipal de Alfabetização; II - Acompanhar os resultados das avaliações externas e internas; III - propor medidas para o aprimoramento da alfabetização; IV - Acompanhar o processo de divulgação e reconhecimento de boas práticas pedagógicas. Art.29 O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. Art.30 A Política Municipal de Alfabetização será objeto de monitoramento e avaliação periódica pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Comitê Municipal da Política de Alfabetização, com a finalidade de verificar o cumprimento de seus objetivos, identificar desafios e orientar o

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