DOMAL 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2900
Art. 2º - O provento foi calculado mediante a média proporcional, do tempo necessário à respectiva aposentadoria, do período 3.753 dias (10 anos, 03 meses, 13 dias), correspondendo ao valor dos vencimentos do cargo em que se der a aposentadoria. Sendo este reajustável conforme aumento do Governo Federal anualmente. Art. 3º - Art. 3º - O Provento não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional na forma do Art. 40, § 4º, inciso I, da Lei Municipal 343/2007;
Art 4º - Esta portaria entra e vigor na data de sua publicação.
Art 5º - TORNAR SEM EFEITO A PORTARIA 11, de 29 de julho 2009
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se. Minador do Negrão/AL, 24 de Setembro de 2026.
JOSIAS SOARES DA SILVA Prefeito
MICHELLE DE BARROS Diretora/Presidente
Publicado por: Michelle de Barros Código Identificador: CE364E1D
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL/IPAM PORTARIA RPPS Nº 56/IPAM/2026 (ERRATA – CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA TC/AL)
PORTARIA RPPS Nº 56/IPAM/2026 (ERRATA – Cumprimento de Diligência TC/AL)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO – AL , em conjunto com a DIRETORA/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal. Considerando todo o teor do Processo Administrativo instaurado e que tramitou no Instituto de Previdência e Assistência Municipal dos servidores públicos do Município de Minador do Negrão/AL – IPAM, processo TC/AL nº 01902/2022.
PORTARIA RPPS Nº 57/IPAM/2026 (ERRATA – Cumprimento de Diligência TC/AL)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO – AL , em conjunto com a DIRETORA/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal.
Considerando todo o teor do Processo Administrativo instaurado e que tramitou no Instituto de Previdência e Assistência Municipal dos servidores públicos do Município de Minador do Negrão/AL – IPAM, processo TC/AL nº 01125/2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder, Aposentadoria por Idade, requerida pela Sra. CÍCERA ULISSES DA SILVA, brasileira, casada, serviçal escolar, portadora do RG sob o nº 2.074.759 SSP/AL e inscrita no CPF/MF nº 046.669.134-32, conforme dispõe o Art 17, da Lei Municipal nº 343/2007 e Art 40, § 1º, inciso III e alínea ―b‖ da CF;
Art. 2º - O provento foi calculado mediante a média proporcional, do tempo necessário à respectiva aposentadoria, do período 6.720 dias (18 anos, 05 meses, 00 dias), correspondendo ao valor dos vencimentos do cargo em que se der a aposentadoria. Sendo este reajustável conforme aumento do Governo Federal anualmente.
Art. 3º - Art. 3º - O Provento não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional na forma do Art. 40, § 4º, inciso I, da Lei Municipal 343/2007;
Art 4º - Esta portaria entra e vigor na data de sua publicação. Art 5º - TORNAR SEM EFEITO A PORTARIA 25, de 31 de agosto 2017
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se. Minador do Negrão/AL, 24 de Setembro de 2026.
JOSIAS SOARES DA SILVA Prefeito
MICHELLE DE BARROS Diretora/Presidente
Publicado por: Michelle de Barros Código Identificador: 559DE686
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder, Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, requerida pela Sra. JOSEFA FIRMINO DA SILVA , brasileira, casada, serviçal, portadora do RG sob o nº 659.332 SSP/AL e inscrita no CPF/MF nº 870.866.704-72, conforme dispõe o art. 6º da EC 41/03 c/c art. 16, §1º da Lei Municipal nº 343/2007;
Art. 2º - Os proventos serão integrais, correspondendo ao valor dos vencimentos do cargo em que se der a aposentadoria, acrescido das vantagens permanentes, ou seja, os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, porém, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional na forma do Art. 40, § 4, inciso I, da Lei Municipal 343/2007.
Art. 3º - Para cálculo dos proventos de aposentadoria foi considerada a sua integralidade sobre o valor da sua remuneração de contribuição. Art 4º - Esta portaria entra e vigor na data de sua publicação.
Art 5º - TORNAR SEM EFEITO A PORTARIA 031 de 04 de dezembro de 2008
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
Minador do Negrão/AL, 24 de Setembro de 2026.
JOSIAS SOARES DA SILVA
Prefeito
MICHELLE DE BARROS
Diretora/Presidente
Publicado por: Michelle de Barros Código Identificador: EE872D2F
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL/IPAM PORTARIA RPPS Nº 57/IPAM/2026 (ERRATA – CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA TC/AL)
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL/IPAM PORTARIA RPPS Nº 58/IPAM/2026 (ERRATA – CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA TC/AL)
PORTARIA RPPS Nº 58/IPAM/2026 (ERRATA – Cumprimento de Diligência TC/AL)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO – AL , em conjunto com a DIRETORA/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
MUNICIPAL , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal.
Considerando todo o teor do Processo Administrativo instaurado e que tramitou no Instituto de Previdência e Assistência Municipal dos servidores públicos do Município de Minador do Negrão/AL – IPAM, processo TC/AL nº 1763/2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder, Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, requerida pela Sra. IRACY DA SILVA RODRIGUES , brasileira, casada, professora, portadora do RG sob o nº 685.982 SESP/SP e inscrita no CPF/MF nº: 347.997.45468, conforme dispõe o art. 6º da EC 41/03 c/c art. 16, §1º da Lei Municipal nº 343/2007;
Art. 2º - Os proventos serão integrais, correspondendo ao valor dos vencimentos do cargo em que se der a aposentadoria, acrescido das vantagens permanentes, ou seja, os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, porém, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional na forma do Art. 40, § 4, inciso I, da Lei Municipal 343/2007.
Art. 3º - Para cálculo dos proventos de aposentadoria foi considerada a sua integralidade sobre o valor da sua remuneração de contribuição. Art 4º - Esta portaria entra e vigor na data de sua publicação.
www.diariomunicipal.com.br/ama 40