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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 25/09/2026 · pág. 40

DOMAL 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2900

Art. 2º - O provento foi calculado mediante a média proporcional, do tempo necessário à respectiva aposentadoria, do período 3.753 dias (10 anos, 03 meses, 13 dias), correspondendo ao valor dos vencimentos do cargo em que se der a aposentadoria. Sendo este reajustável conforme aumento do Governo Federal anualmente. Art. 3º - Art. 3º - O Provento não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional na forma do Art. 40, § 4º, inciso I, da Lei Municipal 343/2007;

Art 4º - Esta portaria entra e vigor na data de sua publicação.

Art 5º - TORNAR SEM EFEITO A PORTARIA 11, de 29 de julho 2009

Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se. Minador do Negrão/AL, 24 de Setembro de 2026.

JOSIAS SOARES DA SILVA Prefeito

MICHELLE DE BARROS Diretora/Presidente

Publicado por: Michelle de Barros Código Identificador: CE364E1D

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL/IPAM PORTARIA RPPS Nº 56/IPAM/2026 (ERRATA – CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA TC/AL)

PORTARIA RPPS Nº 56/IPAM/2026 (ERRATA – Cumprimento de Diligência TC/AL)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO – AL , em conjunto com a DIRETORA/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal. Considerando todo o teor do Processo Administrativo instaurado e que tramitou no Instituto de Previdência e Assistência Municipal dos servidores públicos do Município de Minador do Negrão/AL – IPAM, processo TC/AL nº 01902/2022.

PORTARIA RPPS Nº 57/IPAM/2026 (ERRATA – Cumprimento de Diligência TC/AL)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO – AL , em conjunto com a DIRETORA/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal.

Considerando todo o teor do Processo Administrativo instaurado e que tramitou no Instituto de Previdência e Assistência Municipal dos servidores públicos do Município de Minador do Negrão/AL – IPAM, processo TC/AL nº 01125/2022.

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder, Aposentadoria por Idade, requerida pela Sra. CÍCERA ULISSES DA SILVA, brasileira, casada, serviçal escolar, portadora do RG sob o nº 2.074.759 SSP/AL e inscrita no CPF/MF nº 046.669.134-32, conforme dispõe o Art 17, da Lei Municipal nº 343/2007 e Art 40, § 1º, inciso III e alínea ―b‖ da CF;

Art. 2º - O provento foi calculado mediante a média proporcional, do tempo necessário à respectiva aposentadoria, do período 6.720 dias (18 anos, 05 meses, 00 dias), correspondendo ao valor dos vencimentos do cargo em que se der a aposentadoria. Sendo este reajustável conforme aumento do Governo Federal anualmente.

Art. 3º - Art. 3º - O Provento não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional na forma do Art. 40, § 4º, inciso I, da Lei Municipal 343/2007;

Art 4º - Esta portaria entra e vigor na data de sua publicação. Art 5º - TORNAR SEM EFEITO A PORTARIA 25, de 31 de agosto 2017

Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se. Minador do Negrão/AL, 24 de Setembro de 2026.

JOSIAS SOARES DA SILVA Prefeito

MICHELLE DE BARROS Diretora/Presidente

Publicado por: Michelle de Barros Código Identificador: 559DE686

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder, Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, requerida pela Sra. JOSEFA FIRMINO DA SILVA , brasileira, casada, serviçal, portadora do RG sob o nº 659.332 SSP/AL e inscrita no CPF/MF nº 870.866.704-72, conforme dispõe o art. 6º da EC 41/03 c/c art. 16, §1º da Lei Municipal nº 343/2007;

Art. 2º - Os proventos serão integrais, correspondendo ao valor dos vencimentos do cargo em que se der a aposentadoria, acrescido das vantagens permanentes, ou seja, os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, porém, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional na forma do Art. 40, § 4, inciso I, da Lei Municipal 343/2007.

Art. 3º - Para cálculo dos proventos de aposentadoria foi considerada a sua integralidade sobre o valor da sua remuneração de contribuição. Art 4º - Esta portaria entra e vigor na data de sua publicação.

Art 5º - TORNAR SEM EFEITO A PORTARIA 031 de 04 de dezembro de 2008

Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

Minador do Negrão/AL, 24 de Setembro de 2026.

JOSIAS SOARES DA SILVA

Prefeito

MICHELLE DE BARROS

Diretora/Presidente

Publicado por: Michelle de Barros Código Identificador: EE872D2F

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL/IPAM PORTARIA RPPS Nº 57/IPAM/2026 (ERRATA – CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA TC/AL)

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL/IPAM PORTARIA RPPS Nº 58/IPAM/2026 (ERRATA – CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA TC/AL)

PORTARIA RPPS Nº 58/IPAM/2026 (ERRATA – Cumprimento de Diligência TC/AL)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO – AL , em conjunto com a DIRETORA/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

MUNICIPAL , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal.

Considerando todo o teor do Processo Administrativo instaurado e que tramitou no Instituto de Previdência e Assistência Municipal dos servidores públicos do Município de Minador do Negrão/AL – IPAM, processo TC/AL nº 1763/2022.

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder, Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, requerida pela Sra. IRACY DA SILVA RODRIGUES , brasileira, casada, professora, portadora do RG sob o nº 685.982 SESP/SP e inscrita no CPF/MF nº: 347.997.45468, conforme dispõe o art. 6º da EC 41/03 c/c art. 16, §1º da Lei Municipal nº 343/2007;

Art. 2º - Os proventos serão integrais, correspondendo ao valor dos vencimentos do cargo em que se der a aposentadoria, acrescido das vantagens permanentes, ou seja, os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, porém, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional na forma do Art. 40, § 4, inciso I, da Lei Municipal 343/2007.

Art. 3º - Para cálculo dos proventos de aposentadoria foi considerada a sua integralidade sobre o valor da sua remuneração de contribuição. Art 4º - Esta portaria entra e vigor na data de sua publicação.

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