DOMAL 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2899
Art. 4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se:
I – A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
Parágrafo Primeiro - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II – Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
III – Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
Parágrafo Segundo - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social.
IV – Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais.
SEÇÃO III DAS RECEITAS DO MUNICIPIO
Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I – Dos tributos de sua competência;
II – De atividades econômicas;
III – De transferências constitucionais e voluntárias;
IV – Das alienações;
V – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital.
VI – Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social
Art. 6º - A estimativa das receitas considerou:
I – Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
Art. 11 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
I – Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN 163, de 04 de maio de 2001 e Portaria Conjunta STN/SOF 21, de 23 de fevereiro de 2021, e suas alterações;
II – Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42, de 14 de abril de 1999 e suas atualizações; Portaria Conjunta STN/SOF 21, de 23 de fevereiro de 2021, e suas alterações.
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I – A Fundos Especiais;
II – Às Ações de Saúde;
III – às Ações de Assistência Social;
IV – Ao Regime Próprio de Previdência Social; IV – À Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
III – Alterações na legislação tributária;
IV – A variação do índice de preços;
V – A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados e a previsão para 2026.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;
Parágrafo primeiro - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa;
Parágrafo segundo- O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação;
Parágrafo terceiro - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS.
Art. 8º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão estabelecidas no Plano Plurianual – PPA 2026/2029.
Art. 9º - Quando da Elaboração do Projeto de Lei relativa à Proposta Orçamentária, para o exercício de 2027, os quantitativos e os valores estabelecidos nos anexos desta Lei não se constituem em limite de programação, podendo ser alterados para mais ou para menos, no que couber aos Poderes Legislativo e Executivo, obedecendo aos normativos que estiverem vigentes.
Parágrafo único – O projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá as metas e as prioridades definidas no Plano Plurianual – PPA para 2026/2029.
Art. 13 - No Projeto de Lei Orçamentário para o exercício financeiro de 2027 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite prudencial estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único – Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027, já esteja acima do limite previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.
Art. 14 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde das receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos.
Parágrafo Primeiro – O Município se comprometerá em aplicar parte de suas receitas na promoção eficaz das ações governamentais que assegure o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, mediante a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais destinados à população em situação de vulnerabilidade e risco social.
Parágrafo Segundo - Constituem prioridades da Política Municipal de Assistência Social as ações de proteção social básica e especial, o fortalecimento dos serviços ofertados pelo CRAS, CREAS e unidades de acolhimento, a promoção da segurança alimentar e nutricional, o atendimento à primeira infância, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, bem como o fortalecimento da gestão, vigilância socioassistencial e controle social do SUAS.
Art. 15 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SEÇÃO I
Da Organização dos Orçamentos
Art. 10º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social;
Art. 16 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – Texto da lei;
II – Quadros orçamentário consolidado;
III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV – Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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