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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 24/09/2026 · pág. 7

DOMAL 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2899

Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art. 17 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 15 de agosto de 2026, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.

Art. 18 - O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 15 de setembro de 2026, prazo suficiente para estimar a receita de acordo com os índices da União e do Estado, bem como da Execução Orçamentária de 2026.

SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 19 - A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência no valor de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além de fonte de recursos destinada à abertura de Créditos Adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais anexos a esta lei.

Art. 20 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais.

Art. 21 - As despesas de caráter continuado terão aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2027 em relação ao exercício financeiro de 2026 desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, ou no inciso II, § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.

SEÇÃO III

Do Controle de Custos e da Avaliação de Resultados dos Programas Financiados com recursos dos Orçamentos.

Art. 22 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo primeiro - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo segundo - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

Art. 23 - A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agrupadas como ações do tipo "Apoio Administrativo". SEÇÃO IV

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

Art. 24 - O orçamento do Poder Legislativo não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício financeiro de 2026, o qual servirá de parâmetro para a previsão orçamentária da Casa Legislativa para o exercício financeiro de 2027.

Art. 25 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:

I – Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II – Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

Art. 26 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil.

SEÇÃO V Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art. 27 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II – Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.

Parágrafo único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.

SEÇÃO VI Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República em seu inciso VIII, do art. 167, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.

SEÇÃO VII

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I

Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

Art. 29 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nos seguintes casos: I– Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, agricultura e turismo;

II– Estejam registradas nas secretarias municipais correspondentes ou sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III– atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição da República, no artigo 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

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