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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 24/09/2026 · pág. 8

DOMAL 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2899

Parágrafo único – para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS;

b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;

c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;

II – Remanejamento – realocação de dotações relativa à organização do ente, com destinação de recursos orçamentários de um órgão para o outro;

III – Transferência – realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;

e) Certidão Negativa junto ao FGTS;

f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS;e

g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO SEÇÃO I

Subseção II

Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social.

Parágrafo único – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não.

Art. 31 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, educação e cultura.

Parágrafo primeiro - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.

Parágrafo segundo - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:

a) Certidão Negativa junto ao INSS;

b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;

c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;

d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; e

Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Art. 35 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.

SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal

Art. 36 - No exercício de 2027, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I – Situações de emergência ou calamidade pública;

II – Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa possível.

Art. 37 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder, separadamente.

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

SEÇÃO VIII Dos Créditos Adicionais

Art. 32 - A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista para o Exercício de 2027.

Art. 33 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2027, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.

SEÇÃO IX

Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias .

Art. 34 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o exercício de 2027.

Parágrafo primeiro - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento.

Parágrafo segundo - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:

I – Transposição – o deslocamento de dotações orçamentárias de categorias de programação, dentro do mesmo órgão;

Art. 38 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídicos:

I – Concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual;

II – Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública;

III – reforma do plano de carreira do magistério público municipal; IV – Alteração da estrutura de carreiras;

V – Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas;

VI – Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas;

VII – concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

VIII – contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação.

Parágrafo primeiro - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo;

Parágrafo segundo - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV;

Parágrafo terceiro - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da revisão, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários,

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