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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 24/09/2026 · pág. 9

DOMAL 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2899

além dos limites das despesas com pessoal, previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar nº 101 de 2000;

Parágrafo quarto - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os artigos 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando de sua implantação.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 39 - Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2027, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:

I - Revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, observandose a Lei Complementar nº116 de 2003;

c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município.

Art. 40 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.

Parágrafo único – caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas. CAPÍTULO VI

DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS

Art. 41 - A limitação de empenho prevista no Parágrafo Único do art. 21 desta Lei deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I – No Poder Executivo:

a) diárias;

I – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;

IV – A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos;

V – A realização de obras e serviços públicos de interesse público local.

Art. 43 - Na hipótese de até 31 de dezembro de 2026, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de 2027, não tenha sido devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante da proposta elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.

II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Atalaia/AL, aos 22 dias do mês de setembro do ano de 2026.

NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito

Esta Lei foi registrada na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, aos 22 dias do mês setembro do ano de 2026, devendo ser publicada de acordo com as normas legais.

EMANUEL HENRIQUE EMILIANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Portaria nº 01/2025

Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador: ACAE7B32

b) realização de serviço extraordinário;

c) aquisição de material de consumo;

d) realização de obras com recursos próprios. II – No Poder Legislativo:

a) diárias;

b) realização de serviço extraordinário;

c) aquisição de material de consumo;

d) realização de obras com recursos próprios.

Parágrafo primeiro - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;

Parágrafo segundo - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:

I – Das despesas com pessoal e encargos sociais;

II – Das despesas necessárias para o atendimento à saúde;

III – das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

IV – Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;

V – Das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI – Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município;

VII – das despesas com o pagamento de precatórios judiciais.

Parágrafo Terceiro - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 424 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR FINANCEIRO DOS CONVÊNIOS FIRMADOS COM O GOVERNO FEDERAL, JUNTO À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Eventos DO MUNICÍPIO DA BARRA DE SÃO MIGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO DE MIGUEL , Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica deste município; RESOLVE

Art. 1º – DESIGNAR o(a) Sr(a). Matheus Williams Lima Martiniano, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 127.726.554-23, Secretário Municipal de Cultura e Eventos, para exercer a Função de Gestor Financeiro de todos os Convênios firmados com o Governo Federal, junto à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Eventos do Município da Barra de São Miguel, Estado de Alagoas.

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Encaminhe-se ao Departamento de Recursos Humanos para cadastramento e as devidas providências.

Dê-se ciência. Registre-se e cumpra-se.

LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO

Prefeito

Publicado por: Carla Lucia Guerra Código Identificador: 8EE595CD

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