DOMAL 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2899
além dos limites das despesas com pessoal, previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar nº 101 de 2000;
Parágrafo quarto - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os artigos 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando de sua implantação.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 39 - Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2027, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I - Revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, observandose a Lei Complementar nº116 de 2003;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município.
Art. 40 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único – caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas. CAPÍTULO VI
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 41 - A limitação de empenho prevista no Parágrafo Único do art. 21 desta Lei deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I – No Poder Executivo:
a) diárias;
I – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;
IV – A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos;
V – A realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 43 - Na hipótese de até 31 de dezembro de 2026, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de 2027, não tenha sido devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante da proposta elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Atalaia/AL, aos 22 dias do mês de setembro do ano de 2026.
NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito
Esta Lei foi registrada na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, aos 22 dias do mês setembro do ano de 2026, devendo ser publicada de acordo com as normas legais.
EMANUEL HENRIQUE EMILIANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Portaria nº 01/2025
Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador: ACAE7B32
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios. II – No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios.
Parágrafo primeiro - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
Parágrafo segundo - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I – Das despesas com pessoal e encargos sociais;
II – Das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
III – das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV – Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V – Das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI – Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município;
VII – das despesas com o pagamento de precatórios judiciais.
Parágrafo Terceiro - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 424 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR FINANCEIRO DOS CONVÊNIOS FIRMADOS COM O GOVERNO FEDERAL, JUNTO À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Eventos DO MUNICÍPIO DA BARRA DE SÃO MIGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO DE MIGUEL , Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica deste município; RESOLVE
Art. 1º – DESIGNAR o(a) Sr(a). Matheus Williams Lima Martiniano, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 127.726.554-23, Secretário Municipal de Cultura e Eventos, para exercer a Função de Gestor Financeiro de todos os Convênios firmados com o Governo Federal, junto à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Eventos do Município da Barra de São Miguel, Estado de Alagoas.
Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Encaminhe-se ao Departamento de Recursos Humanos para cadastramento e as devidas providências.
Dê-se ciência. Registre-se e cumpra-se.
LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO
Prefeito
Publicado por: Carla Lucia Guerra Código Identificador: 8EE595CD
www.diariomunicipal.com.br/ama 9