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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 24/09/2026 · pág. 36

DOMAL 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2899

O PREFEITO DE MAJOR IZIDORO, deste Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Considerando a redução das precipitações pluviométricas que continua assolando o Município de Major Izidoro/AL para níveis sensivelmente inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;

Considerando o alto comprometimento dos reservatórios hídricos locais, ocasionando grandes dificuldades da população no abastecimento d´água para o consumo humano e animal;

Considerando que os Izidorenses afetados não superaram os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável desta Municipalidade e o agravamento da situação em virtude da falta de chuvas, o que exige do Poder Executivo Municpal a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

DECRETA

Art. 1º Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do Município de Major Izidoro/AL, registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre codificado como ESTIAGEM (COBRADE 1.4.1.1.0), classificado como sendo de nível II, dada a magnitude do evento adverso e à necessidade de solicitação de reconhecimento federal para o apoio da União no sentido de manutenção da entrega de água potável por meio da Operação Pipa do Exército .

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Defesa Civil do Municipio de Major Izidoro, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil do Municipio de Major Izidoro

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I. adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II. usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

§ 1º . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art. 7º. Este decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias, entrando em vigor na data de sua publicação.

Major Izidoro/AL, 22 de setembro de 2026.

THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETTO Prefeito

Publicado por: Patricia Oliveira Ferreira da Silva Código Identificador: 69E49D42

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAVILHA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS

AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS

A Prefeitura Municipal de Maravilha/AL, informa que está recebendo cotações para o Processo nº: 08030003/2026;

Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção predial, praças, áreas verdes e vias (asfáltica, vicinal e granilítica), na forma estabelecida nas planilhas de serviços e insumos diversos descritos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, denominada SINAPI, nas edificações públicas de uso do município de Maravilha/AL;

Prazo para envio das propostas: 3(três) dias úteis, a partir desta publicação.

Maiores informações: [email protected].

Maravilha/AL, 23 de setembro de 2026.

FABIO JUNIOR ALENCAR SANTOS Setor de Compras

Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador: F494D7A8

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 422 DE 13 AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso – CMDPI, instituído pela Lei Municipal nº 1.297/2019, e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ESTADO DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso VI do art. 45 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso – CMDPI, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e de controle social das políticas públicas destinadas à pessoa idosa;

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