DOMCE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4059
SANTOS - Secretária Municipal de Meio Ambiente. Fortim/CE, 23 de setembro de 2026.
Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: E8E7D3C4
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANJEIRO
GABINETE DO PREFEITO LEI 018/2026
Art. 6º. A consolidação dos débitos, objeto do pedido de parcelamento, resultará da soma:
I- do principal atualizado monetariamente; II - da multa de mora; III - dos juros de mora.
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 3º. A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal, que serão pagos em parcela única.
LEI Nº 018/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Programa de Regularização Fiscal (REFIS) do Município de Granjeiro/CE, dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 66, inciso I da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Regularização Fiscal dos Créditos Tributários
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Granjeiro/CE, o Programa de Regularização Fiscal – REFIS Municipal, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS Municipal dar-se-á por opção do contribuinte, que fara jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, decorrentes de ações fiscais conclusas ou em tramitação, os declarados que serão incluídos no programa mediante confissão.
Art. 3º. O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, na forma definida na tabela abaixo:
| PERCENTUAL DE D | ESCONTO | |
|---|---|---|
| FORMA DE PAGAMENTO | JUROS | MULTA |
| À vista | 100% | 100% |
| Em até 12parcelas | 90% | 90% |
| Em até 24 parcelas | 50% | 50% |
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 3º. A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal, que serão pagos em parcela única.
CAPÍTULO II
Da Regularização Fiscal dos Créditos Não Tributários
Art. 4º. Fica garantido no Programa de Regularização Fiscal do Município de Granjeiro - REFIS, a promoção da regularização de créditos não tributário, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 5º. No âmbito do Município de Granjeiro/CE, os débitos não tributários poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições de descontos do artigo 3º e demais disposições.
CAPÍTULO III Das Disposições Finais
Art. 7º. O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, acarretará a multa na seguinte proporcionalidade:
I - 1% (um por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias depois de verificado o vencimento.
II - 3% (três por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias depois de verificado o vencimento.
III – 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, quando o pagamento for efetuado decorrido mais de 60 (sessenta) dias depois de verificado o vencimento, acrescendo-se neste ultimo caso a incidência de juros de 1% ao mês, devidos a partir do mês imediato ao de seu vencimento.
Art. 8º. O prazo para adesão ao REFIS será de 90 (noventa) dias, contados da data do lançamento do Programa de Regularização Fiscal.
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, não serão admitidas novas adesões ao REFIS, salvo mediante expressa autorização legal.
Art. 9º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS, com a consequente revogação do parcelamento e perda dos benefícios concedidos por esta Lei, retornando os créditos ao valor original, com os respectivos encargos e correções legais, quando ocorrer:
I – o atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, relativas aos débitos abrangidos pelo Programa de Regularização Fiscal;
II – o descumprimento dos termos desta Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecer estabelecida no Município e assumir a responsabilidade pelo REFIS;
V – a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante.
§ 1º. A exclusão do REFIS implicará a perda dos benefícios concedidos, prosseguindo-se a cobrança do saldo devedor na forma da legislação tributária municipal.
§ 2º. O contribuinte excluído do REFIS não fará jus à restituição dos valores já pagos em razão do parcelamento.
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