DOMCE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4059
IV – cumulativamente com outra gratificação concedida pelos mesmos encargos.
Assistência Social (GSUAS) e a Coordenadoria de Inclusão Produtiva e Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 8º A Direção do Hospital Municipal manterá relatório mensal contendo:
I – relação dos servidores designados;
II – descrição dos encargos desempenhados, com indicação do inciso do art. 2º correspondente;
III – justificativa da necessidade;
IV – período de exercício.
Parágrafo único. A documentação permanecerá disponível para fiscalização dos órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, definindo, no mínimo, os critérios objetivos de aferição da execução dos encargos especiais previstos no art. 2º, o procedimento de designação e cessação e o órgão responsável pela fiscalização, vedada, em qualquer hipótese, a ampliação do rol taxativo do art. 2º.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente do Município, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11 A concessão da GEEH observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, bem como a disponibilidade orçamentária e a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Aplica-se às unidades criadas por esta Lei, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 83/2013, cabendo a Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, detalhar o fluxo interno de trabalho e a interação operacional com os demais órgãos da Secretaria, sem prejuízo da imediata aplicabilidade das diretrizes, competências e atribuições fixadas nos artigos seguintes.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A atuação da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Étnico-Racial e da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres observará, de forma comum e integrada, as seguintes diretrizes:
I – transversalidade de gênero e de raça no planejamento e na execução das políticas públicas municipais; II – fortalecimento da rede municipal de proteção e de enfrentamento à violência doméstica, familiar, de gênero e de motivação étnicoracial;
III – articulação intersetorial permanente com as Secretarias de Saúde, Educação, Segurança Pública e demais órgãos afins;
IV – estímulo à participação e ao controle social, mediante apoio a conselhos, fóruns e conferências correlatos;
V – produção, sistematização e publicidade de dados e indicadores municipais desagregados por raça, cor e gênero;
VI – capacitação continuada de servidores públicos municipais em direitos humanos, igualdade racial e equidade de gênero; VII – observância do princípio da laicidade do Estado e do respeito à liberdade religiosa nas ações de promoção da igualdade étnico-racial.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE., 21 de agosto de 2026.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 9338ACFD
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 800/2026
Cria, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Juventude, a Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Étnico-Racial e a Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres, altera a Lei Municipal nº 83/2013 e dá outras providências.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc., faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO III DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL
Art. 5º - Compete à Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Étnico-Racial:
I – planejar, coordenar, executar e monitorar as políticas públicas municipais de promoção da igualdade racial;
II – propor e acompanhar programas municipais de combate ao racismo, à discriminação étnico-racial e à intolerância religiosa de matriz africana e afro-brasileira;
III – articular ações do Poder Executivo Municipal com comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais existentes ou identificadas no território do Município;
IV – fomentar ações afirmativas no âmbito da administração pública municipal, observada a legislação de regência;
V – manter interlocução institucional com órgãos estaduais e federais de promoção da igualdade racial para fins de captação de recursos, convênios e parcerias;
VI – subsidiar a Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Juventude na formulação orçamentária das ações de promoção da igualdade racial.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Art. 1º - Ficam criadas, no âmbito da estrutura básica da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Juventude, as seguintes unidades administrativas, incluídas como itens 7.13 e 7.14 do Título I – Estrutura Básica do art. 1º da Lei Municipal nº 83/2013:
7.13 Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Étnico-Racial;
7.14 Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 2º - As Coordenadorias criadas por esta Lei subordinam-se diretamente ao Secretário Executivo da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Juventude, cabendo a este a supervisão de sua atuação e a interlocução com as demais unidades da Secretaria, notadamente a Coordenadoria da Gestão do Sistema Único de
Art. 6º - São atribuições específicas da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Étnico-Racial:
I – instruir e acompanhar o encaminhamento de vítimas de discriminação e injúria racial à rede municipal de proteção e aos órgãos de persecução penal e de defesa de direitos;
II – coordenar campanhas educativas e a agenda de datas de referência da consciência negra e da cultura afro-brasileira no calendário oficial do Município;
III – articular, junto à Secretaria da Educação, a efetiva implementação do ensino de história e cultura afro-brasileira e africana na rede municipal de ensino, nos termos da Lei federal nº 10.639/2003;
IV – manter cadastro atualizado das entidades, coletivos e movimentos representativos da população negra sediados no Município, para fins de articulação institucional;
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