DOMCE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4059
V – elaborar, em conjunto com o conselho municipal correlato, quando instituído, plano municipal de promoção da igualdade racial e respectivo cronograma de metas;
VI – acompanhar indicadores municipais de vulnerabilidade social desagregados por raça e cor, em articulação com a Coordenadoria da Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
VII – propor convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas voltados à promoção da igualdade étnico-racial;
VIII – emitir manifestação técnica, quando solicitada, sobre atos normativos e editais municipais com potencial impacto sobre a população negra.
CAPÍTULO IV DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Art. 7º - Compete à Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres:
Secretário Municipal a que se encontrem vinculados, conforme quantitativo e limite constantes do Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Anexo Único da Lei Municipal nº 83/2013 passa a vigorar acrescido, no item 7 – Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Juventude, das linhas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Juventude, suplementadas se necessário, na forma da legislação orçamentária e fiscal aplicável.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 17 de setembro de 2026.
I – planejar, coordenar e executar a política municipal de promoção dos direitos das mulheres e de enfrentamento a todas as formas de violência de gênero;
II – articular e fortalecer a rede municipal de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei federal nº 11.340/2006;
III – fomentar a autonomia econômica das mulheres em situação de vulnerabilidade social, em articulação com a Coordenadoria de Inclusão Produtiva e Segurança Alimentar e Nutricional; IV – promover a equidade de gênero no âmbito do serviço público municipal;
V – monitorar indicadores municipais de violência de gênero, em articulação com os órgãos de segurança pública e de saúde; VI – manter interlocução institucional com órgãos estaduais e federais de políticas para as mulheres, para fins de captação de recursos, convênios e parcerias .
Art. 8º - São atribuições específicas da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres:
I – acompanhar os casos de violência doméstica e familiar identificados ou encaminhados pelo CRAS e pelo CREAS, articulando o fluxo com a Delegacia, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
II – articular e, quando existente, coordenar o funcionamento de serviço de referência ou de acolhimento provisório para mulheres em situação de risco;
III – promover a capacitação continuada de agentes públicos municipais quanto à aplicação da Lei Maria da Penha e da legislação correlata, incluída a tipificação do feminicídio;
IV – coordenar campanhas municipais de prevenção à violência de gênero, incluída a agenda de mobilização social vinculada ao tema; V – fomentar ações de geração de renda e de qualificação profissional voltadas a mulheres em situação de vulnerabilidade social;
VI – subsidiar com dados e informações o conselho municipal correlato, quando instituído;
VII – elaborar plano municipal de políticas para as mulheres e respectivo cronograma de metas;
VIII – emitir manifestação técnica, quando solicitada, sobre atos normativos e editais municipais com potencial impacto sobre as mulheres.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO SUBSÍDIO
Art. 9º - Os cargos de Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade Étnico-Racial e de Coordenador de Políticas Públicas para as Mulheres são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Secretário da Assistência Social, Trabalho e Juventude, preferencialmente entre pessoas com atuação, formação ou notório envolvimento nas respectivas temáticas. Art. 10 - O subsídio dos Coordenadores nomeados nos termos desta Lei é fixado em até 50% (cinquenta por cento) do subsídio do
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 800/2026
Acréscimo ao item 7 do Anexo Único da Lei nº 83/2013 — Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Juventude
| CARGO | QUANT. | SUBSÍDIO | |
|---|---|---|---|
| Coordenador de Igualdade Étnico-R |
Políticas de Prom acial |
oção da 01 |
Até 50% do Sec. de Ass. Soc. |
| Coordenador de Mulheres |
Políticas Públicas | para as 01 |
Até 50% do Sec. de Ass. Soc. |
| José Código Ide |
Publicado por: Gilvan Ferreira Lima ntificador:A9997F00 |
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 788/2026
AUTORIZA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES COM JORNADA AMPLIADA E/OU DE TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SABOEIRO – CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-CE. aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizado o fornecimento de alimentação aos professores e demais profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que ofertem jornada ampliada e/ou educação em tempo integral.
§ 1º O fornecimento de alimentação previsto nesta Lei possui caráter funcional e institucional, destinado a garantir condições adequadas ao desenvolvimento das atividades pedagógicas e à permanência dos profissionais durante o período de funcionamento da escola.
§ 2º A alimentação ofertada aos profissionais de que trata esta Lei não possui natureza salarial, remuneratória ou indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais. CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º São beneficiários desta Lei:
I – professores efetivos, temporários ou substitutos em exercício nas unidades escolares com jornada ampliada e/ou tempo integral; II – gestores escolares;
III – coordenadores pedagógicos;
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