DOMCE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4059
IV – secretários escolares;
V – auxiliares de serviços educacionais;
VI – cuidadores, monitores e demais profissionais vinculados ao funcionamento das atividades pedagógicas;
VII – demais servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades escolares abrangidas por esta Lei.
Parágrafo único. O benefício será concedido exclusivamente aos profissionais que estiverem em exercício regular na unidade escolar durante o período de oferta da alimentação. CAPÍTULO III
DA OFERTA DA ALIMENTAÇÃO
Art. 3º A alimentação destinada aos profissionais da educação poderá ser servida juntamente com as refeições preparadas pela unidade escolar, observados os critérios nutricionais, sanitários e de segurança alimentar estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 4º A oferta de alimentação aos profissionais da educação observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – a manutenção da prioridade absoluta do atendimento aos estudantes;
III – a garantia de que não haverá prejuízo quantitativo ou qualitativo à alimentação escolar destinada aos educandos;
IV – as orientações da Secretaria Municipal da Educação e do setor de alimentação escolar.
Art. 5º A alimentação fornecida aos profissionais da educação poderá compreender as refeições servidas aos estudantes durante a jornada escolar, respeitando-se o planejamento nutricional elaborado pelo responsável técnico do Programa de Alimentação Escolar. CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas à Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º Os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, serão utilizados exclusivamente para o atendimento dos estudantes da educação básica pública, em conformidade com a legislação federal vigente.
§ 2º A alimentação destinada aos profissionais da educação será custeada com recursos próprios do Município ou outras fontes legalmente autorizadas.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I – regulamentar os procedimentos necessários à execução desta Lei;
II – definir critérios operacionais para a oferta da alimentação;
III – acompanhar e fiscalizar sua implementação;
IV – garantir o cumprimento das normas sanitárias e nutricionais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A implementação desta Lei observará os princípios da razoabilidade, economicidade, eficiência administrativa e valorização dos profissionais da educação.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-CE., 21 de agosto de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 874BE64E
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 790/2026
Dispõe sobre a denominação do logradouro público que indica e dá outras providências
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado rua ANTONIO PEREIRA LIMA o logradouro público que faz ligação com a avenida Gaudêncio Braga Campos, bairro Santo Antonio, nesta cidade de Saboeiro-Ceará. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro–CE, 16 de setembro de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: A4762BF4
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 791/2026
Dispõe sobre a classificação, a desafetação e a alienação de bens públicos móveis inservíveis do Município de Saboeiro, disciplina o respectivo procedimento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABOEIRO, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a classificação, a desafetação e a alienação de bens públicos móveis inservíveis do Município de Saboeiro, bem como sobre o respectivo procedimento, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu art. 76.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação na modalidade leilão, os bens móveis inservíveis relacionados no Anexo Único e os que vierem a ser declarados inservíveis na forma desta Lei.
Art. 2º A alienação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e sustentabilidade, e tem por finalidade:
I – Racionalizar a gestão patrimonial e liberar espaços físicos ocupados por bens sem utilidade;
II – Eliminar despesas de guarda, manutenção e armazenamento de bens ociosos;
III – reverter em receita os ativos sem proveito para a Administração;
e
IV – Assegurar a destinação final ambientalmente adequada dos bens não passíveis de reaproveitamento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Bem inservível: o bem móvel que não apresenta utilidade para o órgão detentor, em razão de seu estado, obsolescência ou inadequação ao uso, classificável nas categorias dos incisos II a V;
II – Ocioso: o bem móvel que se encontra em condições de uso, mas não é aproveitado;
III – Recuperável: o bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo de recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a recuperação;
IV – Antieconômico: o bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
V – Irrecuperável: o bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da perda de suas características, de custo de recuperação superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, ou de análise de custo e benefício que demonstre ser injustificável a recuperação;
VI – Desafetação: o ato pelo qual o bem perde a destinação pública anterior e passa à categoria de bem dominical, apto à alienação; VII – lote: o conjunto de bens agrupados por afinidade ou conveniência para fins de avaliação e alienação; e
VIII – sucata: o bem irrecuperável cujo valor reside no material de que é constituído. CAPÍTULO II
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