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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/09/2026 · pág. 55

DOMCE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4059

DA CLASSIFICAÇÃO E DA DESAFETAÇÃO

Art. 4º Os bens móveis serão declarados inservíveis mediante processo administrativo, no qual a Comissão de que trata o Capítulo III procederá à sua classificação em uma das categorias do art. 3º, incisos II a V, com registro fotográfico e identificação patrimonial. § 1º A classificação será fundamentada em laudo que indique o estado do bem, a estimativa de valor e a inviabilidade ou a ante economicidade de seu aproveitamento.

§ 2º Os bens classificados como ociosos ou recuperáveis serão, preferencialmente, reaproveitados mediante transferência a outro órgão ou entidade da Administração, antes de destinados à alienação. Art. 5º Ficam desafetados de suas destinações públicas originárias os bens descritos no Anexo Único, bem como os que vierem a ser declarados inservíveis na forma desta Lei, passando à categoria de bens dominicais do Município.

Parágrafo único. A desafetação dos bens declarados inservíveis após a vigência desta Lei dar-se-á pelo ato administrativo que homologar a respectiva classificação. CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO E DESFAZIMENTO

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Comissão de Classificação, Avaliação e Desfazimento de Bens, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores designados por ato do Chefe do Poder Executivo, à qual compete:

I – Identificar e classificar os bens inservíveis nas categorias do art.

II – Proceder à avaliação dos bens e fixar o preço mínimo de arrematação;

III – formar os lotes e elaborar a relação descritiva dos bens;

IV – Elaborar os laudos e relatórios do processo de desfazimento; V – Propor a forma de alienação ou a destinação final de cada bem ou lote; e

VI – Prestar apoio técnico ao leilão e à autoridade competente. § 1º A Administração poderá contratar profissional especializado para subsidiar a avaliação, quando a natureza do bem o exigir. § 2º É vedado integrar a Comissão o servidor que tenha interesse, direto ou indireto, na alienação dos bens.

§ 3º A Comissão concluirá seus trabalhos no prazo fixado no ato de designação, prorrogável mediante justificativa.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E DO PREÇO MÍNIMO

Art. 7º A alienação será precedida de avaliação prévia, na forma do art. 76, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A avaliação adotará pesquisa de mercado, considerando o valor de bens similares, tabelas de referência de leiloeiros oficiais, coletas de preços e o estado de conservação do bem.

§ 2º O laudo de avaliação fixará o preço mínimo de arrematação de cada bem ou lote, abaixo do qual não se admitirá a alienação. § 3º A avaliação terá prazo de validade fixado no laudo, findo o qual será revista antes da abertura do certame.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 8º A alienação dependerá de licitação na modalidade leilão, cujo critério de julgamento será o de maior lance, na forma dos arts. 6º, inciso XL, e 31 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 9º O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente.

Parágrafo único. Optando-se por leiloeiro oficial, a sua seleção observará o credenciamento ou o pregão, adotado o critério de maior desconto sobre a comissão, nos termos do art. 31, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 10. O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial e de sua afixação em local de ampla circulação na sede da Administração, podendo ser utilizados outros meios de divulgação, contendo o edital, no mínimo:

I – a descrição dos bens e de suas características;

II – o valor da avaliação e o preço mínimo de arrematação;

III – as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro;

IV – o local, a data e o horário de realização do leilão e de visitação dos bens; e

V – os requisitos e as condições de participação e de arrematação.

§ 1º O leilão não exigirá registro cadastral prévio nem fase de habilitação.

§ 2º A homologação dar-se-á após concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo arrematante, na forma do art. 31, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO VI

DA ARREMATAÇÃO, DO PAGAMENTO E DA ENTREGA Art. 11. Os bens serão adjudicados a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao preço mínimo de arrematação.

§ 1º O pagamento será efetuado na forma e no prazo estabelecidos no edital, condicionada a entrega do bem à quitação integral.

§ 2º Não efetivado o pagamento, será convocado o licitante subsequente, na ordem de classificação, sem prejuízo das sanções previstas no edital e na legislação.

§ 3º A retirada dos bens correrá por conta e risco do arrematante, no prazo fixado no edital, no estado em que se encontrarem. CAPÍTULO VII

DA DESTINAÇÃO DOS BENS NÃO ARREMATADOS

Art. 12. Não acudindo interessados, ou não alcançado o preço mínimo após 2 (dois) leilões, a Administração poderá: I – Proceder a nova avaliação dos bens;

II – Doar os bens, justificadamente, a entidades sem fins lucrativos, para fins e uso de interesse social, com dispensa de licitação, na forma do art. 76, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 14.133/2021; e

III – Destinar os bens irrecuperáveis à reciclagem ou à disposição final ambientalmente adequada, preferencialmente por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis. CAPÍTULO VIII

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. Os recursos arrecadados com a alienação constituem receita de capital e não poderão ser aplicados no financiamento de despesas correntes, salvo se destinados, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo poderá expedir decreto para disciplinar os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei, observados os parâmetros nela fixados e na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, à luz da legislação federal de licitações e contratos. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 16 de setembro de 2026.

ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 7208A431

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 792/2026

Dispõe sobre a denominação do logradouro público que indica e dá outras providências

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada travessa ANTONIA VILAUBA NERES a via pública localizada no Alto Manoel Hipólito, que liga a rua Gentil de Lima à rua Bela Vista.

Art. 2º A placa denominativa da via pública prevista no art. 1º desta Lei deverá conter os seguintes dizeres: TRAVESSA ANTONIA VILEUBA NERES .

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

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