DOMCE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4059
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Saboeiro/CE, a Gratificação por Desempenho de Função – GDF , de natureza propter laborem , a ser concedida aos servidores efetivos investidos na função de Diretor Escolar das unidades integrantes da rede pública municipal de ensino, escolhidos mediante processo simplificado de seleção interna, nos termos da Lei Municipal nº 624/2025.
Art. 2º A Gratificação por Desempenho de Função tem por finalidade:
I – Reconhecer e remunerar o acréscimo significativo de responsabilidades administrativas, pedagógicas, gerenciais e institucionais assumidas pelos Diretores Escolares;
II – Estimular a eficiência, a liderança, a capacidade de gestão e o alcance de resultados educacionais, em consonância com as metas do Município;
III – Fortalecer a gestão escolar, alinhando-a aos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal; IV – Valorizar o mérito funcional, o desempenho estratégico e a dedicação qualificada ao exercício da função diretiva;
V – Contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais, da organização administrativa das escolas e da qualidade do ensino ofertado.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA E DOS FUNDAMENTOS
Art. 3º A Gratificação por Desempenho de Função possui natureza transitória, condicionada e não incorporável , sendo devida exclusivamente enquanto houver o efetivo exercício da função de Diretor Escolar , não se incorporando aos vencimentos, proventos ou pensões, para quaisquer efeitos.
Art. 4º A instituição da Gratificação fundamenta-se:
I – No art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente nos princípios da eficiência, legalidade e valorização do servidor público; II – No art. 206 da Constituição Federal, que assegura a valorização dos profissionais da educação escolar;
III – Na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que atribui à gestão escolar papel central na garantia da qualidade do ensino;
IV – Na competência municipal para organizar seu sistema de ensino e sua política de valorização profissional;
V – Na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que admite gratificações vinculadas ao exercício de função e ao desempenho específico, desde que previstas em lei.
Art. 5º A Gratificação ora instituída não configura aumento geral de vencimentos , tampouco afronta o princípio da isonomia, por estar vinculada ao exercício de função diferenciada , com atribuições, responsabilidades e exigências superiores às do cargo efetivo de origem.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES ESCOLARES
Art. 6º Compete ao Diretor Escolar, como responsável máximo pela gestão administrativa, pedagógica, financeira e patrimonial da unidade de ensino, o exercício das seguintes atribuições, sem prejuízo de outras correlatas fixadas em regulamento:
I – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades administrativas, pedagógicas, financeiras e disciplinares da unidade escolar;
II – representar a unidade escolar perante a Secretaria Municipal de Educação, os órgãos públicos, a comunidade escolar e demais entidades;
III – zelar pelo cumprimento da legislação educacional, do calendário letivo, do regimento escolar e das diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
IV – gerir o quadro de servidores lotados na unidade escolar, incluindo escala de trabalho, controle de frequência, distribuição de tarefas e acompanhamento do desempenho funcional;
V – elaborar, implementar e acompanhar a execução do Projeto Político-Pedagógico – PPP, em conjunto com o corpo docente e a comunidade escolar;
VI – promover a integração entre escola, família e comunidade, mediando conflitos e estimulando a participação nos órgãos colegiados;
VII – zelar pela conservação, manutenção e uso adequado do patrimônio público, das instalações, dos equipamentos e dos materiais didáticos da unidade escolar;
VIII – acompanhar os indicadores educacionais da unidade e adotar, no âmbito de sua competência, medidas voltadas à melhoria do desempenho escolar;
IX – administrar os recursos financeiros destinados à unidade escolar e prestar contas de sua execução aos órgãos de controle interno e externo, nos prazos e formas regulamentares;
X – cumprir e fazer cumprir as normas, diretrizes e determinações da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes;
XI – exercer outras atribuições inerentes à gestão escolar, definidas em regulamento próprio ou por ato da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º O Diretor Escolar responde, nos termos da legislação aplicável, pelos atos praticados no exercício da função, inclusive por eventual omissão, desvio de finalidade ou descumprimento das atribuições previstas no art. 6º desta Lei, sem prejuízo da responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal cabíveis. CAPÍTULO IV
DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO
Art. 8º Os servidores efetivos nomeados e designados para o exercício da função de Diretor Escolar, escolhidos mediante processo simplificado de seleção interna , nos termos da Lei Municipal nº 624/2025 , perceberão a Gratificação por Desempenho de Função no valor de R$ 3.530,00 (três mil, quinhentos e trinta reais) mensais , enquanto perdurar o exercício da função.
Parágrafo único. O valor da Gratificação de que trata o caput será reajustado anualmente , em percentual correspondente ao índice de reajuste aplicado ao piso salarial da categoria, observada a disponibilidade orçamentário-financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A percepção da Gratificação está condicionada:
I – à designação formal para a função de Diretor Escolar, mediante processo simplificado de seleção interna, nos termos da Lei Municipal nº 624/2025, por ato do Chefe do Poder Executivo;
II – ao efetivo exercício das atribuições diretivas previstas no art. 6º desta Lei, vedado o pagamento durante afastamentos não considerados como de efetivo exercício;
III – ao cumprimento das responsabilidades administrativas, pedagógicas e institucionais inerentes à função;
IV – à inexistência de penalidade disciplinar grave vigente. Art. 10. O pagamento da Gratificação cessará automaticamente:
I – com a dispensa ou exoneração da função de Diretor Escolar; II – com o afastamento do servidor da função, salvo hipóteses legalmente equiparadas a efetivo exercício;
III – por decisão fundamentada da Administração, em caso de desempenho manifestamente incompatível com as atribuições da função.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 11. A Administração Municipal poderá instituir critérios de acompanhamento e avaliação do desempenho funcional dos Diretores Escolares, voltados à melhoria da gestão, da organização administrativa e dos resultados educacionais, sem prejuízo da natureza jurídica da Gratificação.
Art. 12. A concessão da Gratificação não afasta o poder-dever de fiscalização, supervisão e controle por parte da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO VI
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14. A instituição da Gratificação atende aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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