DOMCE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4059
Art. 15. A Gratificação por Desempenho de Função não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não servindo de base de cálculo para adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro salário ou aposentadoria.
Art. 16. O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei, inclusive para detalhar o processo simplificado de seleção interna de que trata a Lei Municipal nº 624/2025 e os critérios de avaliação das atribuições previstas no art. 6º.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 17 de setembro de 2026 .
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal de Saboeiro
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 2085A93F
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 799/2026
Amplia, no âmbito do Poder Executivo do Município de Saboeiro, a proteção à maternidade, à paternidade e à primeira infância, prorroga a licença-maternidade, disciplina a licença-paternidade e dá outras providências.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei disciplina, no âmbito do Poder Executivo do Município de Saboeiro, a prorrogação da licença-maternidade e a licença-paternidade, com a finalidade de ampliar a proteção à maternidade, à paternidade, à família e à primeira infância.
Parágrafo único . A aplicação desta Lei observará a proteção integral da criança e do adolescente, a igualdade entre filiação biológica e adotiva, a continuidade do serviço público e a legislação orçamentária, fiscal, trabalhista e previdenciária aplicável. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos:
I – os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo municipal;
II – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão do Poder Executivo municipal;
III – os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, enquanto vigente o respectivo vínculo, observado o § 1º deste artigo; e
IV – os empregados públicos, quanto às matérias em que a legislação municipal seja compatível com o regime celetista, sem prejuízo da prevalência da legislação federal trabalhista e previdenciária.
§ 1º. A fruição de licença por contratado temporário não constitui, por si só, fundamento para prorrogação do contrato além do prazo máximo legal ou contratualmente estabelecido, ressalvadas as garantias constitucionais e legais de observância obrigatória.
§ 2º .Esta Lei não disciplina o regime funcional dos servidores do Poder Legislativo municipal, preservada a autonomia constitucional e orgânica da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 3º -A licença-maternidade das servidoras abrangidas pelos incisos I e II do art. 2º será prorrogada por 60 (sessenta) dias , imediatamente após o período ordinário de 120 (cento e vinte) dias , totalizando 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. A prorrogação será concedida mediante requerimento formulado até o final do primeiro mês após o parto, sem interrupção entre o período ordinário e o período prorrogado.
§ 2º. A prorrogação aplica-se, nos mesmos termos, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, independentemente da idade do adotado.
§ 3º. O período de prorrogação será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos funcionais, ressalvadas as regras previdenciárias de observância obrigatória.
Art. 4º - À contratada temporária e à empregada pública aplicam-se, quanto à licença-maternidade, as normas constitucionais, legais, trabalhistas e previdenciárias próprias do respectivo vínculo, assegurada a prorrogação prevista nesta Lei quando juridicamente compatível com o regime aplicável e com a vigência do vínculo. CAPÍTULO III
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 5º - Aos servidores abrangidos pelos incisos I e II do art. 2º fica assegurada licença-paternidade remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos , contados da data do nascimento, da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º. O direito previsto no caput independe da idade da criança ou do adolescente adotado ou colocado sob guarda para fins de adoção.
§ 2º. O servidor comunicará o fato à unidade de gestão de pessoas e apresentará o documento comprobatório tão logo seja possível, na forma do regulamento.
§ 3º. A ausência de comunicação prévia, quando materialmente impossível, não prejudicará o direito à licença.
§ 4º. Durante a licença, o servidor não poderá exercer atividade remunerada incompatível com a finalidade do afastamento e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou adolescente.
Art. 6º - Aos contratados temporários e aos empregados públicos aplica-se a disciplina da licença-paternidade prevista na legislação constitucional, legal, trabalhista e previdenciária pertinente ao respectivo vínculo, sem prejuízo de condição mais favorável validamente instituída pelo Município quando juridicamente cabível. Parágrafo único . A Lei Federal nº 15.371, de 31 de março de 2026, e suas regras de vigência e transição serão observadas em relação aos vínculos por ela abrangidos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 7º - As licenças previstas nesta Lei serão concedidas sem prejuízo da remuneração do servidor, observada a legislação específica de cada vínculo.
Art. 8º - Nas hipóteses de adoção ou guarda judicial para fins de adoção por casal em que ambos sejam servidores municipais, cada beneficiário fará jus à licença correspondente à sua condição funcional, vedada a duplicidade de licença da mesma natureza em favor da mesma pessoa.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá disciplinar, em regulamento, os procedimentos administrativos necessários à comprovação dos fatos geradores, à comunicação dos afastamentos e à gestão das substituições temporárias, vedada a criação, por decreto, de requisitos que restrinjam o núcleo dos direitos assegurados nesta Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades do Poder Executivo, observadas a legislação orçamentária e financeira, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as normas constitucionais aplicáveis à despesa com pessoal.
Art. 11 - Esta Lei aplica-se às licenças iniciadas a partir de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Às licenças em curso na data de entrada em vigor desta Lei será assegurada a aplicação do regime mais favorável apenas quanto ao período ainda não exaurido, desde que não haja pagamento ou compensação retroativa por período já encerrado.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua execução, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, em 27 de agosto de 2026.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal de Saboeiro
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 6B16FEE6
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58