DOMCE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4059
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 801/2026
Dispõe sobre a denominação do logradouro público que indica e dá outras providências
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de CONJUNTO HABITACIONAL JOSÉ
CANDIDO DOS SANTOS o conjunto residencial popular a ser construído pelo Poder Público Municipal no sítio Mucambinho, localizado por trás da Escola Municipal Juarez Cavalcante, nesta cidade de Saboeiro-Ceará
Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placa de identificação oficial no local, com os seguintes dizeres: CONJUNTO HABITACIONAL JOSÉ CANDIDO DOS SANTOS .
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro–CE, 17 de setembro de 2026.
prevista para a verba principal, nos termos da ADPF nº 528 e do Tema nº 1.256 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, podendo ser destinados a despesas legalmente admitidas, inclusive ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidos pelo Município, quando decorrentes de contratação regular e observada a legislação aplicável.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo destinará, com prioridade sobre as demais destinações previstas nesta Lei, o percentual de 60% (sessenta por cento) do saldo líquido dos juros de mora efetivamente disponíveis ao complemente do rateio previsto no art. 6º, assim entendido o valor que ingressar nos cofres municipais, já deduzido eventual destaque de honorário advocatícios contratuais realizado diretamente no precatório ou requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, observado o seu art. 2º quanto às destinação do saldo remanescente.
Seção II
Dos Fundos de Origem dos Recursos
Art. 2º. Os recursos extraordinários a que se refere o art. 1º desta Lei são oriundos de diferenças apuradas em razão de critérios de cálculo adotados pela União quanto ao valor anual mínimo por aluno para a complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de que trata a Lei Federal nº 9.424/1996, nos limites do título judicial na ação indicada no art. 1º.
CAPÍTULO II
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: A8D40833
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 802/2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO JUDICIAL Nº 002386669.2004.4.05.8100, REFERENTE AO PERÍODO DE 1999 A 2003, NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DA ESTRUTURA E DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Seção I
Das Funções do Magistério Municipal
Art. 3º. São consideradas funções do magistério municipal as atividades de docência, exercidas por professores em estabelecimentos do ensino fundamental, e as atividades educativas desempenhadas por especialistas em educação nos diversos níveis e modalidades, dentre as quais, as de apoio técnico especializado e de suporte pedagógico, tais como de administração ou direção de escola, coordenação, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na rede pública municipal de ensino.
Seção II
Dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal
Art. 4º. Consideram-se profissionais do magistério da educação básica municipal, para fins do rateio de que trata esta Lei, aqueles que, no período alcançado pelo crédito judicial, estavam em cargo, emprego ou função integrante da estrutura, quadro ou tabela de pessoal do Município, com vínculo:
- cargos de provimento em comissão; II - funções de confiança;
III - cargos efetivos;
IV - funções estáveis.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE PRECATÓRIOS DA EDUCAÇÃO
Seção I
Da Destinação
Art. 1º. Esta Lei disciplina a utilização dos recursos extraordinários percebidos em decorrência da diferença de complementação da União ao FUNDEF, prevista no art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 9.424/1996, oriundos da Ação Judicial nº 0023866-69.2004.4.05.8100, correspondentes ao período de 1999 a 2003, devendo ser observada a destinação originária dos recursos e o repasse mínimo aos profissionais do magistério, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113/2020, incluído pela Lei Federal nº 14.325/2022.
§ 1º. Para fins de cálculo do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) destinado aos profissionais do magistério, considerar-se-á o valor principal do crédito judicial, acrescido da respectiva atualização monetária, excluídos os juros de mora.
§ 2º. Os juros de mora incidentes sobre o precatório do FUNDEF possuem natureza jurídica autônoma e não se submetem à vinculação
Parágrafo único . São igualmente considerados profissionais do magistério, os ocupantes de funções temporárias que foram contratados pela Secretaria Municipal de Educação, por prazo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público.
Seção III
Dos Vínculos Funcionais
Art. 5º. Os profissionais do magistério e da educação municipal básica a que se refere os art. 4º desta Lei, poderão ter vínculo de natureza estatutária, ou vínculo administrativo ou contratual temporário, para atender a situações de excepcional interesse público. CAPÍTULO III
DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF Seção I
Do Rateio dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF
Art. 6º. O rateio dos recursos extraordinários recebidos em decorrência do precatório oriundo do FUNDEF será realizado mediante distribuição de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor principal do crédito judicial, acrescido da atualização monetária, aos profissionais do magistério municipal que desempenhavam as atividades previstas no art. 3º e estavam em efetivo exercício no período compreendido entre 1999 e 2003, com vínculo estatutário,
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