DOMCE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
celetista ou temporário, nos termos do art. 47-A, § 1º, I, da Lei Federal nº 14.113/2020.
§ 1º. Têm igualmente direito ao rateio os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares no período referido no caput, os pensionistas nas hipóteses constitucionalmente asseguradas e os herdeiros ou sucessores legalmente habilitados, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por esta Lei.
§ 2º. Para fins de observância do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) destinado aos profissionais do magistério, o Município deverá:
I - calcular o percentual aplicado sobre o valor principal para aferir o cumprimento do mínimo constitucional;
II - destinar prioritariamente os recursos para complementar o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor principal devido aos profissionais do magistério;
III - aplicar o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) restantes do valor principal exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, observadas as metas e diretrizes do Fundo;
IV - considerar como verba desvinculada o excedente que ultrapassar o valor principal originário de que trata o disposto do §1º do art. 1º desta lei, podendo ser destinado a despesas diversas da educação, observado o disposto no art. 6º desta Lei e na ADPF nº 528 do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Plano de Aplicação dos Recursos do FUNDEF, o qual deverá ser publicado oficialmente e encaminhado à Câmara Municipal e aos órgãos de controle social competentes, para fins de fiscalização e transparência.
Art. 7º. Os juros de mora e demais encargos incidentes sobre o valor principal do precatório possuem natureza jurídica autônoma e desvinculada das destinações obrigatórias da verba principal, não se submetendo, portanto, à subvinculação obrigatória de 60% (sessenta por cento) para pagamento de profissionais do magistério e 40% (quarenta por cento) para manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da ADPF nº 528 e do Tema nº 1.256 do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Confirmado o destaque integral de honorários advocatícios contratuais do precatório ou requisitório, na forma do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, não caberá nova dedução, provisão ou reserva sobre os valores referidos no caput para essa finalidade, não confirmando esse destaque, o saldo remanescente dos valores referidos no caput, apurado após a destinação prioritária de que trata o § 3º, do art. 1º desta Lei, poderá ser utilizado para custeio de despesas legalmente admitidas, inclusive para o pagamento de honorários advocatícios contratuais regularmente constituídos e juridicamente exigíveis, observados os limites e as condições do respectivo instrumento contratual e da legislação aplicável. CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES INATIVOS, DOS PENSIONISTAS E DOS HERDEIROS
Seção I Do Inativo
Art. 8º. Para os fins do rateio previsto nesta Lei, incluem-se entre os beneficiários os servidores inativos que comprovem efetivo exercício de função de magistério na rede pública municipal de ensino no período referido no art. 6º, ainda que não mantenham vínculo atual com o Município de Saboeiro. Seção II
Do Servidor Afastado para Fins de Aposentadoria
Art. 9º. O profissional do magistério legalmente afastado para fins de aposentadoria somente terá computado, para fins de rateio, o período em que efetivamente exerceu função de magistério ou esteve em afastamento temporário legalmente considerado como de efetivo exercício, observado o art. 10 desta Lei.
Seção III
Do Servidor Licenciado
Art. 10. Considerar-se-á preservado o efetivo exercício, para fins desta Lei, nos afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador e sem rompimento do vínculo jurídico, desde que a legislação aplicável à época os reconhecesse como de efetivo exercício, inclusive, quando cabível: I - licença para tratamento de saúde; II - licença maternidade;
III - licença paternidade;
IV - licença prêmio;
V - afastamento para o exercício de cargo ou função pública municipal;
VI - afastamento para cursos, treinamentos e estágios de aperfeiçoamento profissional em sua área de atuação, com ônus para a origem e que tenha sido legalmente autorizado; VII - afastamento para o exercício de mandato sindical, e; VIII - férias.
§ 1º. Não será computado como efetivo exercício o período em que o servidor estiver:
I - licença para trato de interesse particular;
II - cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; IV - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; V - prisão;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - demais hipóteses previstas em lei.
§2º. Só será computado o período em que o profissional do magistério e da educação municipal esteve em efetivo exercício.
§3º. Será considerado o afastamento previsto no inciso III, do §1º deste art. 10, o exercício concomitante de mandato parlamentar e de servidor municipal, na hipótese a que se refere o inciso III, do art. 38 da Constituição Federal.
§ 4º. O afastamento a que alude o inciso IV, do §1º deste art. 10, deverá ter sido realizado em virtude de processo administrativo disciplinar legalmente previsto na legislação municipal de regência a que se refere o caput deste art. 10.
Seção IV
Do Pensionista
Art. 11. O pensionista de profissional do magistério falecido que, em vida, faria jus ao rateio usufruirá do direito nos limites da quota originária do instituidor, observada a legislação aplicável e vedado o pagamento em duplicidade em favor de pensionistas, herdeiros, espólio ou sucessores.
Art. 12. Para os fins desta Lei, considera-se pensionista aquele que:
I - é beneficiário de pensão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decorrente de falecimento de profissional do magistério ou educação municipal que tenha prestado serviço temporário à Secretaria Municipal de Educação e que teria direito ao rateio em vida, e;
II - é beneficiário de pensão de servidor municipal efetivo ou temporário falecido em quaisquer outros planos de previdência social. Art. 13. Para os objetivos desta Lei, é igualmente considerado pensionista o segurado:
I - do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que disponha de decisão judicial autorizadora da concessão do benefício de pensão, e; II - de outros planos de previdência social com ato, administrativo ou judicial, de concessão de pensão.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste art. 13, cabe à parte interessada a apresentação dos documentos legais judiciais comprobatórios.
Seção V
Dos Herdeiros
Art. 14. Os herdeiros ou sucessores dos profissionais do magistério que teriam direito, em vida, ao rateio dos recursos do precatório farão jus à quota correspondente, nos termos e condições definidos nesta Lei.
§ 1º. Consideram-se herdeiros ou sucessores aqueles legalmente habilitados na forma da legislação civil e processual aplicável. § 2º. A partilha da quota será efetuada de acordo com formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha, alvará judicial, decisão judicial ou outro título legalmente idôneo.
§ 3º. Na ausência de inventário concluído, a Administração poderá admitir documento judicial ou extrajudicial legalmente apto a identificar os sucessores e a proporção devida a cada um. § 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no §3º deste art. 14, não caberá reclamação por parte dos herdeiros contra o Município de Saboeiro. CAPÍTULO V
DO VALOR DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF Seção I
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