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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/09/2026 · pág. 61

DOMCE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Do Valor Original

Art. 15. Para fins desta Lei, a base vinculada do precatório do FUNDEF corresponderá ao valor principal reconhecido judicialmente, acrescido da atualização monetária, excluídos os juros de mora individualizados, observado o disposto nos arts. 1º, 6º, 7º e 20. Seção II

Da Parcela Individual de Beneficiário

Art. 16. O valor integral da parcela individual do rateio a que fizer jus o beneficiário será depositado:

I – na conta pessoal utilizada para recebimento de vencimentos, proventos ou pensão, no caso de beneficiário que mantenha vínculo funcional ou previdenciário com o Município de Saboeiro; II – na conta pessoal indicada pelo beneficiário que não mantenha vínculo atual com a Administração Municipal;

III – na forma estabelecida no título sucessório ou judicial pertinente, em se tratando de espólio, herdeiros, sucessores, tutelados, curatelados ou representantes legais.

§ 1º. No caso do beneficiário referido no inciso II do caput deste art. 16, a conta para depósito deve ser informada à Secretaria Municipal de Educação, que permita a indicação do número da conta e da instituição bancária em que é movimentada e o preenchimento de outras informações legalmente exigidas.

§ 2º. É vedada qualquer outra forma ou meio de pagamento, exceto nos casos de representação por tutela e curatela, nas hipóteses previstas no Código Civil.

§ 3º. O pagamento da parcela oriunda do precatório não incidirá encargos previdenciários, e não se incorporará à remuneração dos servidores municipais ativos, aos proventos dos servidores inativos ou aos benefícios dos pensionistas que fizerem parte do rateio definido nesta Lei.

§ 4º. Na hipótese de incidência do imposto sobre a renda sobre os valores pagos nos termos desta Lei, a retenção observará o regime tributário federal aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art. 12-A, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1.988, calculando-se o imposto mediante a multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal vigente na data do recebimento ou crédito, ressalvadas as alterações legislativas ou decisões vinculantes supervenientes, inclusive a que vier a ser firmada no Tema Repetitivo nº 1.446, do Superior Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

DA CESSÃO DE DIREITOS E DESTAQUE DE VALORES Seção I

Dos Direitos Creditícios

Art. 17. Aplica-se a transferência a terceiros de valores do titular beneficiário os §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal, podendo a municipalidade destacar honorários contratuais firmados entre os profissionais do magistério/educação municipal incidente sobre a verba que será rateada dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEF com o complemento dos juros cedidos pelo Município. Seção II

Dos Direitos Hereditários

Art. 18. O direito dos herdeiros previsto no art. 14, da Seção V, do Capítulo IV desta Lei, poderá ser objeto de transmissão para terceiros, nos termos previstos no art. 1.793 do Código Civil. CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E DOS PERCENTUAIS PARA A DIVISÃO DO RATEIO

Seção I

Dos Critérios

Art. 19. São critérios para divisão do rateio entre os profissionais que fazem jus ao pagamento de parcelas oriundas do precatório de que trata esta Lei:

I – quanto ao precatório do FUNDEF:

a) ser classificado como profissional do magistério municipal, nos termos dos arts. 3º a 5º desta Lei;

b) ter estado em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino no período compreendido entre 1999 e 2003, no todo ou em parte. Parágrafo único. O valor a ser pago a cada profissional, na forma do art. 47-A, § 2º, da Lei Federal nº 14.113/2020:

I - proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais

da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - tem caráter abono, de modo que não haverá incidência de contribuição previdenciária, e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido nesta lei.

Seção II

Da Destinação dos Encargos Financeiros do Precatório

Art. 20. Os recursos percebidos a título de juros de mora individualizados incidentes sobre o valor principal do precatório possuem natureza jurídica autônoma e não se submetem à subvinculação incidente sobre o principal, nos termos da ADPF nº 528 e do Tema nº 1.256 do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. Em razão de sua natureza autônoma, o saldo dos juros de mora remanescente após a destinação prioritária prevista no § 3º do art. 1º desta Lei poderá ser utilizado para despesas legalmente admitidas, inclusive, na hipótese de não confirmado o destaque de que trata o art. 7º, desta Lei, para pagamento de honorários advocatícios contratuais regularmente constituídos e juridicamente exigíveis, observados os limites e as condições do respectivo instrumento contratual, a contratação regular e a legislação aplicável.

§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a transferência do saldo dos recursos de que trata este artigo, após as destinações previstas no § 3º, do art. 1º, desta Lei, e no § 1º, deste artigo, para a conta do Fundo Geral do Município.

CAPÍTULO VIII

DA TABELA DE CÁLCULOS

Seção I

Da Comissão Responsável

Art. 21. Para os fins de aplicação das regras referentes aos critérios e aos percentuais de divisão dos valores do rateio, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Comissão formada pelos seguintes membros:

I – Secretário Municipal de Educação;

II – Secretário Municipal de Administração e Finanças, ou titulares dos órgãos municipais correspondentes;

III – Procurador-Geral do Município ou representante por ele indicado;

IV – Presidente do SINDSEP ou representante indicado pela entidade; V – um representante da Câmara Municipal de Saboeiro/CE.

§ 1º. A Comissão será responsável pela elaboração e apresentação do levantamento dos dados e informações individuais de cada beneficiário, os quais serão disponibilizados aos interessados e, em versão adequada, à consulta pública, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, contendo, dentre outros: I - nome completo, CPF e RG;

II - dados funcionais dos servidores ativos, inativos e pensionistas; III - tipo de vínculo, se comissionado, efetivo, estável ou temporário; IV – carga horária cumprida;

V - período de efetivo exercício prestado na rede pública municipal de educação, por meses e anos, nos períodos de 1999 a 2003 e; VI - valor previsto para recebimento, nos termos previstos nesta Lei.

§ 2º. O interessado poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contestar junto à Comissão a que se refere o caput deste art. 21, os valores que lhe foram atribuídos a título de rateio, mediante provocação devidamente fundamentada, caso se ache prejudicado por erro de informações ou de cálculo do valor que julgue devido. § 3º. A Comissão responsável deverá responder a provocação recebida, no mesmo prazo estabelecido no §1º deste art. 21, a contar da data do protocolo de recebimento.

Art. 22. Todas e quaisquer alterações decorrentes de erro de informações ou de cálculos que venham a alterar valores do rateio entre os beneficiados, deverão ser imediatamente divulgados para os fins a que se refere caput e o § 1º do art. 21, Seção I deste Capítulo VII.

Seção II

Do Ato de Formalização do Rateio

Art. 23. Após decorridos os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 21, Seção I deste Capítulo VII, a Comissão encaminhará ao Chefe do Executivo a lista dos beneficiários, para que seja editado ato administrativo e divulgado na forma da lei.

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