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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 29/09/2026 · pág. 7

DOMAM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4202

e colaboradores que atuem direta ou indiretamente no Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI.

Parágrafo único. Consideram-se colaboradores os prestadores de serviços, conselheiros e demais pessoas que mantenham vínculo funcional ou institucional com o Instituto.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS

Seção I – Disposições Preliminares

Art. 2º. O Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e de seus servidores destinado a assegurar o direito relativo à Previdência Social, mediante contribuição de seus segurados e do Município.

Art. 3º. O Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI regese pelos seguintes princípios e objetivos:

• Cada servidor e/ou prestador de serviço deve avaliar cuidadosamente situações que possam caracterizar conflitos entre os seus interesses e os do INPREVI, ou que causem prejuízos à instituição;

• A Autarquia deverá ouvir e registrar críticas e sugestões apresentadas pelos servidores, prestadores de serviço, segurados e beneficiários, com a intenção de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pelo Instituto de Previdência de Iranduba.

• Os servidores e prestadores de serviço do INPREVI não poderão jamais dispensar o elemento ético da sua conduta, assim, não terão de decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e inconveniente, o oportuno e inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no Art. 37, caput e §4º da Constituição Federal.

Seção II – Da conduta nos relacionamentos

Art. 9º. Da Conduta nos Relacionamentos: §1º. Da Direção, Conselhos e Comitê de Investimentos:

• Caráter democrático e descentralização da gestão administrativa com a participação de representantes dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas e da Administração Pública.

Art. 4º. O exercício da função pública exige conduta compatível com os princípios da moralidade, legalidade e ética, em especial:

• Os membros da Diretoria, dos Conselhos e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, não poderão intervir, nem participar, em quaisquer assuntos que tenham interesses conflitantes com os desta Autarquia.

• São considerados assuntos de interesse conflitante: Relação comercial entre empresas de sua propriedade e o INPREVI; Interesse comum em relação a bem, direito e/ou valores que o INPREVI pretende adquirir e/ou aplicar; Relação comercial entre agentes e o INPREVI por indicação de membros da Diretoria, dos Conselhos e Comitê de Investimentos;

§ 2º. Do INPREVI com o Público-Alvo:

• Equilíbrio entre legalidade e finalidade, consolidando a moralidade administrativa.

Art. 5º. A função pública integra-se à vida particular do servidor, podendo seus atos privados repercutir em sua reputação funcional. Art. 6º. Todo servidor tem o dever de agir com verdade, não podendo omitir ou falsear informações.

Seção II – Dos Princípios Fundamentais

Art. 7º. São princípios fundamentais:

• Oferecer aos segurados e beneficiários do INPREVI, servidores ativos, aposentados e pensionistas, qualidade nos serviços de modo a atender às suas demandas;

• Evitar tratamento preferencial por questões de interesse próprio ou sentimento pessoal;

• Tratar os segurados e beneficiários com urbanidade, cortesia e boa vontade, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, posição social ou outra de qualquer natureza;

• Ouvir e registrar críticas e sugestões apresentadas pelos segurados e beneficiários, que tenham a intenção de contribuir para melhora da qualidade dos serviços oferecidos pelo INPREVI;

• Evitar manifestações pessoais sobre atos internos ou atitudes institucionais, assim como tecer comentários de cunho políticopartidário;

• Responder às solicitações e/ou demandas, e solucionar eventuais problemas num prazo operacional razoável;

• Manter absoluto sigilo de informações relativas aos segurados e beneficiários do INPREVI, que não devam ser de domínio público, conforme legislação pertinente;

§3º. Do INPREVI com os Prestadores de Serviço:

CAPÍTULO III

DA CONDUTA ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I – Da Integridade Profissional e Pessoal

Art. 8º. Da integridade Profissional e Pessoal:

• Os servidores e prestadores de serviço do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, devem zelar pelos valores éticos e profissionais, assim como pela imagem da Autarquia, mantendo uma postura compatível com as normas estabelecidas nas legislações aplicáveis ao RPPS;

• As atitudes e comportamentos devem refletir, fundamentalmente, a integridade pessoal e profissional de cada um, cuidando sempre para que sua conduta não coloque em risco a qualidade dos serviços prestados;

• A escolha e contratação dos prestadores de serviço devem ser baseadas em critérios técnicos, profissionais, éticos e nas necessidades do Instituto de Previdência de Iranduba, devendo ser conduzidas pro meio de processos administrativos, obedecendo ao disposto nas legislações vigentes que dispõem sobre as normas para licitação e contratos da Administração Pública;

• O acompanhamento dos serviços prestados deve ser constante, sempre buscando assegurar o fiel cumprimento do contrato;

• Os mesmo padrões de conduta ética devem ser aplicados no relacionamento com as instituições financeiras que prestam serviços ou das quais o INPREVI seja cliente;

• A publicidade deve ser dada, quando cabível, às informações e atos a respeito dos contratos estabelecidos entre o INPREVI e terceiros, bem como sobre o relacionamento com os prestadores de serviços e parceiros.

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