DOMAM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4202
cumprimento de sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
• Alterar ou deturpar o teor de documentos que estejam em sua posse;
• Prestar informações falsas ou fazer promessas em desacordo com a Lei a qualquer pessoa que necessite do atendimento e serviços públicos;
• Desviar servidor público para atendimento a interesses particulares;
• Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
• Fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno do serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
• Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente, o que constitui falta funcional grave, passível de punição disciplinar, inclusive com a pena de demissão a bem do serviço público;
• Participar, direta ou indiretamente, de qualquer instituição ou grupo que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
• Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
• Promover ou participar de jogo de azar dentro das dependências do serviço público;
• Praticar a usura dentro das dependências do serviço público contra servidores ou qualquer usuário dos serviços públicos;
• Fazer uso de álcool ou outras drogas no ambiente de trabalho;
• Fazer uso do tempo disponível de trabalho para demandas pessoais;
• Utilizar o crachá de identificação institucional fora das dependências do INPREVI, ressalvados os casos de trabalho externo;
• Emitir quaisquer declarações ou comentários, conferências, divulgação à imprensa, fóruns públicos e/ou quaisquer outros meios de comunicação (incluindo, mas não se limitando a podcasts, webcasts, salas de bate-papo, blogs, e redes sociais) ou conceder entrevistas em nome próprio ou do INPREVI, ressalvada autorização expressa do Diretor da área que executar a ação;
§ 1º . É necessária a autorização prévia e por escrito para a realização de palestras, declarações, divulgações ou demais comunicações que contenham: informações obtidas pelo vínculo do servidor com a Autarquia; tocante às suas responsabilidades ou experiências dentro da Instituição; qualquer outra informação que possa ser associada ao INPREVI;
§ 2º. Em caso de aparição pública pessoal, não relacionada ao INPREVI ou à atividade desempenhada, é dever do servidor zelar pela sua reputação pessoal.
CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 14. A Comissão de Ética será constituída por três servidores efetivos designados como titulares da Comissão, e dois servidores efetivos designados como suplentes, a serem indicados pelo Presidente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º. O ato de designação da Comissão de Ética será editado pelo Presidente do INPREVI.
§ 2º. A Comissão de Ética será composta por um presidente e dois membros, com seus respectivos suplentes.
§ 3º. A Comissão de Ética deverá ter em seu quadro pelo menos um servidor com formação acadêmica na área jurídica.
§ 4º. Não poderão fazer parte da Comissão servidores ou colaboradores que sejam entre si cônjuges, companheiros(as) e parentes até segundo grau, consanguíneo ou por afinidade, bem como os que tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos quatro anos. § 5º. O mandato dos membros da Comissão de Ética terá duração de dois anos, sendo admitida recondução.
§ 6º. Demais disposições acerca da composição da Comissão de Ética serão dispostas em seu Regimento Interno. Art. 15. Compete à Comissão de Ética:
- Atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética;
• Orientar os servidores e colaboradores sobre suas condutas éticas e estimular boas práticas;
• Instaurar, de ofício ou quando provocado, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência princípio ou norma ético-profissional;
• Encaminhar ao Recursos Humanos as conclusões das apurações realizadas de desvios éticos constatados, para registro e providências;
• Convocar servidores públicos do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI ou convidar terceiros, com autorização da Presidência da CEMP;
• Requisitar, interna ou externamente, informações e documentos necessários à instrução dos seus expedientes;
• Adotar outras providências necessárias para a instrução e encaminhamento de seus expedientes;
- Notificar as partes sobre suas decisões;
• Elaborar e revisar seu Regimento Próprio.
Art. 16. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato, ato ou conduta que, em princípio, apresentese contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidas apenas as partes interessadas, nos termos estabelecidos em regimento próprio.
Art. 17. Fica delegada à Comissão de Ética a aplicação da penalidade de repreensão, e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
CAPÍTULO VII
DA CONDUTA PESSOAL
Seção I – Utilização de Recursos Públicos
Art. 18. Recursos públicos devem ser protegidos e utilizados apenas para fins autorizados.
Seção II – Conflito de Interesses
Art. 19. Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular entra em choque com o dever funcional.
Seção III – Presentes
Art. 20. É proibido receber presentes ou vantagens, exceto brindes institucionais de valor simbólico.
Seção IV – Outro Emprego
Art. 21. É permitido outro vínculo profissional, desde que não conflite com as atribuições ou jornada no Instituto.
Seção V – Conduta em Redes Sociais
Art. 22. O servidor deve portar-se com responsabilidade nas redes sociais, não expondo colegas, usuários ou a instituição, nem falando em nome do Instituto sem autorização.
Seção VI – Prevenção ao Assédio
Art. 23. É vedada qualquer forma de assédio moral, sexual ou virtual. O servidor deve denunciar condutas abusivas e preservar ambiente de trabalho saudável.
CAPÍTULO VIII DA GESTÃO DA ÉTICA
Seção I – Comitê de Ética
Art. 24. O Comitê de Ética é responsável por orientar, receber denúncias, aplicar censuras e encaminhar casos graves para processo disciplinar.
Seção II – Penalidades
Art. 25. As infrações podem resultar em:
-
Censura privada;
-
Censura pública;
-
Encaminhamento para processo administrativo disciplinar.
Seção III – Denúncia
Art. 26. Denúncias devem ser formalizadas com identificação do denunciante e provas ou indícios. O processo tramitará em sigilo até conclusão.
• Sugerir à autoridade maior da entidade a aplicação da penalidade;
• Promover a manutenção de alto padrão ético;
• Divulgar, promover e revisar o Código de Ética;
• Assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O presente código de ética do Instituto de Previdência de Iranduba - INPREVI é aplicado aos servidores efetivos, cedidos,
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