DOMAM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4202
LUCENILDO DE SOUZA MACEDO Prefeito Municipal de Alvarães/AM
Publicado por: Janine de Araujo Frazão Código Identificador: 6F9ECBDF
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 33, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
Declara situação de emergência no Município de Alvarães, Estado do Amazonas, em razão do desastre classificado como estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVARÃES, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 93, inciso VII, e demais disposições aplicáveis à proteção e defesa civil;
CONSIDERANDO que, durante os meses de agosto e setembro de 2026, o Município de Alvarães vem enfrentando redução significativa dos índices pluviométricos e acentuado processo de vazante dos rios, lagos, igarapés, paranás, furos e demais cursos d’água, configurando cenário de estiagem com repercussões sobre a população e o território municipal;
CONSIDERANDO que a redução da disponibilidade hídrica afeta as áreas urbanas e, de forma mais intensa, as comunidades rurais e ribeirinhas, comprometendo o abastecimento de água, a navegabilidade, o transporte fluvial, o deslocamento da população, o acesso aos serviços públicos essenciais e o desenvolvimento das atividades produtivas;
CONSIDERANDO que a diminuição dos níveis dos rios, lagos e igarapés dificulta ou, em determinadas localidades, inviabiliza a aproximação de embarcações, ampliando as distâncias necessárias para o embarque e desembarque de passageiros, alimentos, medicamentos, combustíveis, insumos, equipamentos e materiais indispensáveis ao atendimento das comunidades;
CONSIDERANDO que a estiagem reduz a disponibilidade de água destinada ao consumo humano, à dessedentação animal, à irrigação e aos demais usos essenciais, aumentando a vulnerabilidade das comunidades e os riscos relacionados à qualidade da água utilizada
pela população;
CONSIDERANDO que a redução do nível dos cursos d’água repercute sobre a pesca artesanal, a agricultura familiar, o extrativismo, a criação de animais e outras atividades que asseguram subsistência, renda e abastecimento local;
CONSIDERANDO que os produtores rurais e agricultores familiares estão sujeitos a perdas parciais ou totais de cultivos, redução da produtividade, dificuldades de irrigação, comprometimento de pastagens e aumento dos custos necessários à manutenção e recuperação das propriedades;
CONSIDERANDO que a baixa disponibilidade hídrica também pode ocasionar alterações na qualidade da água, acúmulo de resíduos em pontos de uso comunitário, exposição de margens e aumento da sensibilidade de determinadas áreas a processos erosivos e de
assoreamento;
CONSIDERANDO que os efeitos da estiagem interferem na prestação dos serviços municipais de saúde, assistência social, produção, abastecimento, infraestrutura, meio ambiente, educação e demais serviços públicos essenciais, especialmente em razão das dificuldades de acesso às localidades atingidas;
CONSIDERANDO que compete ao Município preservar o bem-estar da população e das comunidades afetadas, proteger as atividades socioeconômicas desenvolvidas em seu território e adotar as medidas necessárias para reduzir os danos humanos, materiais, ambientais e econômicos decorrentes do desastre;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos órgãos que integram a Administração Pública Municipal para a execução de ações de resposta, assistência, restabelecimento dos serviços essenciais, proteção ambiental e recuperação das áreas e comunidades atingidas;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências imediatas capazes de minimizar os prejuízos decorrentes da estiagem, da escassez hídrica e da redução dos níveis dos rios, bem como evitar
o agravamento das condições ambientais e sociais verificadas no Município;
CONSIDERANDO que a situação demanda ações destinadas ao abastecimento das comunidades, ao transporte emergencial, à manutenção dos serviços públicos essenciais, ao apoio às atividades produtivas, ao monitoramento ambiental e à proteção dos recursos naturais;
CONSIDERANDO que a estiagem é classificada pela Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE sob o código 1.4.1.1.0, correspondente ao período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição natural;
CONSIDERANDO que a situação verificada apresenta intensidade e abrangência suficientes para comprometer parcialmente a capacidade de resposta do Município, exigindo a adoção de medidas administrativas extraordinárias e atuação articulada entre os órgãos municipais e os demais entes da Federação;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria Municipal de Proteção, Defesa Civil e Social, fundamentada em vistorias, levantamentos técnicos, registros de campo e informações produzidas pelas Secretarias Municipais acerca dos impactos da estiagem no território de Alvarães;
CONSIDERANDO os dados registrados no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos técnicos que integram o processo administrativo relativo à situação de emergência,
DECRETA
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Alvarães atingidas pelos efeitos da estiagem, conforme delimitação constante no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos integrantes do processo administrativo, em razão do desastre classificado e codificado como:
I – ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0 – DESASTRE NÍVEL II.
Parágrafo único. A situação de emergência declarada neste artigo fundamenta-se nas disposições da Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, e nas demais normas aplicáveis à proteção e defesa civil.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, para atuarem nas ações de resposta ao desastre, assistência à população, restabelecimento dos serviços essenciais, proteção ambiental e reabilitação das áreas e comunidades afetadas. Art. 3º Fica autorizada, quando necessária, a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta à estiagem, bem como a realização de campanhas de arrecadação e mobilização de recursos, bens e materiais destinados à assistência da população atingida.
Art. 4º Nos termos do art. 5º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre ficam autorizados, em caso de iminente perigo público e observados os limites legais, a:
I – ingressar em imóveis para prestar socorro, assistência ou adotar medidas destinadas à proteção da vida e da integridade das pessoas, quando caracterizada situação de risco;
II – utilizar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, caso haja dano decorrente da utilização.
Parágrafo único. Os agentes públicos responsáveis pelas ações decorrentes deste Decreto deverão observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e proteção à população atingida.
Art. 5º Com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e observadas as demais exigências previstas na legislação aplicável, poderão ser realizadas contratações diretas quando caracterizada urgência de atendimento da situação emergencial que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.
§ 1º As contratações de que trata o caput deverão se limitar à aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e às parcelas de obras e serviços diretamente relacionadas
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